PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÕES TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer ao impetrante o direito à percepção do auxílio-transporte conforme Decreto Estadual nº 6.192/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte, limitações temporais de pagamento e violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que determinou expressamente a aplicação integral do Decreto Estadual nº 6.192/97, contemplando sua natureza indenizatória e as limitações temporais previstas no § 4º do art. 3º. 4. A remissão ao decreto regulamentador estabeleceu inequivocamente que o auxílio-transporte somente é devido durante o efetivo exercício das funções, excluindo-se os períodos de afastamento. 5. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Poder Judiciário não criou vantagem, mas determinou o cumprimento de direito já previsto em lei estadual, suprindo lacuna regulamentadora. 6. O entendimento está alinhado à tese vinculante do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), que estabeleceu a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97 com todas as suas disposições e limitações. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 0027452-48.2015.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ROSANGELA SENA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027452-48.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Rosangela Sena da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inconformado com o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (Id. 11689663), que rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança vindicada para reconhecer ao impetrante o direito à percepção do auxílio-transporte, nas mesmas conta e época da sua remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID. 11689666), aduzindo omissões no acórdão embargado. O embargante alega, em síntese, que o decisum impugnado não se pronunciou acerca da natureza jurídica da parcela em questão, nem sobre o limite temporal de pagamento, impondo-se o suprimento das referidas omissões a fim de que sejam explicitados os efeitos jurídicos do quanto decidido. Argumenta que, em se tratando de verba de natureza evidentemente indenizatória, o pagamento só deve ser efetuado quando o embargado estiver no exercício das funções, o que exclui os períodos de férias, licenças e a própria inatividade. Aduz, ainda, que uma vez que a segurança concedida invoca como fundamento o Decreto Estadual nº 6.192/1997, norma editada exclusivamente para servidores públicos civis, deve o Colegiado manifestar-se sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em dissonância à Súmula Vinculante nº 37 do STF, com fundamento no princípio da isonomia. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, requerendo sejam atribuídos efeitos modificativos ao recurso. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID. 11689669). Entretanto, conforme certificado (ID. 94951447), o referido incidente transitou em julgado em 24 de abril de 2025. Diante do levantamento da suspensão e da necessidade de julgamento dos embargos de declaração pendentes, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027452-48.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Rosangela Sena da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu parcialmente a segurança vindicada para reconhecer ao impetrante o direito à percepção do auxílio-transporte nos moldes do Decreto Estadual nº 6.192/1197 (ID. 11689663). Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte e as limitações temporais do seu pagamento. Todavia, tal alegação não prospera. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o auxílio-transporte deve ser pago "de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97". O referido decreto, em seu artigo 3º, caput, expressamente estabelece que "o auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte", evidenciando sua natureza indenizatória. Ademais, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "o servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício", o que já delimita as hipóteses de não pagamento da verba. Nesse sentido, ao determinar a aplicação integral do Decreto Estadual nº 6.192/97, o acórdão embargado implicitamente estabeleceu tanto a natureza indenizatória da parcela quanto as limitações temporais para seu pagamento. Ao remeter integralmente à aplicação do decreto regulamentador, o julgado definiu, de forma inequívoca, que o auxílio-transporte somente será devido durante o efetivo exercício das funções, excluindo-se os períodos de afastamento. Por fim, quanto à arguição de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, cumpre esclarecer que não há qualquer violação ao referido entendimento jurisprudencial. A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No caso dos autos, o Poder Judiciário não criou nova vantagem ou aumentou vencimentos, mas tão somente determinou o cumprimento de direito já previsto em lei estadual específica (Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, "h"). A aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 não constitui criação de direito novo, mas sim suprimento da lacuna regulamentadora causada pela inércia do Poder Executivo por mais de quinze anos, conforme amplamente fundamentado no acórdão embargado. Importa destacar que o entendimento consagrado no acórdão embargado se encontra plenamente alinhado à tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), de relatoria da eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, que já transitou em julgado. O referido IRDR estabeleceu que "em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial". Constata-se, assim, que a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97, com todas as suas disposições e limitações, inclusive quanto à natureza indenizatória e aos períodos de afastamento do exercício (§ 4º), foi expressamente contemplada na tese vinculante, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Dessarte, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027452-48.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Rosangela Sena da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO