PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134849-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PAULO DE LIMA PORTO
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: Sind dos Trabalhadores Industrias de Ladrilhos Prod Cimento Armado Olaria e Ceramica de Salvador
Advogado(s):MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. APELANTE QUE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.

O cerne recursal versa sobre suposto abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito.

Anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado para manifestar o interesse no prosseguimento do feito em 19/05/2022, conforme certidão de ID 58673297. O recorrente apresentou petição em 25/05/2022, requerendo o julgamento da lide no ID 58673298.

Portanto, assiste razão ao apelante, que respondeu tempestivamente ao comando judicial.

O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada.

Sentença Anulada. Recurso Provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0134849-47.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante JOSÉ PAULO DE LIMA PORTO e apelado SINDICATO DOS TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS DE LADRILHOS, PRODUÇÃO DE CIMENTO ARMADO, OLARIA E CERÂMICA DE SALVADOR/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134849-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PAULO DE LIMA PORTO
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: Sind dos Trabalhadores Industrias de Ladrilhos Prod Cimento Armado Olaria e Ceramica de Salvador
Advogado(s): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PAULO DE LIMA PORTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 0134849-47.2007.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. Proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos. Sem Custas. P.I. SALVADOR – BA, 23 de Agosto de 2023. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS. Juiz de Direito Titular." (ID 58673305).

Adoto o relatório contido na sentença de ID 58673305, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Preliminarmente, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando o seu deferimento na origem.

Alega: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui-se em condição sine qua non para validação da sentença de extinção. Para validação do decreto de extinção da ação motivada pela inércia do credor não basta a mera intimação do credor na pessoa do advogado, há de se observar a intimação pessoal da pessoa do devedor. Trata-se, portanto, de uma formalidade indispensável para validade do decreto de extinção fundamentado no art. 485 do CPC.” (ID 58673308 – fls. 05).

Salienta: “NA REALIDADE, CONFORME É POSSÍVEL SE DEPREENDER DOS AUTOS, JAMAIS HOUVE QUALQUER TIPO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA SUPRIR TAL FALTA, ACARRETANDO INDUBITÁVEL AFRONTA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, QUAL SEJA, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Logo, deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal do Autor, ora Apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, fato que não ocorreu.” (ID 58673308 – fls. 05/06).

Requer: “seja RECEBIDO/CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação culminando com a reforma do decisum de primeira instância em toda matéria que foi tratada neste recurso, e, consequentemente seja determinado o prosseguimento do feito perante o Juízo de Primeiro Grau até a prolação de SENTENÇA DE MÉRITO, mormente em razão do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA.” (ID 58673308 – fls. 10).

A parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do apelo (ID 58673312).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134849-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PAULO DE LIMA PORTO
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: Sind dos Trabalhadores Industrias de Ladrilhos Prod Cimento Armado Olaria e Ceramica de Salvador
Advogado(s): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PAULO DE LIMA PORTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 0134849-47.2007.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

O cerne recursal versa sobre suposto abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito.

O art. 485, II, III e § 1º do CPC estabelecem o seguinte:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado para manifestar o interesse no prosseguimento do feito em 19/05/2022, conforme certidão de ID 58673297. O recorrente apresentou petição em 25/05/2022, requerendo o julgamento da lide no ID 58673298.

Portanto, assiste razão ao apelante, que respondeu tempestivamente ao comando judicial.

O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada.

Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou:

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - MEIO ELETRÔNICO - LEI N.º 11.419/2016 E ART. 183, § 1º, DO CPC - DUPLA INTIMAÇÃO OBSERVADA - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - PREMISSA EQUIVOCADA - DILIGÊNCIA CUMPRIDA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal da parte para o regular impulsionamento em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de processo eletrônico, a intimação pessoal se dá nos termos do art. 183, § 1º do CPC e todas as intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão efetuadas eletronicamente, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 e consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3. Se a Exequente, após devidamente intimada para impulsionar o prosseguimento da ação, não deixou de cumprir a diligência que lhe competia, equivocada se mostra a decisão que extingue o feito por abandono da causa. 4. Recurso de Apelação provido. Sentença desconstituída. (TJ-MT - AC: 10047267220188110006, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2023).”

Nestas condições, anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA