PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por SCHIRLI DE JESUS REIS contra sentença proferida nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço Não Contratado c/c Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contrato de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. A Autora alegou fraude na contratação e impugnou expressamente a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual apresentado pelo apelado. O Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide, considerando suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, sem determinar a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na adequação do julgamento antecipado da lide em ação que envolve impugnação expressa de assinatura em contrato bancário, sem a produção de prova pericial grafotécnica, à luz do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As operações de crédito consignado configuram relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante inversão do ônus da prova. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, consolidou o entendimento de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outros meios robustos. 3.3. A impugnação expressa da assinatura pela Apelante atrai o comando do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando essencial a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia. 3.4. A perícia grafotécnica não constitui mera faculdade processual, mas prova indispensável quando há impugnação qualificada de assinatura em contexto de alegação de fraude e hipossuficiência do consumidor. 3.5. O julgamento antecipado da lide, com base exclusivamente em documentos de presunção relativa apresentados pela instituição financeira, sem a realização da prova técnica essencial, caracteriza error in procedendo e cerceamento do direito de defesa, configurando nulidade absoluta da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Teses de julgamento: 1. Nas ações envolvendo contratos de empréstimo consignado, quando o consumidor impugnar expressamente a autenticidade de sua assinatura, a realização de perícia grafotécnica é prova essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia, não podendo ser substituída por presunção derivada de documentos unilateralmente apresentados pela instituição financeira. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, em caso de impugnação de assinatura pelo consumidor, configura cerceamento de defesa (error in procedendo), acarretando a nulidade absoluta da sentença, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Tribunal. 3. Aplica-se o Tema Repetitivo 1061 do STJ, competindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova robustos, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbe. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, inciso VIII, do CDC; Art. 429, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1061; TJ-BA - Apelação: 80034707520198050080; TJ-BA - Apelação: 80017806520188050041. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figuram como apelante SCHIRLI DE JESUS REIS e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso de Apelação, considerá-lo PREJUDICADO no mérito, e ANULAR DE OFÍCIO a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-34.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SCHIRLI DE JESUS REIS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado. Unânime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 85890332) interposto por SCHIRLI DE JESUS REIS em face da sentença (ID 85890329) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA que, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço não Contratado c/c Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a contratação restou comprovada pelos documentos apresentados pelo Réu e pela ausência de comprovação, por parte da Autora, de seu direito. O Douto Juízo, confrontado com a necessidade de produção da prova técnica essencial, optou por proferir o julgamento antecipado da lide. A sentença partiu da premissa de que os documentos colacionados pelo Banco (contrato, documentos de identidade e comprovante de transferência) seriam suficientes para demonstrar a regularidade e a validade da contratação, concluindo pela improcedência dos pleitos autorais e condenando a Autora aos encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85890332), buscando a inversão do julgado. Reforça a vulnerabilidade de sua condição em que se declara analfabeta funcional. Insiste na falsidade da assinatura e no indício de fraude. Invoca o disposto no Tema 1061 do STJ para sustentar o cerceamento de defesa e a falha do Banco em não comprovar a autenticidade do negócio jurídico, pugnando pela procedência de todos os pedidos iniciais. O Apelado, em suas contrarrazões (ID 85890336), reiterou a comprovação da contratação e a correção da sentença, requerendo a sua manutenção integral. Recurso tempestivo. Dispensado o preparo em razão da gratuidade concedida (ID 85890158). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-34.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SCHIRLI DE JESUS REIS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A presente Apelação Cível tem como pano de fundo a discussão acerca da existência e validade de um contrato de empréstimo consignado, cuja contratação é enfaticamente negada pela parte Autora, ora Apelante, que aponta a falsidade de sua assinatura no instrumento exibido pela instituição financeira. A divergência fundamental reside no acerto ou desacerto do Juízo de primeiro grau ao promover o julgamento antecipado da lide, declarando a improcedência do pedido sem a realização da prova técnica de cunho essencial. Conforme já reconhecido por esta egrégia Câmara, as operações de crédito consignado estabelecem uma cristalina relação de consumo, o que inevitavelmente atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o rigor do artigo 6º, inciso VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. Ademais, a hipossuficiência técnica e financeira da Apelante, que se declara pessoa com baixo grau de instrução e hipervulnerável, reclama maior cautela na análise da prova produzida nos autos. A pretensão autoral foi firmada sob a alegação de fraude e de inexistência de consentimento na contratação, sendo a pedra de toque da controvérsia a autenticidade da assinatura lançada no documento produzido pelo Banco e apresentado como prova da dívida. Ao impugnar expressamente o documento e a assinatura em sua réplica (ID 85890325), a Apelante atrai o comando contido no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste cenário, a instrução probatória deveria ter sido orientada pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, sedimentou a tese de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste caso específico, competia a Apelada comprovar a autenticidade do contrato que originou os descontos através de perícia grafotécnica ou outros meios de prova robustos e idôneos para ratificar a validade do negócio. O Juízo de origem, ao indeferir a produção da prova pericial e prolatar a sentença de mérito, baseou sua convicção em elementos de prova dotados de presunção relativa, insuficiente para sobrepujar a impugnação qualificada da assinatura, essencial em casos de hipossuficiência e alegação de fraude. A Apelante alega, com certa plausibilidade, as inconsistências da suposta contratação – a exemplo do local de emissão da Cédula de Crédito em estado diverso de seu domicílio (Belo Horizonte/MG) e do fato de o documento ter sido originado por instituição financeira distinta (Banco Mercantil do Brasil S.A.). A perícia grafotécnica, neste contexto processual, não se configura como uma mera faculdade, mas sim como a prova indispensável para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade do consentimento do mutuário. Ao dispensar a prova técnica e proferir o julgamento de improcedência, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, promovendo o cerceamento do direito à prova e impedindo a correta formação do convencimento judicial. Neste sentido, já decidiu esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-75.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado (s): JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA Advogado (s):INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU, CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O PRESTADOR DE SERVIÇO. PARTE RÉ QUE COLACIONA CÓPIA DO CONTRATO DE SEGURO COM ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA . RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003470-75.2019 .8.05.0080, em que figuram como apelante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80034707520198050080, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 03/05/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-65.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado (s):PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. NÃO REALIZAÇÃO . ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001780-65.2018 .8.05.0041, oriundo da Comarca de Campo Formoso, figurando como Apelante MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO CETELEM S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando, de ofício, a sentença proferida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80017806520188050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) Assim sendo, a sentença que decidiu a lide sem a produção da prova essencial para a aferição da regularidade do contrato de empréstimo consignado padece de nulidade absoluta, devendo ser desconstituída com o retorno dos autos ao primeiro grau para a indispensável realização da perícia grafotécnica, sob o ônus da instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença ex officio. II. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por SCHIRLI DE JESUS REIS, para, no mérito, considerá-lo PREJUDICADO, e, de OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA de ID 85890329, por restar caracterizado o cerceamento de defesa (error in procedendo), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase instrutória. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-34.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SCHIRLI DE JESUS REIS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO