Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8027119-08.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Buerarema Processo de 1º Grau: 8001084-43.2024.8.05.0033 Impetrante: Arley Alves Barbosa (OAB/BA N. 77.944) Paciente: Marinaldo Oliveira dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal de Buerarema Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Arley Alves Barbosa, em favor de Marinaldo Oliveira dos Santos, contra decisão que decretou sua prisão preventiva, convertendo flagrante ocorrido em 26/08/2024, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, praticada com uso de arma branca, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, após desentendimento doméstico e posterior represália à intervenção de um vizinho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, notadamente quanto à sua fundamentação concreta e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando-se os argumentos da defesa sobre primariedade, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi do crime, com uso de faca contra vítima atingida pelas costas. 4. Além da violência do ato, considerou-se a reiteração delitiva do agente, que possui mandado de prisão em aberto por crime de roubo, revelando periculosidade e risco de reiteração. 5. A existência de indícios de autoria e materialidade está comprovada por confissão, laudos periciais e depoimentos. 6. A jurisprudência pátria confirma a legitimidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos e gravidade específica da conduta, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a medida. 7. A substituição por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da sua inadequação frente ao risco evidenciado. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, ainda que este possua condições pessoais favoráveis. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável quando demonstrada a inadequação destas para garantir a ordem pública.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.226/SP; STJ, AgRg no HC 920.594/CE; TJMG, HC Criminal 1.0000.21.218234-9/000; TJMG, HC Criminal 1.0000.21.197807-7/000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8027119-08.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Arley Alves Barbosa (OAB/BA N. 77.944) em favor de MARINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Buerarema/Ba, autoridade apontada coatora. Segundo narrado pelo impetrante, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em 26/08/2024, sob o fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Argumentou que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente carece de fundamentação concreta, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar e por não apresentar fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir os termos da lei e fazer considerações genéricas acerca da gravidade do delito. Asseverou, também, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito, fazendo jus a responder ao processo em liberdade. Alegou, ainda, que, nos termos do art. 319 do CPP, há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo, sem necessidade de encarceramento do paciente. Diante desses fundamentos, o impetrante requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que o paciente seja posto em liberdade imediatamente, podendo ser submetido, caso necessário, a medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a expedição do alvará de soltura definitivo, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva. Colacionou os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 82275517. Em seguida, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. SHEILA CERQUEIRA SUZART, emitiu parecer opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída (ID 82624241). É o Relatório.
VOTO Verificando-se a regularidade formal da impetração, com a devida identificação da autoridade apontada como coatora, adequação do rito e pertinência subjetiva entre impetrante e paciente, conheço do presente habeas corpus. Consta na denúncia que: [...] Conforme consta nos autos do inquérito policial em anexo, no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 23h40, na Praça do Redondo, no município de Jussari/BA, o denunciado MARINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, com a intenção de matar, utilizando-se de uma faca do tipo peixeira, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou contra a vida de ALEXANDRE LIMA NASCIMENTO. Contudo, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agressor, em razão do pronto atendimento médico prestado à vítima. Segundo o conjunto probatório, por volta das 22h, MARINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS chegou em sua residência embriagado e iniciou uma discussão com sua companheira, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, cujos gritos se espalharam pela vizinhança. Durante o desentendimento, CRISTIANE lesionou seus dedos com um utensílio doméstico, embora não esteja claro se a lesão foi causada por ela mesma ou por seu esposo. Após o incidente, a discussão chamou a atenção dos vizinhos, entre eles ALEXANDRE LIMA NASCIMENTO (vítima), que, acompanhado por três outros indivíduos ainda não identificados, tentou intervir para conter MARINALDO. Esse confronto resultou em vias de fato entre as partes. Insatisfeito com a interferência de ALEXANDRE, MARINALDO, buscando vingança, foi até sua residência, pegou uma faca tipo peixeira e retornou à praça onde ALEXANDRE estava. Aproveitando-se do fato de que a vítima estava de costas, MARINALDO desferiu-lhe um golpe no abdome. A vítima tentou reagir, mas sem sucesso, perdendo rapidamente uma quantidade significativa de sangue. Sua situação só não se agravou porque foi prontamente socorrida por um morador que a levou de motocicleta até o Hospital de Base. Submetido a exame pericial, o laudo acostado atestou que a lesão resultou em perigo de vida à vítima ALEXANDRE LIMA NASCIMENTO, já que se tratou de “ferimento penetrante em tórax atingido víscera torácica” (ID 461084474 - Pág. 50). Ressalta-se que a vítima foi atingida por um golpe de arma branca do tipo peixeira, com lâmina de 15 cm de comprimento, na região do abdome. Tal conduta, por si só, revela a clara intenção do denunciado de ceifar a vida da vítima, ao desferir o golpe com um instrumento de alta letalidade em uma área vital do corpo (ID 461084474 - Pág. 56). Interrogado, MARINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS confessou o crime, relatando toda a dinâmica dos fatos, sem demonstrar qualquer arrependimento de sua conduta. Verifica-se que o crime foi motivado por motivo fútil, dado que a intenção do acusado era ceifar a vida da vítima em retaliação a uma discussão anterior. Tal discussão foi provocada pela intervenção de ALEXANDRE, que tentou conter o comportamento agressivo do denunciado contra sua companheira. Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o denunciado MARINALDO se aproveitou do momento em que o ofendido estava de costas e deferiu-lhe uma facada na região do abdome, sem que este pudesse apresentar qualquer tipo de resistência. Os documentos juntados comprovam a materialidade e os indícios suficientes de autoria, notadamente pelo: (i) Termos de Depoimento da vítima (ID 462726740 - Pág. 1) e das testemunhas (ID 461084474 – Págs. 5, 10, 53); (ii) Termo de Interrogatório do denunciado, que confessou o crime (ID 461084474 – Pág. 26/27); (iii) Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 461084474 – Pág. 50/51); (iv) e do Laudo Pericial da arma do crime (ID 461084474 - Pág. 56). A conduta narrada é prevista como infração penal na legislação penal brasileira, tipificada no art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.” [...] O impetrante suscita que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e mostra-se desnecessária, não podendo a gravidade do fato ensejar a manutenção da custódia cautelar, não havendo risco à ordem pública. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista a gravidade concreta do delito perpetrado e por responder a outra ação penal. A narrativa apresentada na inicial acusatória evidencia a comprovação da materialidade delitiva, com fulcro no laudo necroscópico colacionado aos autos principais, bem como os indícios de autoria, com os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, por conseguinte, demonstram a gravidade concreta do delito, tendo em vista que a vítima tentou intervir para conter o paciente, que estava em discussão com sua companheira. Insatisfeito com a interferência do ofendido, o paciente foi até sua residência, pegou uma faca, tipo peixeira, e retornou à praça onde a vítima estava, e aproveitando-se do fato de que a vítima estava de costas, desferiu-lhe um golpe no abdome. Consta que o ofendido tentou reagir, mas não obteve êxito, em razão da perda significativa de quantidade de sangue, sendo prontamente socorrido por terceiro. A dinâmica dos fatos praticados pelo paciente é suficiente para ensejar a decretação da custódia cautelar. Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende dos julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULIAR GRAVIDADE DO DELITO E COAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios que o paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo, os quais efetivamente produziram lesões graves na vítima, que o crime seria motivado por desavença relativa ao tráfico de drogas ilícitas e que, além de responder a outras ações penais, teria coagido testemunha no curso do processo, razões pelas quais consideraram que a sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo a reiteração delitiva considerada provável e preservando a integridade física da vítima sobrevivente. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva remontam tanto à gravidade concreta dos delitos quanto a circunstâncias específicas do réu, demonstrando receio quanto à sua liberdade provisória por diversas perspectivas. 3. Assim, a medida cautelar extrema decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, mostrando-se absolutamente justificada, na linha de diversos julgados desta Corte. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de 1 ano entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 690.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)”. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ANÁLISE DA PROVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A questão acerca da análise da prova do crime imputado ao paciente diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta, indícios de autoria e materialidade delitivas. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto sua decretação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3. O crime de homicídio qualificado tentado, por cuja indicada autoria o paciente foi preso, em seu preceito secundário encontra pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis não são, por si, suficientes para inibir a custódia cautelar. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.218234-9/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) Outrossim, o juízo a quo, ao decretar a medida extrema, pontuou que o paciente possui mandado de prisão em aberto pela prática de crime de roubo na comarca de Guarapari/ES, o que revela a sua periculosidade. Assim, o fato do paciente responder a outra ação penal configura mais um motivo para impedir a revogação da prisão, por indicar que o acusado tem personalidade voltada para a prática de delitos. Nesta linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência de requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a outras ações penais e demonstra reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há evidências de habitualidade criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 920.594/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado, inclusive, por responder a outra ação penal. Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de sua manutenção. Não se pode olvidar, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alega o impetrante, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora a assertiva supra: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, em especial quando a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram eventual periculum libertatis. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a gravidade concreta da conduta. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.197807-7/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade do paciente, conforme demonstrado. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem. É o voto. Sala de sessões, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Relator