PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-96.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDIANE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU, ALLISON CHARLE REIS ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO.

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato bancário não comprovado, determinou o cancelamento dos débitos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularidade do julgamento singular diante da existência de entendimento dominante sobre a matéria.

  2. Ausência de comprovação inequívoca da contratação pela consumidora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Quantum indenizatório fixado em patamar razoável e proporcional. Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002671-96.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada EDIANE DE SOUZA SANTOS.


A
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8002671-96.2023.8.05.0078, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-96.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDIANE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU, ALLISON CHARLE REIS ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Relatora, nos autos da Apelação Cível nº 8002671-96.2023.8.05.0078, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA.

Na origem, cuida-se de ação ajuizada por EDIANE DE SOUZA SANTOS visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 060630017960, determinar o cancelamento dos débitos correspondentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Interposta apelação pela instituição financeira, a Relatora, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso, ao entendimento de que não restou comprovada a regularidade da contratação impugnada, evidenciando-se falha na prestação do serviço, com consequente manutenção da condenação ao pagamento de danos morais, inclusive com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, ao argumento de que a matéria não se enquadraria em hipótese de entendimento consolidado ou jurisprudência pacificada, especialmente porque, segundo afirma, houve comprovação da regular contratação do empréstimo e da efetiva disponibilização do crédito em favor da agravada, afastando-se a hipótese de “empréstimo não contratado”. Defende que as provas colacionadas aos autos demonstrariam a validade e regularidade da contratação, o que impediria o julgamento singular do recurso e exigiria apreciação pelo órgão colegiado. Reitera, ainda, os fundamentos já expendidos na apelação, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo Colegiado para reformar a decisão e dar provimento ao recurso de apelação. Ao final, pugna pela habilitação de patrono específico para fins de intimação exclusiva.

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão constante dos autos.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-96.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDIANE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU, ALLISON CHARLE REIS ALVES

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato nº 060630017960, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que a controvérsia não se enquadraria em hipótese de entendimento consolidado, afirmando ter comprovado a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à agravada, o que afastaria a tese de inexistência de contratação.

Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática foi proferida em estrita consonância com o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento dominante dos tribunais superiores. A Súmula 568 do STJ consagra expressamente tal possibilidade, ao dispor que o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

A controvérsia posta nos autos — validade de contratação bancária realizada por meio digital, com alegação de fraude e ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora — encontra solução consolidada na jurisprudência, no sentido de que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme assentado na decisão agravada, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pela autora. A mera juntada de registros internos ou de suposta formalização por meio de aplicativo de mensagens, desacompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a identidade do contratante, não é suficiente para afastar a alegação de fraude.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No mesmo sentido, confira-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO ATÍPICA AO PERFIL DA CORRENTISTA . BLOQUEIO CAUTELAR NÃO REALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 39-B DA RESOLUÇÃO BCB Nº 01/2020. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora, atraída por promessa de monetização de conteúdo em redes sociais, realizou cinco transferências via PIX, totalizando R$ 16.149,55 . Após constatar o golpe, ela solicitou a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sendo a devolução recusada pela primeira ré. Apenas uma pequena parcela do valor foi restituída pela segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as instituições financeiras incorreram em falha na prestação do serviço ao não evitarem ou remediarem a fraude sofrida pela autora; (ii) estabelecer se a consumidora faz jus à indenização por danos materiais e morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a adoção de mecanismos eficazes para prevenir fraudes bancárias. 2 . A ausência de medidas de segurança adequadas para impedir ou mitigar transações atípicas configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 32, inciso V, e artigo 39-B da Resolução BCB nº 01/2020. 3. A instituição financeira tem o dever de bloquear transações suspeitas e verificar sua autenticidade, principalmente quando destoam do perfil do consumidor, sob pena de atrair sua responsabilidade pelos prejuízos causados. 4 . A instituição financeira do recebedor deve adotar mecanismos de controle para evitar que contas fraudulentas sejam utilizadas para escoamento de valores ilícitos, devendo proceder ao bloqueio cautelar nos termos do artigo 39-B da Resolução BCB nº 01/2020. 5. O dano moral decorre da falha no dever de segurança das instituições financeiras, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo devida a compensação à consumidora. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias, independentemente de culpa, quando evidenciada falha na segurança do serviço prestado. A instituição financeira do pagador deve bloquear transações suspeitas que destoem do perfil do consumidor, conforme previsto no artigo 39-B da Resolução BCB nº 01/2020. A instituição financeira do recebedor tem o dever de adotar mecanismos para evitar a manutenção de contas fraudulentas e, caso não o faça, responde pelos danos decorrentes . O dano moral é configurado quando a falha no serviço bancário causa transtornos relevantes ao consumidor, ensejando indenização proporcional ao prejuízo suportado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, e 487, inciso I; Código Civil, artigo 398; Resolução BCB nº 01/2020, artigos 32, inciso V, 38 e 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, REsp nº 2.052 .228/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09 .2023; STJ, AgInt no AREsp 566793/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; TJSP, Enunciado nº 14 da Presidência da Seção de Direito Privado; TJSP, AC nº 1001911-54.2022.8 .26.0650, Rel. Rui Porto Dias, j. 15 .10.2024.


(TJ-SP - Apelação Cível: 10571407920238260224 Guarulhos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025)


A alegação de culpa exclusiva do consumidor, por sua vez, não encontra respaldo na prova dos autos, inexistindo demonstração de conduta negligente da agravada apta a romper o nexo causal. A contratação por meio de canais digitais exige da instituição financeira a adoção de mecanismos eficazes de verificação de identidade, sendo inerente ao risco da atividade a ocorrência de fraudes quando tais mecanismos se revelam insuficientes.

No que se refere ao valor da indenização por danos morais, também não merece reparo a decisão agravada. O montante fixado em R$ 6.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do ilícito, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A jurisprudência do STJ orienta que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARCELLE DE MELO SOARES, que reconheceu (i) a quitação das parcelas de junho a setembro de 2023 do contrato de financiamento entabulado entre as partes e (ii) condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de pagamento indevido decorrente de fraude com uso de boleto bancário falso, enviado por estelionatário por aplicativo de mensagens . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pela fraude decorrente de boleto falso contendo dados pessoais da consumidora e do vínculo com a instituição; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e abrange os danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros com uso de dados sigilosos do consumidor obtidos em razão de falhas de segurança do próprio banco. 4 . A presença de logomarca da instituição, informações específicas do contrato (como número do contrato, valor inadimplido e quantidade de parcelas vencidas), e semelhança visual entre os boletos verdadeiro e fraudulento, demonstram que os dados vazados eram de acesso restrito ao fornecedor, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Está configurado o dano moral diante do abalo sofrido pela autora, que, além de perder quantia relevante em razão da fraude, foi compelida a acionar o Judiciário para buscar solução, sendo razoável o montante fixado de R$ 6.000,00, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança que possibilitem o vazamento de dados pessoais e a aplicação de golpes, como o do boleto bancário falso, configurando fortuito interno . 2. O dano moral resta configurado quando o consumidor, vítima de fraude associada à falha de segurança da instituição, sofre prejuízo financeiro significativo e precisa acionar o Judiciário para buscar reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XII e LXXIX; CDC, arts . 4º, I e II, d; 6º, I; 12, §1º; 14, caput e §3º, II; CPC, art. 85, § 11; LGPD, arts. 2º, I; 7º; 8º; 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 1 .197.929/PR, DJe 12/09/2011; REsp 2.015.732/SP, DJe 26/06/2023; TJES, Apelação Cível nº 0001917-61 .2019.8.08.0011, j . 15/07/2024; TJES, Apelação Cível nº 5001275-81.2022.8.08 .0048, j. 20/03/2025.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001406620248080047, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)


Diante desse contexto, verifica-se que a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento dominante sobre a matéria, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma pelo órgão colegiado.

O agravo interno, portanto, limita-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados.

 

Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.


 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV