PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 39 E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF) – INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS.


Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.


Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão impugnado fundamenta de forma clara e adequada a determinação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, com base no direito à razoável duração do processo e à ampla defesa.


In casu, a fixação judicial de prazo para a Administração finalizar o PAD não configura ingerência indevida no mérito administrativo, nem afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), tratando-se de medida legítima de controle jurisdicional da legalidade e da razoabilidade do procedimento.


Nesta senda, a mera irresignação da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração, tampouco a concessão de efeitos infringentes.


Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Mandado de Segurança de nº 8070130-24.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - ESTADO DA BAHIA e, como Embargado - JEOMAR BATISTA DE SANTANA e OUTRO.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

5/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão (ID 70301101), que na ocasião, concedeu parcialmente a segurança, determinando que o Estado conclua o processo administrativo disciplinar (PAD) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do feito, nos autos de Mandado de Segurança nº 8045147-92.2023.8.05.0000, impetrado por JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outro.


O Embargante, em suas razões recursais de ID 72235897, afirma que houve e omissão e obscuridade no acórdão embargado, julgado nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente a segurança, determinando que o Estado conclua o processo administrativo disciplinar (PAD) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do feito.


Alega que não houve manifestação expressa sobre a competência do Estado da Bahia para legislar e aplicar o regime jurídico dos seus servidores públicos, conforme o disposto no art. 39 da Constituição Federal, especialmente no que concerne à condução e ao prazo de conclusão do PAD.


Assevera que a decisão deixou de pronunciar sobre o art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a imposição judicial de prazo para conclusão do PAD configuraria ingerência indevida do Judiciário em matéria discricionária e interna da Administração Pública.


Aduz que houve ausência de manifestação sobre o prequestionamento da matéria constitucional, sendo necessário o enfrentamento explícito dos dispositivos constitucionais indicados.


Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para que seja sanada os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes.


O Embargante, fora intimado para protocolizar os Embargos de Declaração em despacho (ID 75878984),.


O Estado da Bahia requereu a juntada da petição de embargos de declaração anexa, como petição incidental, consoante (ID 76665192) e outros documentos (ID 76665197 e  ID 76665200),


A parte embargada, em despacho de ID 81072664, fora intimado para querendo apresentar contrarrazões.


O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 61169463.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA,  01 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão (ID 70301101), que na ocasião, concedeu parcialmente a segurança, determinando que o Estado conclua o processo administrativo disciplinar (PAD) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do feito.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão e a obscuridade referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


In casu, o acórdão embargado foi coerente fundamentado, analisando os argumentos relativos ao devido processo legal, à razoável duração do processo administrativo e ao direito à ampla defesa.


Nesta senda, a determinação judicial de que o PAD seja concluído em prazo razoável (no caso, 30 trinta dias), decorreu da constatação de excessiva demora injustificada por parte da Administração, o que atenta contra os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), não configurando qualquer ingerência indevida no mérito administrativo.


Nesse ínterim, quanto ao descumprimento dos arts. 39° e 2º da Constituição Federal, observa-se que tais dispositivos não foram desconsiderados ou ignorados pelo julgado, tendo o acórdão apenas garantido a efetividade de direitos fundamentais, sem invadir a esfera discricionária da Administração.


Desta maneira, ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a matéria de direito tenha sido apreciada de forma adequada, o que, de fato, ocorreu no presente caso.


À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.


Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A