PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. II - Inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou com clareza e fundamentação suficiente todas as questões relevantes. III - A alegação de excesso no valor fixado a título de danos morais não configura vício apto à interposição de embargos, tratando-se de mera inconformidade com o resultado do julgamento. IV - Rejeição dos embargos, sem efeitos modificativos. V - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO
Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, nos autos da Apelação Cível n.º 8012547-14.2024.8.05.0001, manejada por ANDRÉA JESUS DE PAULO FARIAS contra acórdão desta Colenda Câmara (ID 84384786), que deu parcial provimento ao apelo da consumidora, condenando solidariamente as rés MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizada. A embargante, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, aduz, em síntese: (i) existir contradição no acórdão embargado, porquanto o quantum indenizatório teria sido fixado em valor desproporcional ao preço do bem adquirido (R$ 899,10), ultrapassando mais de 10 vezes tal valor; (ii) ausência de fundamentação concreta acerca da efetiva ocorrência de abalo moral, sustentando que o estorno foi efetivado e que não houve resistência injustificada; (iii) invoca precedentes jurisprudenciais do STJ e de outros Tribunais estaduais para pugnar pela redução da indenização a patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, sob o argumento de que o valor fixado enseja enriquecimento sem causa; (iv) por fim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fins de redução do quantum indenizatório. Regularmente intimadas (ID 84435779), MAGAZINE LUIZA S/A e ANDRÉA JESUS DE PAULO FARIAS não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO
Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise dos embargos de declaração opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: No caso em apreço, a embargante sustenta que o acórdão embargado padeceria de contradição ao fixar o valor da indenização por danos morais em patamar desproporcional ao valor do bem adquirido (R$ 899,10), e ainda incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia, não assiste razão à embargante. A argumentação apresentada nos embargos revela mera irresignação com o conteúdo do julgado, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O voto condutor do acórdão, de forma expressa, fundamentada e coerente, justificou a fixação do valor da indenização à luz dos seguintes elementos: a falha na entrega do produto essencial (telefone celular); a demora injustificada no estorno do valor pago (quase 30 dias após a suposta entrega); a existência de pretensão resistida, evidenciada pela tentativa de imputar falsamente à autora a assinatura em acareação; o reconhecimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; a essencialidade do bem e a frustração da legítima expectativa da consumidora. Tais fundamentos estão alinhados à jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta mesma Câmara, sendo devidamente enfrentados no corpo do acórdão, não havendo qualquer omissão ou contradição interna na sua fundamentação. A insurgência da embargante, portanto, consiste em pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade entre o valor da indenização e o valor do bem, é importante lembrar que a reparação do dano moral não se vincula ao valor econômico do bem material envolvido, mas sim à extensão do dano causado à esfera extrapatrimonial do lesado, como bem pontuado no precedente citado (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000317-15.2020.8.05.0172). A pretensão da embargante, no fundo, é de modificar o julgado com base em sua própria interpretação dos fatos e na revaloração das provas, providência vedada nesta sede. Ressalto que a fundamentação do acórdão embargado foi clara e precisa ao analisar todos os argumentos relevantes à luz da legislação e da jurisprudência dominante, o que afasta qualquer necessidade de integração do julgado. Desta feita, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, não há falar em efeitos infringentes, os quais apenas são admitidos em hipóteses absolutamente excepcionais e quando evidenciada flagrante nulidade ou erro material, o que não se verifica na hipótese dos autos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084695-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA JESUS DE PAULO
Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora