PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA (ID 93891686), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDILMA TENÓRIO DA SILVA CERQUEIRA (ID 93891524), julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na petição inicial, a autora alegou que a ré promoveu a inserção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade, embora inexistente qualquer relação contratual entre as partes (ID 93891531). Sustentou que a restrição impossibilitou a transferência do automóvel após a celebração de negócio de compra e venda com terceiro, frustrando o recebimento do preço ajustado (ID 93891532). Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a baixa imediata da restrição junto ao órgão de trânsito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 93891524).

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar suscitada pela demandada e julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de financiamento entre as partes, determinar a baixa do gravame no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação (ID 93891687).

Em face dessa sentença, a ré interpôs recurso de apelação alegando a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis (ID 93891691). Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a revisão das verbas sucumbenciais (ID 93891691).

O patrono da ré protocolou equivocadamente manifestação com título de contrarrazões abordando tese totalmente estranha à lide (ID 93891695). A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões de contrariedade (ID 97811663). O relator determinou que a ré esclarecesse o erro de protocolo (ID 98566991), o que ensejou pedido de desentranhamento da peça incoerente (ID 101348598).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituem-se os autos à Secretaria, solicitando-se a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-16.2015.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
APELADO: EDILMA TENORIO DA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49971-A), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792-A)


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a baixa de gravame fiduciário indevidamente lançado sobre veículo da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se restou configurada falha na prestação do serviço da instituição financeira decorrente da inserção indevida de gravame fiduciário sobre veículo de propriedade da autora, bem como se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para a manutenção do quantum arbitrado.

 

1. Do Mérito


1.1. Falha na Prestação do Serviço e Risco da Atividade

 

No mérito, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira recorrente.

Os elementos coligidos aos autos atestam que a apelada Edilma é a legítima proprietária do veículo Fiat Punto Attractive, placa HKH7018, cor cinza, ano fabricação 2010 e modelo 2011, conforme Certificado de Registro de Veículo (ID 93891530).

Verifica-se que o consorciado Juraci Cortes Costa assinou proposta de adesão a grupo de consórcios administrado pelo réu (ID 93891567) e indicou o automóvel de propriedade da apelada para fins de constituição de garantia de sua cota contemplada (ID 93891560).

Iniciados os trâmites, o consorciado desistiu da transação comercial de compra do carro e optou pela aquisição de outro veículo (ID 93891687).

O banco apelante, contudo, procedeu à inserção eletrônica do gravame fiduciário sobre o bem da apelada perante o Detran/BA (ID 93891531) antes mesmo de formalizar o contrato ou de realizar vistoria indispensável à legitimidade da garantia.

Não prospera a alegação de inexistência de ato ilícito.

A prova documental evidencia que a restrição fiduciária foi lançada sobre veículo de propriedade da autora sem qualquer relação jurídica que justificasse a constituição da garantia, caracterizando defeito na prestação do serviço.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor fundamenta diretamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço:

 

Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Incumbia à apelante demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a sustentar, em sede recursal, a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, sem produzir qualquer elemento probatório apto a afastar a responsabilidade que lhe é imputada.

A inclusão de gravame fiduciário sobre automóvel de terceiro sem a verificação rigorosa da regularidade dos documentos, vistoria e anuência expressa do titular do bem traduz falha grosseira de segurança.

Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento financeiro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

 

Ao promover a inserção da restrição fiduciária sem respaldo em relação jurídica válida, a apelante incorreu em defeito na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos causados. Nessa linha intelectiva, é o posicionamento deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo banco recorrido, resta prejudicada diante do efetivo recolhimento do preparo recursal pelo apelante, o que afasta a discussão sobre a hipossuficiência econômica. 2. A própria instituição financeira reconhece, nos autos, ter registrado o gravame questionado, com base em contrato de financiamento firmado com terceiro que apresentou DUT supostamente firmado pelo autor, sem que tenha sido demonstrada a autenticidade da assinatura. 3. A existência de dois gravames sobre o veículo — um legítimo e quitado, outro fraudulento e lançado pelo banco apelado — evidencia equívoco fático na sentença, que atribuiu indevidamente a restrição à CFI RCI Brasil. 4. O banco não promoveu perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura no DUT, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus da prova negativa, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC. 5. O reconhecimento de firma por semelhança, sem outras diligências, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na análise dos documentos apresentados. 6. Ao registrar gravame sobre bem de terceiro alheio à relação contratual, a instituição financeira incorre em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser oposto ao consumidor. 8. A apreensão do veículo do autor, os constrangimentos vivenciados e a necessidade de desfazer negócio lícito celebrado com terceiro de boa-fé configuram abalo moral presumido (dano in re ipsa), passível de reparação. 9. A fixação da indenização em R$ 15.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos, a condição econômica das partes e a função pedagógica da sanção. 10. A tutela específica para baixa do gravame é medida adequada e necessária, devendo o banco promovê-la junto ao DETRAN-BA no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O registro de gravame/alienação fiduciária por instituição financeira sobre veículo de terceiro, com base em contrato fraudulento firmado com terceiro estranho à relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira detém o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos que embasam a concessão de crédito e o registro de garantias, não podendo transferi-lo ao consumidor. A ocorrência de fraude por terceiros constitui fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do CDC. A apreensão indevida de veículo, a restrição injustificada e os constrangimentos suportados pelo proprietário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. É cabível a fixação de multa cominatória para compelir o banco à baixa do gravame indevido no órgão de trânsito [...] (Apelação/Reexame Necessário 0500491-30.2016.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA. NULIDADE DO GRAVAME. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE INOPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA GARANTIA. RESTITUIÇÃO DA COISA OU INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO [...] III. Razões de decidir A embargante comprovou sua propriedade sobre o veículo, que jamais foi transferido a terceiro ou objeto de autorização expressa para alienação. A consignação para venda não confere poderes de disposição definitiva sobre o bem, sendo necessária procuração específica para constituição de garantia real. A ausência de anuência do verdadeiro proprietário inviabiliza a constituição válida da alienação fiduciária, por violação ao princípio da disponibilidade jurídica. A instituição financeira não adotou as cautelas mínimas exigidas para verificar a legitimidade da garantia ofertada, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da indevida restrição ao bem. A alegada boa-fé não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo por vício de origem, sendo inaplicável quando configurada falha na verificação da cadeia de titularidade do bem. A alienação posterior do veículo em leilão não impede a responsabilidade pela restituição ou indenização correspondente, conforme autoriza o art. 499 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A alienação fiduciária de veículo de propriedade de terceiro, sem sua anuência, é nula de pleno direito e ineficaz perante o verdadeiro titular. 2. A boa-fé do adquirente não convalida negócio eivado de nulidade estrutural. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da constituição indevida de garantia sobre bem de terceiro (Apelação/Reexame Necessário 8145187-79.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025).

 

Diante disso, impõe-se manter a declaração de inexistência da relação contratual fustigada e a determinação de baixa definitiva da restrição.

 

1. 2. Caracterização de Dano Moral Indenizável

 

A manutenção da restrição fiduciária irregular sobre o patrimônio da apelada gerou evidentes transtornos extrapatrimoniais.

No caso em apreço, constata-se a ocorrência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.

A prova documental atesta que em 01/10/2015 a apelada firmou declaração de compra e venda de seu veículo Fiat Punto com Edilson Carneiro Vieira pelo valor de R$ 27.000,00, comprometendo-se a transferir a propriedade livre de qualquer embaraço (ID 93891532).

O comprador constatou a existência da alienação fiduciária em nome do consorciado Juraci Cortes Costa (ID 93891531) e recusou-se a prosseguir com a transferência do bem e com o pagamento do preço ajustado (ID 93891542).

A instituição financeira apelante sustenta que o mero atraso na baixa da restrição fiduciária não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.078.

Todavia, o referido entendimento não socorre a recorrente. A hipótese dos autos extrapola o simples atraso na baixa de gravame regularmente constituído. Cuida-se, em verdade, de lançamento indevido de garantia fiduciária sobre patrimônio de terceiro de boa-fé, sem qualquer relação jurídica com a instituição financeira.

Não se trata de atraso na baixa de gravame legítimo após a quitação de financiamento regular contratado pela consumidora.

Cuida-se de lançamento fraudulento e indevido de garantia fiduciária sobre patrimônio de terceiro de boa-fé, sem qualquer liame de representação ou relação de consumo originária.

Nessas circunstâncias, não se está diante de mero atraso burocrático na baixa de gravame regularmente constituído, mas de indevida restrição ao direito de propriedade da autora, que permaneceu impedida de alienar livremente seu veículo, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, que reconhece a configuração do dano moral quando a manutenção indevida de gravame fiduciário extrapola o mero atraso burocrático e impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor, distinguindo-se, assim, da hipótese tratada no Tema Repetitivo nº 1.078 do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. OMISSÃO DO CREDOR NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO [...]III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CONTRAN nº 689/2017 atribui expressamente à instituição financeira a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a quitação do contrato, para viabilizar a baixa do gravame no prazo de 10 dias, sendo indevida a transferência dessa incumbência ao consumidor. A conduta da instituição ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois, mesmo após reconhecer formalmente a quitação da dívida, manteve-se inerte por mais de três anos, mesmo diante de reiteradas solicitações extrajudiciais, só cumprindo a obrigação após determinação judicial. O caso concreto não se enquadra no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1078 (REsp 1.881.453/RS), pois não se trata de simples atraso pontual, mas de omissão reiterada e injustificável, com prejuízos concretos e comprovados à parte autora. Configurado o dano moral, dada a violação da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, bem como o impedimento ao pleno exercício do direito de propriedade, impõe-se o dever de indenizar com base nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. A multa diária fixada na sentença (R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00) revela-se proporcional, coerente com a capacidade econômica do banco e necessária diante da inércia injustificada. Sua finalidade coercitiva justifica a manutenção, já que incide apenas em caso de novo descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira é responsável por comunicar a quitação do financiamento ao órgão de trânsito, devendo providenciar a baixa do gravame fiduciário no prazo de 10 dias, conforme a Resolução CONTRAN nº 689/2017. A omissão reiterada e injustificada nesse dever, mesmo após reconhecimento da quitação e notificações extrajudiciais, configura ilícito passível de indenização por danos morais. A fixação de multa diária é legítima, proporcional e adequada como meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer (Apelação/Reexame Necessário 8006685-53.2020.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/05/2025).

 

A apelante sustenta, ainda, que a configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva repercussão lesiva na esfera jurídica da parte autora, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.764.373/SC) no sentido de que a mera existência de gravame, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por danos morais.

No caso concreto, o obstáculo à alienação legítima do automóvel, a frustração do recebimento do preço ajustado de R$ 27.000,00 (ID 93891532) e a inércia da instituição financeira em resolver o problema administrativo ensejaram embaraços graves e prolongados ao patrimônio e à integridade psíquica da apelada. O gravame foi cadastrado em 01/12/2014 (ID 93891531) e a baixa administrativa só foi operada em 05/01/2016 (ID 93891560), privando a proprietária do livre uso e disposição de seus recursos por mais de um ano. A caracterização do dano moral é, assim, inegável.

 

1.3. Arbitramento Justo do Quantum Indenizatório

 

O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão da lesão, o porte econômico do ofensor e o caráter preventivo-pedagógico da condenação.

O juízo de primeiro grau arbitrou a verba reparatória no valor moderado de R$ 5.000,00 (ID 93891687).

O valor arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo motivo para sua redução. Sob o tema, posiciona-se esta Terceira Câmara Cível:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA NÃO OBSERVADA. REINSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A existência de aditamento contratual que formalizou a substituição do bem dado em garantia demonstra a veracidade da alegação do Apelado quanto à troca dos veículos. A reinserção do gravame no bem anteriormente negociado, sem aviso prévio, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar. 6. A conduta da Apelante ofende os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, gerando prejuízos que transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (Apelação/Reexame Necessário 8000575-98.2021.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026).

 

O montante não configura enriquecimento sem causa em detrimento da administradora de consórcios apelante e, simultaneamente, cumpre a função de desestimular condutas operacionais imprudentes no mercado financeiro, devendo ser integralmente chancelado.

 

2. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator