PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – Agravo de Instrumento – Contrato de Prestação de Serviços – Suspensão de Efeitos Contratuais – Decisão liminar concedida parcialmente, determinando a suspensão do contrato e a proibição de cobranças futuras, além da inversão do ônus da prova – Recurso interposto pela Telefônica Brasil S/A, alegando erro no deferimento da inversão do ônus da prova e falta de fundamentação na decisão. Negado provimento ao agravo. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Telefônica Brasil S/A contra decisão liminar que concedeu parcialmente a tutela de urgência em favor de Ambiente Engenharia Ltda., determinando a suspensão de efeitos do contrato nº 0382412000 e de suas 131 linhas telefônicas, sem a cobrança de multa rescisória e a proibição de novas cobranças e inscrições em cadastros restritivos de crédito. A parte Agravada foi beneficiada pela inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: Discute-se, no presente recurso, a correção da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora antes da instauração do contraditório, bem como a alegação de falta de fundamentação na decisão e a ausência de requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. III. Razões de decidir: O relator analisou que a decisão de origem está devidamente fundamentada, considerando a relação consumerista entre as partes e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi fundamentada em razão da hipossuficiência técnica da parte Agravada, o que justifica sua concessão. A decisão liminar foi tomada após análise cautelosa dos elementos presentes nos autos, e não há evidência de erro ou ilegalidade a ser corrigida pela instância revisora. IV. Dispositivo e tese: Negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de origem que concedeu parcialmente a liminar, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A tese reafirmada é a de que, em relações consumeristas, o juiz pode inverter o ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência da parte autora, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 357. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035813-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: AMBIENTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, LUCIANA ROCHA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A em face de Ambiente Engenharia Ltda, nos autos do processo de origem nº 8055310-60.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos: Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e determino que a Demandada, no prazo de dez dias contado da intimação desta Decisão, PROCEDA com a suspensão dos efeitos do contrato de nº 0382412000 e as 131 linhas telefônicas correlatas, sem a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 52.328,00; ABSTENDO-SE de realizar qualquer cobrança futura em nome da autora relacionada exclusivamente ao negócio jurídico em deslinde; RETIRANDO/NÃO INSERINDO o nome e CNPJ da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e congêneres, tudo sob pena de multa única de quatro mil reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Inicialmente afirma que o deferimento da inversão do ônus da prova ocorreu no momento processual inadequado, eis que se trata de regra de instrução processual. Entende que a decisão deve ser anulada, por ter invertido o ônus da prova antes da instauração do contraditório e em razão da ausência dos requisitos para seu deferimento. Sustenta que a parte Agravada confessou que se tratava da contratação de 131 linhas telefônicas para consecução da sua atividade empresarial. Destaca que a agravada não comprovou ter seguido o procedimento determinado em contrato, de modo que os serviços, benefícios e descontos foram renovados em 30/08/2023, com término previsto para 30/08/2025, pois o cancelamento antes dessa data implicaria a cobrança de multa rescisória. Refere que a decisão carece de fundamentação, precisando ser anulada, além de pedir a indicação das questões de fato e direito na decisão, nos termos do art. 357 do CPC. Pede a concessão da antecipação da tutela e o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão, para que seja suspensa a decisão de origem, face a satisfação plena do pedido. O Agravo é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. Foi proferida decisão, indeferindo o efeito suspensivo. A parte Agravada apresentou contrarrazões, entendendo ser possível a inversão do ônus da prova em decisão liminar, sendo desnecessário aguardar o saneamento do processo. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035813-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: AMBIENTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, LUCIANA ROCHA DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A em face de Ambiente Engenharia Ltda, nos autos do processo de origem nº 8055310-60.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos: Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e determino que a Demandada, no prazo de dez dias contado da intimação desta Decisão, PROCEDA com a suspensão dos efeitos do contrato de nº 0382412000 e as 131 linhas telefônicas correlatas, sem a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 52.328,00; ABSTENDO-SE de realizar qualquer cobrança futura em nome da autora relacionada exclusivamente ao negócio jurídico em deslinde; RETIRANDO/NÃO INSERINDO o nome e CNPJ da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e congêneres, tudo sob pena de multa única de quatro mil reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Inicialmente afirma que o deferimento da inversão do ônus da prova ocorreu no momento processual inadequado, eis que se trata de regra de instrução processual. Entende que a decisão deve ser anulada, por ter invertido o ônus da prova antes da instauração do contraditório e em razão da ausência dos requisitos para seu deferimento. Sustenta que a parte Agravada confessou que se tratava da contratação de 131 linhas telefônicas para consecução da sua atividade empresarial. Destaca que a agravada não comprovou ter seguido o procedimento determinado em contrato, de modo que os serviços, benefícios e descontos foram renovados em 30/08/2023, com término previsto para 30/08/2025, pois o cancelamento antes dessa data implicaria a cobrança de multa rescisória. Refere que a decisão carece de fundamentação, precisando ser anulada, além de pedir a indicação das questões de fato e direito na decisão, nos termos do art. 357 do CPC. Vejamos o que dispõe o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, colaciono a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira1: “São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. A análise dos autos, em juízo de cognição não exauriente, não traz a este Julgador o convencimento de qualquer ofensa à legislação de regência, por estar a decisão fundamentada e embasada pelas regras oriundas da legislação consumerista, que prevê a facilitação do consumidor nas hipóteses de ser a prova de difícil produção, como é o caso dos autos. Em relação aos demais pedidos, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, entendo que não há a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, tem-se que a decisão originária foi prudente e observou todos os elementos trazidos aos autos, sendo temerária a modificação, não havendo a alegada violação ao art. 357 do CPC. Feitas estas ponderações, convenço-me da inviabilidade modificação da decisão impugnada, em face à nítida hipossuficiência técnica da parte Agravada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem. Publique-se. Intime-se. Relator 1Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória./ Fredier Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035813-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: AMBIENTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, LUCIANA ROCHA DE ABREU
VOTO
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro