PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007780-20.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA 
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
EMBARGADO: EDUARDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM BASE EM EQUIDADE E CONTEXTO DA PANDEMIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Módulo Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus, especialmente no ponto em que delimitou o período de incidência dos encargos moratórios. A Embargante alega contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora se tenha reconhecido que a obrigação de registrar o contrato era dos Embargados, o marco final da incidência dos encargos foi indevidamente antecipado. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que se reconheça como termo final o efetivo registro do contrato e se proceda à redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado ao estabelecer como termo final da incidência dos encargos moratórios a data do pagamento do ITIV, mesmo tendo reconhecido que a obrigação de promover o registro do contrato era exclusiva dos Embargados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão embargada (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois a escolha do marco final — data do pagamento do ITIV — foi devidamente fundamentada com base em elementos objetivos e no princípio da equidade.

5. A redução da cláusula penal foi amparada no art. 413 do Código Civil, considerando-se o cumprimento parcial da obrigação, a impossibilidade temporária de registro e a existência de trâmites que escapavam ao controle dos devedores.

6. A insurgência da Embargante revela inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Não configura contradição interna a fixação do termo final da cláusula penal na data do pagamento do ITIV, quando tal definição estiver devidamente fundamentada em critérios de equidade e nas circunstâncias excepcionais do caso concreto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 413.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007780-20.2022.8.05.0113, sendo Embargante a Construtora Módulo Ltda. e Embargados Eduardo Roma da Silva e outro, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007780-20.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA 
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
EMBARGADO: EDUARDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA


RELATÓRIO


Inconformada com a decisão colegiada que deu parcial provimento (id 81332943) ao recurso de apelação interposto pelos Réus (id 71842528), a Construtora Módulo Ltda. opôs embargos de declaração (id 81638513), com pedido de efeitos infringentes, a pretexto de contradição.

A Embargante impugna o acórdão parcialmente favorável aos Embargados, especialmente quanto à redução do período de incidência dos encargos moratórios, o qual fora delimitado pelo Tribunal com base em fatores relacionados à pandemia da COVID-19 e seus impactos nos serviços notariais e de registro.

Aponta contradição interna no acórdão embargado: embora tenha sido reconhecido que a obrigação de registrar o contrato de financiamento competia exclusivamente aos Embargados, a decisão estabeleceu como marco final para incidência dos encargos a data do pagamento do ITIV (23/12/2020), e não a data em que o contrato foi efetivamente registrado, o que ocorreu somente em 09/08/2021, conforme certidão juntada aos autos (id 71841647).

Em reforço, destaca que, conforme reconhecido no voto, a responsabilidade pela contratação do despachante e a ausência de comprovação de diligências efetivas para o registro são exclusivamente atribuíveis aos Embargados.

Sustenta que o pagamento do tributo não se confunde com o adimplemento da obrigação contratual, que somente se aperfeiçoa com o efetivo registro do contrato, momento a partir do qual o banco poderia liberar o financiamento.

Alega que, ao considerar como marco final o pagamento do tributo, o acórdão incorreu em evidente contradição lógica com os fundamentos anteriormente expostos, resultando em indevido afastamento de encargos moratórios devidos entre 23/12/2020 e 09/08/2021, período em que os Embargantes, por sua exclusiva inércia, deixaram de concluir o registro.

Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada, reconhecendo-se que o adimplemento da obrigação somente se perfectibilizou com o protocolo do registro em 09/08/2021. Em decorrência, requer também a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o reconhecimento de que a embargante decaiu de parcela mínima dos pedidos, devendo ser atribuída à parte embargada a totalidade da sucumbência.

Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (id 82145867), pugnando pelo não acolhimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007780-20.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA 
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA
EMBARGADO: EDUARDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290).

(...)”.

Estabelecidos esses parâmetros conceituais, cumpre destacar que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas.

Após detida análise dos autos e dos fundamentos lançados no recurso, não se vislumbra contradição que justifique o acolhimento dos embargos.

A alegação da Embargante não se refere propriamente a uma inconsistência interna entre os fundamentos do voto, mas sim à discordância quanto à conclusão jurídica adotada por este Colegiado.

Com efeito, o acórdão embargado analisou de forma clara, lógica e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive reconhecendo que o contrato de financiamento somente produz seus efeitos plenos com o devido registro.

Todavia, diante do contexto excepcional da pandemia e por razões de equidade, concluiu-se que, a partir do pagamento do ITIB, os trâmites posteriores para o registro escapavam, em boa parte, do controle dos devedores, especialmente porque envolviam diligências em cartório, com atuação de despachantes, e o fluxo interno entre a construtora e a instituição financeira para liberação do valor.

A decisão embargada levou em consideração, ainda, o disposto no art. 413, CC, que autoriza o julgador a reduzir a penalidade contratual quando a obrigação tiver sido cumprida parcialmente ou quando seu valor se mostrar excessivo, às luz das circunstâncias do caso concreto.

É o que se depreende da leitura do seguinte trecho do acórdão embargado:

“A redução do período sobre o qual deve recair a multa se justifica no caso concreto pela conjugação de três fatores: (i) o cumprimento parcial da obrigação pelos devedores, que efetivamente registraram o contrato, ainda que com atraso; (ii) a existência de um período de efetiva impossibilidade de registro durante a suspensão total dos serviços cartorários; e (iii) o fato de que, após o pagamento do ITBI, a demora adicional decorreu de trâmites administrativos alheios ao controle dos devedores.

A conclusão encontra respaldo no art. 413 do CC e atende ao princípio da equidade sem desnaturar a função coercitiva da cláusula penal.

Vejamos o teor do dispositivo:

'Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio'.

O que se observa, portanto, é que o Colegiado firmou convencimento legítimo, com base nas provas dos autos e normas aplicáveis, concluindo que o momento do pagamento do tributo deveria ser o marco final da incidência da cláusula penal, diante da comprovação de que, desde então, os procedimentos seguintes não dependiam apenas dos Embargados. Tal raciocínio não colide com a premissa da obrigatoriedade do registro, mas mitiga, sem afastá-la, para fins de responsabilização por encargos moratórios.

A insurgência da Embargante, portanto, busca rever o juízo de valor já formado, o que não se compatibiliza com a natureza e os limites dos embargos de declaração, instrumento destinado a esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir contradições, nos termos do art. 1.022, CPC.

Por fim, para evitar novos questionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC).

Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator