PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO
Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

II - Inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou com clareza e fundamentação suficiente todas as questões relevantes.

III - A alegação de excesso no valor fixado a título de danos morais não configura vício apto à interposição de embargos, tratando-se de mera inconformidade com o resultado do julgamento.

IV - Rejeição dos embargos, sem efeitos modificativos.

V - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO
Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, nos autos da Apelação Cível n.º 8012547-14.2024.8.05.0001, manejada por ANDRÉA JESUS DE PAULO FARIAS contra acórdão desta Colenda Câmara (ID 84384786), que deu parcial provimento ao apelo da consumidora, condenando solidariamente as rés MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizada.

A embargante, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, aduz, em síntese:

(i) existir contradição no acórdão embargado, porquanto o quantum indenizatório teria sido fixado em valor desproporcional ao preço do bem adquirido (R$ 899,10), ultrapassando mais de 10 vezes tal valor;

(ii) ausência de fundamentação concreta acerca da efetiva ocorrência de abalo moral, sustentando que o estorno foi efetivado e que não houve resistência injustificada;

(iii) invoca precedentes jurisprudenciais do STJ e de outros Tribunais estaduais para pugnar pela redução da indenização a patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, sob o argumento de que o valor fixado enseja enriquecimento sem causa;

(iv) por fim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fins de redução do quantum indenizatório.

Regularmente intimadas (ID 84435779), MAGAZINE LUIZA S/A e ANDRÉA JESUS DE PAULO FARIAS não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO
Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à análise dos embargos de declaração opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

No caso em apreço, a embargante sustenta que o acórdão embargado padeceria de contradição ao fixar o valor da indenização por danos morais em patamar desproporcional ao valor do bem adquirido (R$ 899,10), e ainda incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Todavia, não assiste razão à embargante.

A argumentação apresentada nos embargos revela mera irresignação com o conteúdo do julgado, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O voto condutor do acórdão, de forma expressa, fundamentada e coerente, justificou a fixação do valor da indenização à luz dos seguintes elementos: a falha na entrega do produto essencial (telefone celular); a demora injustificada no estorno do valor pago (quase 30 dias após a suposta entrega); a existência de pretensão resistida, evidenciada pela tentativa de imputar falsamente à autora a assinatura em acareação; o reconhecimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; a essencialidade do bem e a frustração da legítima expectativa da consumidora.

Tais fundamentos estão alinhados à jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta mesma Câmara, sendo devidamente enfrentados no corpo do acórdão, não havendo qualquer omissão ou contradição interna na sua fundamentação.

A insurgência da embargante, portanto, consiste em pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)


Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade entre o valor da indenização e o valor do bem, é importante lembrar que a reparação do dano moral não se vincula ao valor econômico do bem material envolvido, mas sim à extensão do dano causado à esfera extrapatrimonial do lesado, como bem pontuado no precedente citado (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000317-15.2020.8.05.0172).

A pretensão da embargante, no fundo, é de modificar o julgado com base em sua própria interpretação dos fatos e na revaloração das provas, providência vedada nesta sede.

Ressalto que a fundamentação do acórdão embargado foi clara e precisa ao analisar todos os argumentos relevantes à luz da legislação e da jurisprudência dominante, o que afasta qualquer necessidade de integração do julgado.

Desta feita, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Por fim, não há falar em efeitos infringentes, os quais apenas são admitidos em hipóteses absolutamente excepcionais e quando evidenciada flagrante nulidade ou erro material, o que não se verifica na hipótese dos autos.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora