PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TRANSMISSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA AOS SUCESSORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS HERDEIROS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações recíprocas interpostas pela UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e pelos sucessores processuais do autor falecido, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, extinguiu o pedido de obrigação de fazer devido à perda do objeto e condenou a ré ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência. Os herdeiros apelaram visando a condenação da ré por danos morais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. A ré recorreu contra a exigibilidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela de urgência é exigível pelos sucessores do autor; (ii) verificar se estão configurados os pressupostos para condenação por danos morais e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória é devida, tendo em vista que a tutela de urgência foi descumprida pela ré no período de 28 dias antes do falecimento do autor, sendo transmissível aos herdeiros por sua natureza patrimonial, conforme jurisprudência consolidada. 4. A negativa de fornecimento do tratamento domiciliar (home care), prescrito pelo médico assistente, configura prática abusiva, sendo dever da operadora do plano de saúde custear tratamento indispensável à manutenção da vida, em conformidade com os arts. 2º, 3º, 4º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do STJ e Súmula nº 12 do TJ-BA. 5. Está presente o dano moral, uma vez que a conduta da ré comprometeu o direito à saúde e causou abalo psicológico ao autor e seus familiares. A indenização é fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não se verifica litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça por parte da ré, que se limitou ao exercício regular do direito de defesa, inexistindo prova de conduta dolosa, conforme art. 80 do CPC e entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da ré desprovido. Recurso dos herdeiros parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, e 47; CPC, arts. 80, 77, § 1º, e 110; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJ-BA, Súmula nº 12; STJ, AgInt no AREsp 1.224.560/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 15/5/2018; TJ-SE, AC 0010997-46.2019.8.25.0053, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 27/3/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8009958-12.2020.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos a UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS (sucessores processuais de Remualdo Carmelo Fucci). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS SUCESSORES DO AUTOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009958-12.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI
Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, THAIS FUCCI DA ROCHA, GUILHERME MACHADO VELLAME
APELANTE/APELADA: UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado(s):DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, GUILHERME MACHADO VELLAME, THAIS FUCCI DA ROCHA, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS REQUERENTES, PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE ARBITRO NA QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).UNÂNIME
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos recíprocos interpostos, de um lado, pela UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e, do outro, pelos sucessores processuais de REMUALDO CARMELO FUCCI, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8009958-12.2020.8.05.0274, proposta pelo sucedido, dispôs: "Isso posto: A)Extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de fornecimento de tratamento de saúde, com base no art. 485, IX, do CPC; B)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base no art. 487, I, do CPC; C)Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de multa cominatória no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida. Revogo a tutela de urgência deferida, em razão do falecimento do autor. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no pedido de indenização por danos morais (sucumbência), mas, por outro lado, houve deferimento da tutela de urgência em seu favor (princípio da causalidade), os ônus sucumbenciais devem ser fixadas com base, simultaneamente, na sucumbência e na causalidade. Por corolário, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, porque beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade. Oportunamente, baixe-se.” (ID. 69641386) Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. Irresignados, os sucessores do Acionante apelaram (ID. 69641398), aduzindo o cabimento do dano moral, salientando que tal direito transmite-se aos herdeiros, com o falecimento do titular. Outrossim, alegaram a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, afirmando que a Ré descumpriu, deliberadamente, a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida, para determinar o tratamento através de home care. Concluíram, pugnando pelo provimento do recurso. Inconformada, a Ré também recorreu(ID. 69641400), sustentando a inexigibilidade da astreinte, tendo em vista que a tutela concedida fora revogada, em razão da perda do objeto da obrigação de fazer pleiteada, após o falecimento do Autor. Argumentou que a multa diária apenas seria exigível após o trânsito em julgado da decisão, o que não ocorreu e afirmou ter disponibilizado os serviços médicos vindicados, não se configurando o alegado descumprimento da ordem judicial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme noticia a certidão de ID. 69641408. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (id. 70364415). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de janeiro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009958-12.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI
Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, THAIS FUCCI DA ROCHA, GUILHERME MACHADO VELLAME
APELANTE/APELADA: UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, GUILHERME MACHADO VELLAME, THAIS FUCCI DA ROCHA, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos recursos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento de saúde do Autor, na modalidade de home care, tendo em vista ser pessoa idosa, acamada e portadora de demência de Alzheimer e outras doenças, conforme documentos médicos colacionados. Contudo, sobrevindo a morte do paciente, sua esposa e filhos lhe sucederam na lide e, ante a perda do objeto referente à obrigação de fazer, remanesceu, para os mesmos, tão somente, o pleito indenizatório. Inicialmente, cumpre salientar que, nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar os interesses do de cujus em Juízo, não havendo óbice para a substituição processual no polo ativo da demanda. Quanto à sucessão das partes, o art. 110 do CPC preconiza: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. In casu, os argumentos agitados na irresignação dos Requerentes mostram-se parcialmente relevantes, tendo em vista que o pleito indenizatório, formulado na lide, transmite-se aos herdeiros, dado o seu cunho patrimonial. Repare-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autor e Ré se caracterizam como fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ressalte-se ser entendimento pacificado a incidência daquele Codex, que, consoante o art. 4º, III, homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social da avença, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, não podendo o contrato de seguro-saúde desatender ao seu fim pretendido, quebrando a expectativa do consumidor. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em benefício do consumidor, não podendo restringir direitos, pautando-se pelas regras da ANS, consoante o disposto no art. 47 do CDC, buscando o sinalagma da relação contratual: “Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação daquele diploma legal, ao caso sob comento: “Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Por outro lado, independentemente de previsão de cobertura, consabido que era obrigação da Demandada proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida. Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da vida do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, assim como fornecendo o material indispensável à realização. No caso sub oculi, restou suficientemente demonstrada, mediante documentação encartada, a necessidade do tratamento domiciliar (home care) recomendado pelo Médico, por se tratar de paciente idoso, restrito ao leito, portador de múltiplas comorbidades, dependente de cuidados para as atividades básicas diárias. Repise-se, outrossim, que o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito, mesmo quando o contrato não prevê cobertura para tanto. É o profissional da Medicina quem define a medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, descabendo tal função aos planos de saúde, mormente quando não contemplam coberturas de assistência médica. Sabe-se que o atendimento home care, na verdade, é uma espécie de internação, na qual o paciente recebe o tratamento médico em sua residência, ao invés de permanecer no hospital, sujeito às infecções hospitalares e com custo muito menor para o plano de saúde. Sendo assim, a cobertura da internação domiciliar, quando em substituição à internação hospitalar, não abrange tratamentos subordinados à simples conveniência ou comodidade do participante do plano de saúde, mormente por se tratar de internação especial, indispensável à recuperação mais rápida do paciente ou para a manutenção de uma melhor qualidade de vida, conforme indicação médica. Sob tais circunstâncias, inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. Ademais, conforme dicção da Súmula nº 12, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. Além disso, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;(Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Não se pode olvidar que a saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserta, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõem o mínimo existencial, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nesse sentido, segue abalizada jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Colegiado estadual julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte, segundo a qual 'o serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde', pois, 'na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor' (REsp 1.378.707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015). (...) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.224.560/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). De outro prisma, para que os Sucessores façam jus à indenização, decorrente de responsabilidade civil, exige-se a presença dos elementos configuradores do ato ilícito (culpa, dano e nexo de causalidade), sendo o prejuízo consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Além disso, conforme se infere do caderno processual, ficou demonstrado o abalo psicológico, em virtude da negativa de autorização, diante do comprometimento do direito à saúde, restando, claramente revelado o dano moral causado. No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a sua quantificação, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub judice, a indenização deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois se revela adequada ao caso, apresentando consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a sancionar a prática abusiva da Acionada, porém evitando-se o enriquecimento sem causa, acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a fluir desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362, do STJ. Noutro giro, impende destacar que a conduta da Demandada não revelou intenção de causar prejuízo à parte contrária mediante comportamento malicioso ou temerário durante o curso do processo, visto que se limitou-se ao exercício regular de seu direito de defesa, na tentativa legítima de resguardar os interesses que acreditava lhe serem garantidos. Conforme bem asseverado pelo Juiz de primeiro grau, “Não se afigura possível, por outro lado, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porque não houve prévia advertência da parte, conforme exigência do art. 77, § 1º, do CPC. De igual modo, também não é caso de condenação por litigância de má-fé, seja porque não há subsunção da conduta às hipóteses do art. 80 do CPC, seja porque já houve apenamento com a multa cominatória, o que exige o afastamento do bis in idem. Dessa forma, não se identifica, no presente caso, qualquer prática de deslealdade processual que configure litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, não se justificando a aplicação das penalidades pretendidas. Por fim, no tocante à execução da astreinte, dessume-se que esta possui natureza de crédito patrimonial e, desse modo, mesmo tendo sido extinta a lide no capítulo referente à oferta de tratamento médico, a multa não se reveste do mesmo caráter personalíssimo, sendo transmissível aos herdeiros do falecido. A título de ilustração, o seguinte excerto extraído da sentença: “A parte requerida não comprovou, porém, o cumprimento da tutela de urgência deferida. De fato, a ordem judicial foi no seguinte sentido: “concedo a tutela de urgência e determino que a ré forneça ao autor os serviços de internação domiciliar, na modalidade de home care, conforme prescritos pelos médicos (documentos de IDs 72825668, 72825672 e 72825675), sob pena de multa diária, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais)”. A parte requerida foi citada e intimada em 30/09/2020 (75953686 - Pág. 1), ao passo que o autor faleceu em 27/10/2020. A ré, todavia, em nenhum momento comprovou o efetivo fornecimento do serviço de home care, limitando-se a admitir que houve acompanhamento ou atendimento domiciliar. Ocorre que o atendimento domiciliar, de tempos em tempos, que consiste no comparecimento esporádico na residência do paciente, não se confunde com a internação domiciliar ou home care, o qual pressupõe, entre outras coisas, o fornecimento de atendimento ao paciente de forma presencial e em regime integral. E, no presente caso, a ordem foi de fornecimento do serviço de home care, e não de visitas domiciliares. Logo, houve descumprimento da ordem judicial entre 30/09/2020 e 27/10/2020, pelo período de 28 dias, de modo que se afigura devida a importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em razão do descumprimento da ordem judicial.” Nessa trilha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO COM APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DA INÉRCIA – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201900735224 - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO NO CURSO DA DEMANDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO FALECIMENTO DO AUTOR (CRIANÇA) – EXECUÇÃO DAS ASTREINTES – DIREITO DISPONÍVEL E TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS - CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELOS SUCESSORES DO DE CUJUS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE IMPLEMENTAR O TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO ATINGE O DIREITO À EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA – RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL COM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DO DECISUM É MEDIDA QUE SE IMPOE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000737910 Nº único: 0010997-46.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 27/03/2023)(TJ-SE - AC: 00109974620198250053, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS REQUERENTES, PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE ARBITRO NA QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009958-12.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI
Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, THAIS FUCCI DA ROCHA, GUILHERME MACHADO VELLAME
APELANTE/APELADA: UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, GUILHERME MACHADO VELLAME, THAIS FUCCI DA ROCHA, TAYNARA OLIVEIRA SILVA, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS
VOTO