PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030419-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO METTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. CUSTO EFETIVO TOTAL SUPERIOR AO TETO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 27 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO RECURSO DE APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora sustenta a ilegalidade da taxa de juros praticada por instituição financeira, por ultrapassar o teto fixado em norma administrativa do INSS, pleiteando a revisão contratual, repetição do indébito e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as limitações de juros estabelecidas por normas do INSS se aplicam aos contratos de empréstimo consignado, afastando o critério do Tema 27 do STJ; (ii) estabelecer se o custo efetivo total da operação ultrapassou o teto legal, configurando abusividade; (iii) determinar as consequências jurídicas da cobrança indevida, inclusive quanto à revisão contratual e à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os contratos de empréstimo consignado vinculados ao INSS submetem-se a regime jurídico específico, devendo observar os limites de juros fixados por normas administrativas de caráter cogente.

4. O critério de abusividade baseado na taxa média de mercado, previsto no Tema 27 do STJ, não se aplica quando há teto legal previamente estabelecido para a operação.

5. O custo efetivo total do contrato deve refletir o real encargo suportado pelo consumidor, sendo ilegal a prática que ultrapasse o limite normativo ainda que a taxa nominal aparente esteja dentro do teto.

6. A comprovação de que a taxa efetiva praticada excede o limite fixado pela IN INSS nº 125/2021 caracteriza violação objetiva à norma de ordem pública e impõe a revisão do contrato.

7. Na hipótese de abusividade ou impossibilidade de aferição precisa da taxa pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando mais favorável ao consumidor.

8. A cobrança indevida em desconformidade com norma cogente afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Reconhecida a ilegalidade da cláusula de juros, impõe-se a reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso de apelação para adequação do contrato e inversão dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO.

10. Agravo interno provido e recurso de apelação parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC art. 42 parágrafo único. CPC art. 85 §§ 2º e 11. Lei 10.820 2003. IN INSS 125 2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1061530 RS Tema 27. STJ EAREsp 676608 RS. STJ Súmula 530.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8030419-72.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS e como Agravado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática anterior e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030419-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO METTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS em face da decisão monocrática de ID 97755490, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Em suas razões recursais (ID 98406185), a Agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa jurídica ao aplicar o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS) a um contrato de empréstimo consignado do INSS. Argumenta que esta modalidade de crédito possui regramento específico e cogente (lex specialis), consubstanciado na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS, que fixam tetos absolutos de juros, não comportando a margem de tolerância de 1,5x a média de mercado aplicada a contratos bancários comuns.

Assevera que a taxa nominal prevista no contrato nº 356064670-9 era de 2,14% a.m., porém a taxa real efetiva (Custo Efetivo Total - CET), apurada por perícia técnica e confirmada pelos valores das parcelas, atingiu o patamar de 2,31% a.m., rompendo o teto legal estabelecido pela IN INSS nº 125/2021 (2,14% a.m.). Aponta ainda a cobrança duplicada de IOF, vício de consentimento pela rapidez da contratação digital (menos de 7 minutos para 33 páginas) e o caráter alimentar da verba retida. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos de revisão da taxa de juros para a média do BACEN (2,01% a.m.), repetição do indébito e danos morais.

O Agravado, BANCO PAN S.A., devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 100471482.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030419-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO METTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O cerne da insurgência reside na aplicabilidade das limitações de juros impostas pelas Instruções Normativas do INSS aos contratos de empréstimo consignado e na consequente nulidade parcial das cláusulas que extrapolam tais limites, independentemente do critério de abusividade genérica estabelecido no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à Agravante.

A decisão monocrática ora agravada fundamentou a manutenção da sentença de improcedência na tese de que a taxa de juros praticada (2,14% a.m.) estaria dentro de uma margem de tolerância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,01% a.m. para o período de abril/2022). Todavia, tal raciocínio ignora o princípio da especialidade.

Os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social submetem-se a um regime jurídico híbrido, onde a autonomia da vontade e as normas do Sistema Financeiro Nacional encontram barreiras intransponíveis em normas administrativas de caráter público e cogente. O Banco Pan S.A., ao operar nesta modalidade, vincula-se ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS, obrigando-se a respeitar os limites de custos definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

À época da celebração do contrato (22/04/2022), vigia a Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021, que alterou a IN 28/2008, fixando em seu Art. 13, inciso II, que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,14% ao mês. Ressalte-se que a referida norma é clara ao determinar que este teto deve "expressar o custo efetivo do empréstimo".

Consta do contrato acostado no ID 87447188 que a taxa de juros nominal informada é de 2,14% a.m. Contudo, os cálculos apresentados na petição inicial (ID 87446113), na réplica (ID 87447193) e detalhados no Parecer Técnico de ID 87447200, baseados nos valores das parcelas (R$ 212,10) e no montante líquido liberado (R$ 7.825,81), demonstram que a taxa real praticada pela instituição financeira foi de 2,31% ao mês.

O Custo Efetivo Total (CET) não possui natureza meramente informativa nos contratos consignados do INSS; ele é o balizador da legalidade da operação. A inclusão de encargos, seguros ou a manipulação financeira que resulte em uma taxa mensal superior ao teto de 2,14% a.m. constitui descumprimento objetivo de norma pública.

Não se aplica aqui o Tema 27 do STJ, pois este se destina a situações onde não há limite legal pré-fixado, servindo a taxa média de mercado como referencial para coibir o abuso do poder econômico. No crédito consignado do INSS, a abusividade é presumida pela lei sempre que o teto for ultrapassado. Trata-se de distinguishing necessário para garantir a eficácia da proteção ao consumidor hipervulnerável.

Uma vez reconhecida a ilegalidade da taxa praticada (2,31% a.m.), impõe-se a revisão do contrato. Considerando que a taxa nominal proposta pelo banco (2,14% a.m.) revelou-se opaca e dissociada da realidade fática das parcelas, e havendo pedido subsidiário para aplicação da taxa média de mercado, deve incidir a Súmula 530 do STJ. Segundo este enunciado, na impossibilidade de comprovar a taxa real pactuada ou verificada a abusividade, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

No caso concreto, a taxa média do BACEN para a modalidade "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS" em abril de 2022 era de 2,01% ao mês (ID 87447171). Sendo esta taxa inferior ao teto do INSS e à taxa praticada pelo Agravado, deve ela reger o recálculo do contrato, garantindo o equilíbrio da relação consumerista.

Quanto à repetição do indébito, a conduta da instituição financeira em mascarar a taxa real, apresentando uma taxa nominal idêntica ao teto mas praticando custo superior, afasta a presunção de erro justificável. Os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a modulação de efeitos consolidada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobrança contrária a norma expressa após 30/03/2021.

Por fim, no que concerne à alegação de vício de consentimento pela celeridade da contratação digital, embora a rapidez do "clique" em dezenas de páginas milite em favor da tese da vulnerabilidade, a nulidade por violação do teto de juros já é suficiente para o provimento do pleito revisional, restando as demais teses de mérito absorvidas pelo reconhecimento da ilegalidade objetiva dos juros.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática de ID 97755490 e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS, para:

a) DECLARAR a abusividade e a nulidade parcial da cláusula de juros remuneratórios do contrato nº 356064670-9, por violação ao teto legal da IN INSS 125/2021;

b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 2,01% ao mês;

c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluídos os honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora