PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO "CDC RENOVAÇÃO". SIMULAÇÃO EM CANAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos morais. O autor sustenta que realizou apenas simulação de refinanciamento em terminal eletrônico, tendo o banco efetivado o contrato ("CDC Renovação") sem sua autorização expressa, procedendo a descontos em conta corrente. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato nº 865843260, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão da falha no serviço e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a preliminar de preclusão quanto à tutela de urgência deve ser acolhida; (ii) verificar a validade do contrato bancário gerado a partir de simulação eletrônica sem prova de adesão voluntária; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente de negativação e descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de preclusão temporal, pois a sentença de mérito confirmou expressamente a tutela de urgência, substituindo a decisão interlocutória anterior. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 5. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regular contratação (Art. 14, CDC). O banco não colacionou instrumento contratual assinado ou prova cabal da vontade do consumidor, sendo telas sistêmicas provas unilaterais de valor mitigado. 6. A utilização automática do crédito para cobrir saldo devedor não configura aceitação tácita, mormente quando o consumidor contesta a operação imediatamente (ID 98272262 e 98272260) e deposita o valor em juízo. 7. O dano moral é presumido diante da negativação indevida e do descumprimento de ordem judicial que obstava cobranças. 8. O valor da indenização deve ser mantido em R$ 4.000,00, apesar de módico, ante a ausência de recurso da parte autora para majoração, em respeito à proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, 373, II, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPR, Apelação nº 0009143-72.2022.8.16.0017, Rel. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2023; TJBA, Apelação nº 0516366-83.2016.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 15.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0521183-93.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como Apelado CARLOS EDUARDO SENA DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521183-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS EDUARDO SENA DA SILVA
Advogado(s):MARCELO LINHARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 98273355) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais nº 0521183-93.2016.8.05.0001, ajuizada por CARLOS EDUARDO SENA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 98273346), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: [...] Em face de tudo o exposto confirmo a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a nulidade do contrato supostamente firmado com a Ré no dia 15/03/2016, sob o número 865843260, modalidade CDC Renovação; bem como condenar a acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos com os descontos indevidos, com a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo justa para fins de compensação e caráter pedagógico da reparação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Expeça-se alvará judicial referente ao valor depositado no ID 244301849 em favor do banco demandado. Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a instituição financeira falhou ao não comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo autor, transformando uma mera simulação em contrato definitivo sem anuência expressa. Pontuou que o consumidor prontamente buscou o cancelamento e depositou em juízo o valor que lhe fora creditado. Concluiu, ainda, pela existência de dano moral presumido diante da sub-rogação creditícia forçada e das cobranças indevidas. Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 98273348), estes foram rejeitados pela decisão de ID 98273351, sem efeitos modificativos, sob o fundamento de que a apuração de multa por descumprimento de liminar deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 98273356). Em suas razões, sustenta a necessidade de revogação da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Defende a inexistência de ato ilícito, alegando que a operação foi realizada via internet mediante senha pessoal Afirma a validade do contrato e a impossibilidade de cancelamento após a suposta utilização do crédito para cobrir saldo devedor. Argumenta a inexistência de danos morais e pede a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a necessidade de diminuição do valor fixado, bem como do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência ou redução do percentual fixado. Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 98273360), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Suscitou preliminar de preclusão quanto à discussão da tutela de urgência, uma vez que o banco não interpôs agravo de instrumento na época. No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço, o descumprimento da liminar pelo banco (que negativou o nome do autor mesmo com ordem judicial em contrário) e a correção da indenização fixada. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521183-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS EDUARDO SENA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO LINHARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O apelado sustenta, em sede de contrarrazões, que a discussão acerca da tutela de urgência estaria preclusa, uma vez que o apelante não interpôs o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, quando da prolação da decisão interlocutória que a deferiu. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A tutela provisória, por sua natureza, é marcada pela precariedade e pela provisoriedade, vigorando até que seja substituída por um provimento jurisdicional de cognição exauriente. No caso dos autos, a r. sentença de mérito não apenas julgou a causa, mas expressamente confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Ao fazê-lo, o capítulo da sentença que confirma a tutela substitui a decisão interlocutória anterior, passando a integrar o mérito do julgamento definitivo. Dessa forma, a impugnação manejada pelo apelante em seu recurso de apelação não se volta contra a decisão interlocutória preclusa, mas sim contra o provimento final que a absorveu e a tornou definitiva no âmbito da primeira instância. A matéria, portanto, deve ser devolvida ao conhecimento deste Tribunal por força do próprio recurso de apelação, não havendo que se falar em preclusão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo apelado. Já o apelante requer, em sede de preliminar, a revogação da tutela de urgência confirmada na sentença. Tal pleito, contudo, não possui natureza de questão preliminar, pois sua análise confunde-se com o próprio mérito do recurso. A manutenção ou revogação da tutela está intrinsecamente ligada à análise da existência do direito material alegado, ou seja, à procedência ou improcedência dos pedidos de fundo. Dessa forma, a questão será devidamente enfrentada a seguir, na análise do mérito recursal. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da validade de contrato de empréstimo (CDC Renovação) gerado após simples simulação em canal eletrônico, bem como à ocorrência de danos morais por cobrança indevida e descumprimento de ordem judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de e-mails enviados no exato dia da operação (15/03/2016 – ID 98272262) e reclamações junto ao Banco Central (ID 98272260), que sua intenção era apenas simular o refinanciamento e que o crédito de R$ 32.571,60 ocorreu à revelia de sua vontade deliberada. O banco apelante, em sua defesa e razões recursais, limita-se a alegar que a operação foi feita via internet com senha e que o "uso" do valor para cobrir o saldo devedor do cheque especial validaria o negócio. Tal argumento não prospera. A cobertura de saldo devedor por crédito depositado é operação automática do sistema bancário e não pode ser interpretada como aceitação tácita ou fruição voluntária do empréstimo pelo consumidor, especialmente quando este contesta a transação poucas horas depois. A instituição financeira não trouxe aos autos prova robusta da manifestação de vontade específica para a contratação definitiva. Não foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo Apelado, ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse, de forma cabal, a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao "CDC Renovação". Telas sistêmicas unilaterais possuem valor probatório mitigado e não superam a presunção de boa-fé do consumidor, que agiu prontamente para desfazer o equívoco e depositou o valor integral em juízo (ID 98273276) para demonstrar que não pretendia o crédito. Assim, a ausência de prova da regularidade da contratação, somada à verossimilhança das alegações do consumidor, que agiu diligentemente ao tentar resolver o impasse administrativamente, firma a convicção sobre a falha na prestação do serviço. Configurada a falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC) e a inexistência de contratação legítima, a declaração de nulidade do contrato nº 865843260 é medida imperativa, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da operação. Nesse sentido, confira-se a o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CONTRATO BANCÁRIO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE RECEBEU A PROPOSTA DE UMA SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). RESCISÃO DO CONTRATO E NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATORIO. ANALISE DO CASO CONCRETO. OBSERVANCIA DOS PARAMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, BEM COMO, DA JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA. MINORACAO INDEVIDA. SENTENCA MANTIDA NESTES PONTOS. 4. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA PROJUDI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410, STJ AO PRESENTE CASO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00091437220228160017 Maringá, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 01/07/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Portanto, correta a sentença, que concluiu pela nulidade do contrato supostamente firmado com a Ré no dia 15/03/2016, sob o número 865843260, modalidade CDC Renovação, razão pela qual deve ser rejeitado o apelo, no aspecto. No tocante ao dano moral, a situação dos autos extrapola o mero descumprimento contratual. O banco, mesmo após ser intimado da tutela provisória que obstava cobranças e negativação, insistiu em realizar débitos na conta do autor (ID 98273281) e efetivou a inscrição do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito em 20/06/2016 (ID 98273299). O descumprimento de ordem judicial, somado à negativação indevida por dívida inexistente e à resistência injustificada na esfera administrativa, configura dano moral presumido. O valor fixado pelo juízo de origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se extremamente módico, estando inclusive abaixo dos patamares usualmente adotados por esta Câmara para casos de negativação indevida. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR ATESTADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE QUE NÃO PROSPERA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. BALIZAS DO ART. 85, § 2º, CPC15. ATENDIDAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação por meio da qual o Banco Apelante busca a reforma da Sentença que, reconhecendo a existência de fraude bancária praticada por terceiro estelionatário, condenou-o a excluir definitivamente o nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito e a indenizá-lo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos com a negativação indevida. 2. O Apelado teve seu nome negativado no SPC e no SERASA pelo Apelante, em razão de parcelas não pagas oriundas do contrato de cédula de crédito com numeração final 36120, no qual constava assinatura do Autor como avalista (ID. 25084497). 3. O laudo pericial formulado pelo perito grafotécnico designado pelo juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, concluiu que a assinatura do contrato impugnado partiu de punho escritor distinto do Autor (ID. 25084550), o que comprova a sua alegação de que fora vítima de fraude praticada por terceiro (s). 4. Fraudes bancárias são inerentes ao risco da atividade empresarial desempenhada pelo Apelante, não podendo ser transferido para o consumidor, motivo pelo qual configuram fortuito interno que deve ser suportado pela instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos gerados pelas fraudes praticadas por terceiros, a teor da súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Precedentes TJBA. 5. Devida a responsabilização do Apelante, eis que, como é cediço, a negativação indevida do nome do Apelado configura dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 6. O montante indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, bem como com os parâmetros para a dosimetria do dano moral, logo não há necessidade de reduzir a verba indenizatória. 7. Não há exorbitância nos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na medida em que se trata de montante razoável e proporcional, dosado em harmonia com as balizas insertas nos incisos do art. 85, § 2º do CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0516366-83 .2016.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelado MARCOS BORDONI GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05163668320168050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora para majoração, deve-se manter o valor em observância à proibição da reformatio in pejus. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, §2º do CPC, não havendo razões para redução, dada a complexidade e o tempo de tramitação do feito (desde 2016). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521183-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS EDUARDO SENA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO LINHARES
VOTO