PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor aposentado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, em seus proventos, com reflexos nas parcelas remuneratórias e pagamento de diferenças desde a impetração. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se há decadência ou prescrição a obstar o exame do mérito; (ii) definir se o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 alcança os servidores aposentados, com direito à paridade; (iii) analisar se parcelas como VPNI e reenquadramento judicial integram a base de cálculo do vencimento. III. Razões de decidir 3. A decadência e a prescrição não incidem no caso, pois a controvérsia versa sobre omissão continuada em relação a obrigação de trato sucessivo, alcançando apenas parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85/STJ). 4. A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4.167, fixou o piso nacional com base no vencimento básico, e não na remuneração global. 5. O piso tem caráter geral e se estende aos aposentados com direito à paridade, conforme o art. 7º, da EC 41/2003. 6. Parcelas como a VPNI e o “enquadramento judicial” não integram o vencimento básico, razão pela qual não se prestam à composição da base de cálculo do piso. 7. A segurança deve produzir efeitos financeiros desde a impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A decadência não incide em hipóteses de ato omissivo continuado relativo ao piso do magistério, aplicando-se a Súmula 85/STJ. 2. O piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 incide sobre o vencimento básico e deve ser estendido aos aposentados com direito à paridade. 3. Parcelas de natureza indenizatória ou desvinculadas do vencimento básico não integram a base de cálculo do piso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 859994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.12.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021874-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ADYLSON LIMA MACHADO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021874-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADYLSON LIMA MACHADO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ADYLSON LIMA MACHADO, contra ato dito ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em pagamento de vencimentos em desacordo com o piso salarial nacional, valor estabelecido para o magistério público por meio da Lei Federal nº 11.738/08. Narra a parte impetrante que a omissão impugnada consiste na negativa da autoridade objurgada em implementar, nos proventos de sua aposentadoria, os valores correspondentes àqueles previstos na Lei nº 11.738/08, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Requerer, assim, a concessão da segurança para a assegurar seu direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, com o reajuste das parcelas que tenham o subsídio como base de cálculo, e o pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração do presente mandamus. Por intermédio de despacho (ID 80836620), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 81744312), suscitando a prejudicial de decadência. No mérito, aduz que a impetrante não logrou êxito em comprovar que percebe valores totais de proventos inferiores ao piso. Assevera que o Supremo Tribunal Federal reconhece que o piso salarial engloba toda a remuneração do professor e não apenas o salário-base. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, sustenta a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial. Por fim, pugna pela denegação da segurança. Através da petição de ID 88467086, o impetrante rechaçou as suscitações estatais. Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 88466930, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021874-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADYLSON LIMA MACHADO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a demanda, em suma, sobre a suposta violação ao direito da parte impetrante, por parte do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na resistência em implementar, nos proventos de sua aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, impõe-se o exame prévio das prejudiciais suscitadas pelas partes. Não há que se falar em decadência do direito à impetração ou em prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. Vale ressaltar, que não se está questionando o ato administrativo de aposentação, mas, sim, a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Assim, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. Por fim, melhor sorte não assiste à preliminar de prescrição, porquanto a pretensão da parte impetrante se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo e caráter alimentar, não se relacionando com o ato isolado de aposentação Neste sentido, cumpre trazer à baila o enunciado n.º 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Sumula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, não subsistem as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia, razão pela qual devem ser rejeitadas. Do mérito Adentrando no mérito da ação mandamental, impende consignar, que o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, fixado nos termos de lei federal, é princípio geral insculpido no inc. VIII, do art. 206, da Carta Constitucional, ao tratar que: Art. 206: omissis: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n.º 11.738/2008 - que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput do art. 60, do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica -, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009. Veja-se: Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §5º: As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 6º: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Evidencia-se, ademais, que a constitucionalidade da norma supra transcrita fora questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que, além de constitucional, a sua aplicação deve se dar quanto ao vencimento básico, e, não, na remuneração global, conforme se verifica abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PAR METRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE 859994, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/03/2015) Sobre os efeitos desta decisão, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deveria ser atribuído o efeito ex nunc, estabelecendo que "a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica". Sabe-se, ainda, que, nos termos do art. 51, da Lei Estadual nº 6.677/94, “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”, ao passo que “Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei” (art. 52). O regramento legal acima referido permite afirmar que a vantagem nominal identificada – VPNI foi instituída em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, com o novo regime remuneratório. Destarte, no caso sob exame, a cópia do diário oficial em que foi publicada a portaria de aposentadoria do impetrante (ID 80742966), na qual são apontados os fundamentos legais que lastrearam sua concessão, evidencia seu direito à paridade remuneratória exigida na lei. A propósito, precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, no julgamento de casos análogos ao presente, em que se discutia a implementação do piso nacional do magistério: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à carga horária de trabalho. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008. A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001023-58.2022.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/07/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044101-39.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 29/07/2022 ) Noutra senda, evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante à percepção das verbas suprimidas, o pagamento de valores retroativos desde a data da impetração é consequência lógica e legal da concessão da segurança, nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019. Vejamos: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (…) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Ressalta-se que o pedido deve ser deferido a partir da impetração do mandamus, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, abaixo transcritas, assegurando-se o direito constitucional de petição para cobrança de parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos, pela via judicial própria: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271:Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Não se está, no caso, criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação de diferencial já previsto em lei. De mais a mais, infere-se que não há qualquer violação ao art. 169, § 1º, da Carta da Republica de 1988, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014). Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo (a ex. do décimo terceiro salário e outras vantagens pessoais de natureza indenizatória). Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito, conceder a segurança vindicada, na forma do art. 1º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que promova a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n.º 271, do STF. Determina-se, ainda, que a partir de 9 de dezembro de 2021 incida sobre os efeitos financeiros da ordem mandamental as diretrizes determinadas no artigo 3º, da LC nº 113/2021, e no período anterior seja aplicada a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (tema 810, do STF). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021874-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADYLSON LIMA MACHADO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO