PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-55.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISMARIA NOBRE DE SANTANA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha em serviço de saúde que resultou em óbito fetal. Discute-se no recurso a existência de contradição entre a fundamentação, baseada na teoria da perda de uma chance, e a fixação do valor indenizatório com base em "falha grave".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no julgado que aplicou a teoria da perda de uma chance para configurar a responsabilidade civil e, concomitantemente, considerou a gravidade da falha do serviço para fins de arbitramento do valor da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação x dispositivo), e não a suposta dissonância entre a decisão e o entendimento da parte ou a prova dos autos.

A aplicação da teoria da perda de uma chance para fundamentar o dever de indenizar não é logicamente incompatível com a consideração da gravidade da conduta do agente para fins de quantificação da indenização. No caso, a gravidade da falha no atendimento médico foi a causa direta da perda da oportunidade de sobrevida do feto.

A argumentação do embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, especialmente quanto ao valor da condenação, buscando a rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: 1. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou com a valoração dos fatos e provas. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance não obsta a que a gravidade da conduta estatal seja sopesada na fixação do quantum indenizatório, inexistindo incompatibilidade lógica entre os referidos conceitos.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000219-55.2019.8.05.0078, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada GISMARIA NOBRE DE SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador (a) de Justiça



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-55.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISMARIA NOBRE DE SANTANA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 76044806) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID. 73784972), proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000219-55.2019.8.05.0078, em que figura como Embargada GISMARIA NOBRE DE SANTANA.

 

O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela então Apelante, GISMARIA NOBRE DE SANTANA, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em virtude de falha na prestação de serviço de saúde que culminou com o óbito do seu feto.

 

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que, embora a fundamentação do acórdão tenha se pautado na teoria da perda de uma chance para configurar a responsabilidade civil do Estado, a fixação do quantum indenizatório teria se baseado na premissa de uma "falha grave", o que, a seu ver, seria incongruente e configuraria o vício previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 76250353), rechaçando a tese de contradição e defendendo que o recurso denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Pugnou, ao final, pela integral rejeição dos embargos.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-55.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISMARIA NOBRE DE SANTANA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

Cinge-se a controvérsia à análise da suposta contradição apontada pelo Estado da Bahia no acórdão vergastado. O ente público alega que a fundamentação, ao adotar a teoria da perda de uma chance, seria incompatível com a fixação de indenização baseada em uma "falha grave" do serviço, o que macularia o julgado.

 

Contudo, razão não assiste ao Embargante.

 

Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando.

 

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. O vício ocorre quando o julgado afirma e nega a mesma coisa simultaneamente, tornando sua conclusão logicamente insustentável.

 

No caso dos autos, o que se observa não é uma contradição interna, mas sim o mero inconformismo do Embargante com a conclusão adotada pela Turma Julgadora. A fundamentação do acórdão é clara e coesa ao estabelecer a responsabilidade do Estado. A menção à teoria da perda de uma chance serviu para delinear a natureza do dano – a frustração da probabilidade real de sobrevida do feto, causada pela negligência no atendimento médico. A qualificação da conduta estatal como "falha grave", por sua vez, foi um dos elementos considerados na dosimetria do valor indenizatório, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso represente qualquer antagonismo lógico com a teoria aplicada.

 

Com efeito, a aplicação da teoria da perda de uma chance não impede que a conduta que deu causa à perda da oportunidade seja qualificada como grave. Pelo contrário, a gravidade da falha estatal no atendimento à gestante foi precisamente o que subtraiu dela a chance de ter um resultado diferente e favorável no parto. As noções, portanto, não são excludentes, mas complementares dentro do raciocínio jurídico que conduziu à condenação.

 

O que o Embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma inexistente contradição, é rediscutir o mérito da quantificação dos danos morais, matéria exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão. Tal pretensão transborda os limites objetivos dos embargos de declaração.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à finalidade restrita deste recurso:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE:LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado (s): HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI registrado (a) civilmente como FABIO RIVELLI EMBARGADO: AFONSO ALONSO FILHO Advogado (s): JULIANA GOMES DE CARVALHO, CAROLINA D AMORIM BARRETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no

(TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022).


Destarte, não havendo no acórdão embargado qualquer vício de contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


R08

 

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