PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pelo réu foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; III. Razões de decidir 3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC. 4. No presente caso, o recorrido apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação dos serviços pela autora, afastando a alegação de fraude. 5. As telas sistêmicas, acompanhadas de documentos pessoais da autora, Proposta de Adesão ao cartão de crédito assinada, biometria facial, além de faturas, conferem autenticidade aos registros, tendo sido aceitas como provas válidas para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida. 6. A autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo réu, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8132415-50.2024.8.05.0001, figurando como apelante ODENIR CLEIDE GOMES CHAGAS e apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132415-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODENIR CLEIDE GOMES CHAGAS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ODENIR CLEIDE GOMES CHAGAS contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[…] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões de recurso (id. 81594875), a apelante alega que a apelada não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumenta que as telas sistêmicas não apresentam respaldo jurídico. Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Defende ser inaplicável a Súmula n. 385 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 81594880), refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132415-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODENIR CLEIDE GOMES CHAGAS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em breve síntese, trata-se de ação na qual a autora afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. No caso, o réu logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. O réu juntou aos autos a Proposta de Adesão ao cartão de crédito, contendo os dados pessoais da autora devidamente preenchidos, a qual foi assinada pela parte, bem como Adesão ao Seguro Proteção, Autorização de Compra, documentos esses acompanhados de fotografia “selfie” capturada no momento da contratação e documento de identificação pessoal (id. 81593613). Ressalte-se que tais documentos apresentam verossimilhança com os documentos apresentados pela própria autora na exordial, notadamente o endereço residencial e o número do RG constante da Carteira de Trabalho (ID 81593602), fortalecendo a tese de que a contratação foi realizada pela própria parte recorrente. Com efeito, as fotografias obtidas da parte contratante são forma de biometria, que, ao mapear os principais pontos do rosto de uma pessoa, garantem a autenticidade do negócio. A presença de retrato da autora indica ter sido esta quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços do réu, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível ou prova robusta que infirmasse a autenticidade da imagem ou afastasse a conclusão de que a contratação tenha sido efetivada pela própria autora. Segundo as provas produzidas, a autora fez compras com o cartão administrado pelo réu e realizou pagamentos (id. 81593614), circunstâncias que repelem a ideia de fraude. A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito da acionada, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento. À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso. A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada. O fato de a consumidora ter proteção especial na legislação de regência não a exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132415-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODENIR CLEIDE GOMES CHAGAS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO