PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM BASE EM EQUIDADE E CONTEXTO DA PANDEMIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Módulo Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus, especialmente no ponto em que delimitou o período de incidência dos encargos moratórios. A Embargante alega contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora se tenha reconhecido que a obrigação de registrar o contrato era dos Embargados, o marco final da incidência dos encargos foi indevidamente antecipado. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que se reconheça como termo final o efetivo registro do contrato e se proceda à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado ao estabelecer como termo final da incidência dos encargos moratórios a data do pagamento do ITIV, mesmo tendo reconhecido que a obrigação de promover o registro do contrato era exclusiva dos Embargados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão embargada (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois a escolha do marco final — data do pagamento do ITIV — foi devidamente fundamentada com base em elementos objetivos e no princípio da equidade. 5. A redução da cláusula penal foi amparada no art. 413 do Código Civil, considerando-se o cumprimento parcial da obrigação, a impossibilidade temporária de registro e a existência de trâmites que escapavam ao controle dos devedores. 6. A insurgência da Embargante revela inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não configura contradição interna a fixação do termo final da cláusula penal na data do pagamento do ITIV, quando tal definição estiver devidamente fundamentada em critérios de equidade e nas circunstâncias excepcionais do caso concreto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 413. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007780-20.2022.8.05.0113, sendo Embargante a Construtora Módulo Ltda. e Embargados Eduardo Roma da Silva e outro, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007780-20.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
EMBARGADO: EDUARDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inconformada com a decisão colegiada que deu parcial provimento (id 81332943) ao recurso de apelação interposto pelos Réus (id 71842528), a Construtora Módulo Ltda. opôs embargos de declaração (id 81638513), com pedido de efeitos infringentes, a pretexto de contradição. A Embargante impugna o acórdão parcialmente favorável aos Embargados, especialmente quanto à redução do período de incidência dos encargos moratórios, o qual fora delimitado pelo Tribunal com base em fatores relacionados à pandemia da COVID-19 e seus impactos nos serviços notariais e de registro. Aponta contradição interna no acórdão embargado: embora tenha sido reconhecido que a obrigação de registrar o contrato de financiamento competia exclusivamente aos Embargados, a decisão estabeleceu como marco final para incidência dos encargos a data do pagamento do ITIV (23/12/2020), e não a data em que o contrato foi efetivamente registrado, o que ocorreu somente em 09/08/2021, conforme certidão juntada aos autos (id 71841647). Em reforço, destaca que, conforme reconhecido no voto, a responsabilidade pela contratação do despachante e a ausência de comprovação de diligências efetivas para o registro são exclusivamente atribuíveis aos Embargados. Sustenta que o pagamento do tributo não se confunde com o adimplemento da obrigação contratual, que somente se aperfeiçoa com o efetivo registro do contrato, momento a partir do qual o banco poderia liberar o financiamento. Alega que, ao considerar como marco final o pagamento do tributo, o acórdão incorreu em evidente contradição lógica com os fundamentos anteriormente expostos, resultando em indevido afastamento de encargos moratórios devidos entre 23/12/2020 e 09/08/2021, período em que os Embargantes, por sua exclusiva inércia, deixaram de concluir o registro. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada, reconhecendo-se que o adimplemento da obrigação somente se perfectibilizou com o protocolo do registro em 09/08/2021. Em decorrência, requer também a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o reconhecimento de que a embargante decaiu de parcela mínima dos pedidos, devendo ser atribuída à parte embargada a totalidade da sucumbência. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (id 82145867), pugnando pelo não acolhimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007780-20.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
EMBARGADO: EDUARDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290). (...)”. Estabelecidos esses parâmetros conceituais, cumpre destacar que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas. Após detida análise dos autos e dos fundamentos lançados no recurso, não se vislumbra contradição que justifique o acolhimento dos embargos. A alegação da Embargante não se refere propriamente a uma inconsistência interna entre os fundamentos do voto, mas sim à discordância quanto à conclusão jurídica adotada por este Colegiado. Com efeito, o acórdão embargado analisou de forma clara, lógica e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive reconhecendo que o contrato de financiamento somente produz seus efeitos plenos com o devido registro. Todavia, diante do contexto excepcional da pandemia e por razões de equidade, concluiu-se que, a partir do pagamento do ITIB, os trâmites posteriores para o registro escapavam, em boa parte, do controle dos devedores, especialmente porque envolviam diligências em cartório, com atuação de despachantes, e o fluxo interno entre a construtora e a instituição financeira para liberação do valor. A decisão embargada levou em consideração, ainda, o disposto no art. 413, CC, que autoriza o julgador a reduzir a penalidade contratual quando a obrigação tiver sido cumprida parcialmente ou quando seu valor se mostrar excessivo, às luz das circunstâncias do caso concreto. É o que se depreende da leitura do seguinte trecho do acórdão embargado: “A redução do período sobre o qual deve recair a multa se justifica no caso concreto pela conjugação de três fatores: (i) o cumprimento parcial da obrigação pelos devedores, que efetivamente registraram o contrato, ainda que com atraso; (ii) a existência de um período de efetiva impossibilidade de registro durante a suspensão total dos serviços cartorários; e (iii) o fato de que, após o pagamento do ITBI, a demora adicional decorreu de trâmites administrativos alheios ao controle dos devedores. A conclusão encontra respaldo no art. 413 do CC e atende ao princípio da equidade sem desnaturar a função coercitiva da cláusula penal. Vejamos o teor do dispositivo: 'Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio'. O que se observa, portanto, é que o Colegiado firmou convencimento legítimo, com base nas provas dos autos e normas aplicáveis, concluindo que o momento do pagamento do tributo deveria ser o marco final da incidência da cláusula penal, diante da comprovação de que, desde então, os procedimentos seguintes não dependiam apenas dos Embargados. Tal raciocínio não colide com a premissa da obrigatoriedade do registro, mas mitiga, sem afastá-la, para fins de responsabilização por encargos moratórios. A insurgência da Embargante, portanto, busca rever o juízo de valor já formado, o que não se compatibiliza com a natureza e os limites dos embargos de declaração, instrumento destinado a esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir contradições, nos termos do art. 1.022, CPC. Por fim, para evitar novos questionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007780-20.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
EMBARGADO: EDUARDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA
VOTO