PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 39 E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF) – INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão impugnado fundamenta de forma clara e adequada a determinação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, com base no direito à razoável duração do processo e à ampla defesa. In casu, a fixação judicial de prazo para a Administração finalizar o PAD não configura ingerência indevida no mérito administrativo, nem afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), tratando-se de medida legítima de controle jurisdicional da legalidade e da razoabilidade do procedimento. Nesta senda, a mera irresignação da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração, tampouco a concessão de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Mandado de Segurança de nº 8070130-24.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - ESTADO DA BAHIA e, como Embargado - JEOMAR BATISTA DE SANTANA e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão (ID 70301101), que na ocasião, concedeu parcialmente a segurança, determinando que o Estado conclua o processo administrativo disciplinar (PAD) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do feito, nos autos de Mandado de Segurança nº 8045147-92.2023.8.05.0000, impetrado por JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outro. O Embargante, em suas razões recursais de ID 72235897, afirma que houve e omissão e obscuridade no acórdão embargado, julgado nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente a segurança, determinando que o Estado conclua o processo administrativo disciplinar (PAD) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do feito. Alega que não houve manifestação expressa sobre a competência do Estado da Bahia para legislar e aplicar o regime jurídico dos seus servidores públicos, conforme o disposto no art. 39 da Constituição Federal, especialmente no que concerne à condução e ao prazo de conclusão do PAD. Assevera que a decisão deixou de pronunciar sobre o art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a imposição judicial de prazo para conclusão do PAD configuraria ingerência indevida do Judiciário em matéria discricionária e interna da Administração Pública. Aduz que houve ausência de manifestação sobre o prequestionamento da matéria constitucional, sendo necessário o enfrentamento explícito dos dispositivos constitucionais indicados. Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para que seja sanada os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. O Embargante, fora intimado para protocolizar os Embargos de Declaração em despacho (ID 75878984),. O Estado da Bahia requereu a juntada da petição de embargos de declaração anexa, como petição incidental, consoante (ID 76665192) e outros documentos (ID 76665197 e ID 76665200), A parte embargada, em despacho de ID 81072664, fora intimado para querendo apresentar contrarrazões. O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 61169463. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 01 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão (ID 70301101), que na ocasião, concedeu parcialmente a segurança, determinando que o Estado conclua o processo administrativo disciplinar (PAD) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do feito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão e a obscuridade referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, o acórdão embargado foi coerente fundamentado, analisando os argumentos relativos ao devido processo legal, à razoável duração do processo administrativo e ao direito à ampla defesa. Nesta senda, a determinação judicial de que o PAD seja concluído em prazo razoável (no caso, 30 trinta dias), decorreu da constatação de excessiva demora injustificada por parte da Administração, o que atenta contra os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), não configurando qualquer ingerência indevida no mérito administrativo. Nesse ínterim, quanto ao descumprimento dos arts. 39° e 2º da Constituição Federal, observa-se que tais dispositivos não foram desconsiderados ou ignorados pelo julgado, tendo o acórdão apenas garantido a efetividade de direitos fundamentais, sem invadir a esfera discricionária da Administração. Desta maneira, ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a matéria de direito tenha sido apreciada de forma adequada, o que, de fato, ocorreu no presente caso. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO