PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035687-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÕES POLICIAIS DA PMBA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por impetrantes (ID 88823340) em face de acórdão (ID 84832616) que denegou a segurança em relação a elas, ante o recebimento prévio da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e a impossibilidade de cumulação com a Gratificação de Atividade Policial (GAP) por identidade de fato gerador.

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no julgado quanto à tese de substituição da GFPM pela GAP no nível V como vantagem mais vantajosa, ou se os presentes embargos visam tão somente ao reexame fático-jurídico da matéria já dirimida no julgado.

3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito à constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão e o voto condutor de ID 84832615 manifestaram-se de forma explícita e clara sobre a inviabilidade de percepção da GAP pelas embargantes por serem detentoras da GFPM, gratificações com idêntico fato gerador, cuja cumulação é vedada.

5. A insatisfação com a fundamentação exposta e a pretensão de substituição pecuniária representam inconformismo de mérito, insuscetível de acolhimento em via integrativa, restando descabida a rediscussão do mérito do julgamento.

6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes se encontrou motivação idônea e suficiente para solucionar a lide de forma coerente.

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035687-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros (5) e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035687-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Os presentes embargos de declaração foram opostos por Raimunda Ramos Perpétuo, Katia Maria de Oliveira Silva e Mariangela Alves Figueredo em face de acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, denegou a segurança em relação às ora recorrentes.

A lide de origem decorre de ação mandamental impetrada pelas embargantes e outros litisconsortes contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. As impetrantes, na condição de inativas e pensionistas de ex-servidores da Polícia Militar, pleitearam a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível V, sob a alegação de paridade com os servidores ativos.

O acórdão embargado rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação à assistência judiciária gratuita e de decadência. No mérito propriamente dito, o colegiado acolheu parcialmente o pedido e concedeu a segurança em favor de Ildete Brito Bento de Santana e Raimundo Nunes de Jesus, determinando a elevação da gratificação ao nível V. Contudo, em relação a Joanice Moreira Paixão Silva, o pleito foi julgado prejudicado por já receber a vantagem em nível máximo. No tocante a Raimunda Ramos Perpétuo, Katia Maria de Oliveira Silva e Mariangela Alves Figueredo, a ordem foi denegada com amparo na impossibilidade de cumulação da verba pleiteada com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) preexistente, diante da identidade de fatos geradores.

Em suas razões recursais (ID 88823340), as embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam que o acórdão deixou de analisar a viabilidade de substituição da GFPM pela GAP no nível V. Aduzem que, embora exista a vedação de cumulação das vantagens, deve-se reconhecer o direito de opção pela gratificação que se mostrar economicamente mais vantajosa às pensionistas, citando precedente interno deste Tribunal de Justiça. Sob esses fundamentos, postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a segurança.

Apesar de devidamente intimado para apresentar manifestação sobre o recurso oposto, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer impugnação ou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 106117635.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035687-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigentes. A postulação foi deduzida por partes legítimas e com manifesto interesse recursal, visto que sucumbiram em parte no julgamento de origem.

Quanto à tempestividade, verifica-se que o acórdão embargado de ID 84832616 foi assinado eletronicamente e publicado em 30 de julho de 2025. A petição de embargos de declaração de ID 88823340 foi oposta tempestivamente em 22 de agosto de 2025, observando-se a regularidade na representação processual e a desnecessidade de preparo, nos termos das disposições insertas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, inexistindo quaisquer óbices de ordem formal para o seu regular processamento, o recurso deve ser conhecido por este órgão colegiado, passando-se ao exame de fundo da controvérsia apresentada.

Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à correção de imperfeições formais no pronunciamento judicial. Nos termos expressos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento da medida integrativa pressupõe a efetiva ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão recorrida.

Não se prestam os aclaratórios, sob qualquer pretexto, a rediscutir o mérito da controvérsia exaurida ou a veicular mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. Na hipótese concreta, as embargantes buscam em verdade modificar a substância do acórdão de parcial procedência, a fim de obter provimento favorável por via transversa inadequada, sob a alegação de omissão quanto à tese de substituição de gratificações.

O exame detido do acórdão embargado (ID 84832616) e do respectivo voto condutor (ID 84832615) revela que o Colegiado enfrentou a situação jurídica de cada um dos litigantes com absoluta clareza e suficiência. A decisão atacada analisou expressamente o regime remuneratório das impetrantes e asseverou a impossibilidade jurídica de concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para aquelas que já percebiam vantagem pecuniária da mesma espécie.

A motivação que embasou a denegação da segurança para as embargantes consta textualmente do voto condutor da relatora, conforme se extrai do trecho pertinente, o qual dirimiu a impossibilidade de cumulação das vantagens:

"Inexiste direito líquido e certo ao recebimento da GAP V relativamente à impetrante JOANICE MOREIRA PAIXÃO SILVA, porque que já percebe a GAP V, e às impetrantes RAIMUNDA RAMOS PERPÉTUO, KATIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIANGELA ALVES FIGUEREDO, pois percebem a GFPM, gratificação que não pode ser cumulada com a GAPM, uma vez que possuem os mesmos fatos geradores."

Percebe-se, portanto, que houve pronunciamento explícito no julgado de que as embargantes Raimunda Ramos Perpétuo, Katia Maria de Oliveira Silva e Mariangela Alves Figueredo ostentam a condição de beneficiárias da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). O Colegiado estabeleceu premissa jurídica clara no sentido de que a percepção cumulativa de ambas as verbas encontraria óbice intransponível, uma vez que a GAPM e a GFPM possuem idênticos fatos geradores.

As embargantes sustentam que haveria omissão pelo fato de o tribunal não ter se manifestado sobre a substituição de uma vantagem pela outra, ou seja, o direito de opção pela gratificação mais vantajosa. Todavia, a tese de substituição de gratificação sob argumento de maior vantagem econômica constitui matéria de mérito, que desafiava dedução em sede de petição inicial de forma clara ou por recurso próprio adequado para a reforma do julgado, não cabendo inovação na estreita via dos declaratórios.

O inconformismo das embargantes com o fato de a segurança ter sido integralmente denegada em relação a elas não autoriza a utilização de embargos de declaração para forçar um novo julgamento da causa. A circunstância de o colegiado ter decidido contrariamente aos interesses da parte recorrente não configura omissão ou contradição técnica. Não há vício de integração quando a fundamentação exposta, embora desfavorável às pretensões das demandantes, revela-se coerente e lógica para amparar a denegação da ordem.

De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada um dos argumentos ou julgados trazidos pelos litigantes, bastando que adote motivação idônea e juridicamente suficiente para embasar a resolução integral da contenda posta a julgamento, o que afasta a alegação de omissão fundada no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil.

Nesse exato sentido, o STJ já deliberou sobre a inadmissibilidade de oposição de embargos com nítida pretensão de reapreciação meritória, conforme se infere do entendimento exposto na ementa transcrita a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

No mesmo sentido o TJBA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 )

Por conseguinte, constatada a higidez da decisão colegiada e a ausência de quaisquer dos vícios descritos na lei processual civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas impetrantes, restando mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 Relatora