PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto por adquirente de imóvel em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de atraso na entrega do bem por parte das construtoras. Pleito de concessão de tutela provisória de urgência para imissão na posse do imóvel e pagamento de aluguel compensatório mensal. Pedido liminar indeferido na origem por caráter satisfativo e necessidade de dilação probatória. Indeferido, também, o pedido de efeito suspensivo pelo relator, sendo interposto Agravo Interno. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando à imissão na posse do imóvel; (ii) avaliar a possibilidade de fixação provisória de aluguel compensatório diante do inadimplemento contratual. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, os quais não se encontram demonstrados no caso concreto. A imissão na posse do imóvel, no atual estágio do processo, possui nítido caráter satisfativo e irreversível, sendo incompatível com a fase de cognição sumária, especialmente diante da ausência de habite-se, vícios construtivos e alegações de inabitabilidade. A própria parte recorrente admite que o imóvel não está finalizado nem liberado para habitação, evidenciando contradição entre o pedido de urgência e a realidade fática reconhecida nos autos. A análise do documento apresentado em sede de memoriais (habite-se) configura inovação recursal e afronta ao contraditório, não podendo ser considerada nesta fase. A indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva do prejuízo, sendo inviável fixação com base em estimativas arbitrárias, salvo em caráter provisório e diante da presunção de lesão pelo inadimplemento contratual. A fixação de aluguel compensatório provisório, no importe de 0,5% do valor do imóvel, revela-se medida razoável e proporcional para equilibrar as posições das partes, resguardar o direito do comprador adimplente e prevenir o enriquecimento sem causa da parte vendedora. O juízo de origem já determinou produção de prova pericial e designação de audiência de instrução, estando a demanda em trâmite regular, o que reforça a impropriedade de concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória que importe em imissão na posse de imóvel com evidentes pendências construtivas e ausência de habite-se configura medida satisfativa, não admissível na fase de cognição sumária. É possível fixar, em caráter provisório, aluguel compensatório em razão do inadimplemento contratual, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, mesmo antes da conclusão da instrução probatória. A apresentação de documento novo em sede de memoriais, sem prévia juntada nos autos originários, impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 995, 1.015, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1862689/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020; TJ-BA, AI nº 0002637-16.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.06.2018; TJ-BA, AgInt nº 8031682-21.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20.03.2021; TJ-MT, AI nº 1017548-72.2022.811.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 15.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049888-78.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MOISES ALMEIDA SCHMIDT e como apelada BAUMANN INCORPORADORA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049888-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES ALMEIDA SCHMIDT
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: BAUMANN INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS ALMEIDA SCHMIDT contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ordinária c/c danos materiais e morais tombada pelo nº 8007897-48.2023.8.05.0154, movida por si contra BAUMANN INCORPORADORA LTDA e M & B CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, distribuiu o ônus da prova de forma dinâmica e, ao final, indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada em razão da confusão da natureza precária da medida alegada com o próprio mérito da ação, consignando, ainda, que, acaso deferida a medida, poderia resultar em dano irreversível à parte demandada. Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 51437671) sustentando que o MM. Juízo a quo não agiu com acerto, haja vista que “[...] conforme contrato devidamente assinado pelas partes, o imóvel teria como data limite para entrega o último dia do ano de 2022, ou seja, até 31 de dezembro de 2022. Sendo assim, o imóvel deveria ter sido entregue pronto e acabado até a referida data e a documentação devidamente concluída até 10 de junho de 2023, conforme redação contida na Cláusula 4ª do Contrato em anexo, o que não ocorreu.” (sic). Defende, ainda, que “nem mesmo com antecipação do pagamento parcial – em quase 50% da última parcela –, as Agravadas concluíram o imóvel na forma devida ou entregaram o mesmo ao Agravante até a presente data. [...] Frente às considerações acima expostas, fica evidenciada a mora das Agravadas e o seu inadimplemento em obrigações contratuais ajustadas, já tendo sido pago pelo Agravante 100% do valor total ajustado, visto que R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) foi depositado judicialmente em conta vinculada ao presente processo, à disposição do juízo. Dessa forma, fica claro que o Agravante não está em mora com suas obrigações, restando patente a verossimilhança das alegações.” (sic). Por fim, sustenta que “o Agravante está com R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) imobilizados, em virtude do descumprimento da cláusula quarta do contrato firmado entre as partes, resultando em um grande prejuízo mensal. O imóvel foi adquirido com o claro intento de gerar renda. Foi adquirido para fins locatícios, estando localizado em área de grande potencial, que muito provavelmente superaria 1% do valor do bem ao mês, o que certamente será concedido quando do julgamento do mérito.” (sic). Requereu, ao final, a concessão da tutela recursal antecedente. Por fim, pelo provimento do presente Recurso, com consequente reforma do decisum vergastado. Os autos foram redistribuídos, conforme Certidão de ID nº 51539109. Decisão prolatada no ID nº 51691295, onde o substituto consignou a inexistência de urgência a ensejar sua manifestação. A suspensividade foi indeferida no ID nº 52700286. Em face desta decisão a Agravante interpôs Agravo Interno, gerando os autos 8049888-78.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicita-se dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049888-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES ALMEIDA SCHMIDT
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: BAUMANN INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade. Outrossim, conforme já relatado, o presente Recurso Instrumental foi distribuído a esta Relatoria, havendo, em análise perfunctória, sido indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido (id. 52700286 – autos do Agravo de Instrumento), ensejando, posteriormente, a interposição do recurso horizontal (Agravo Interno nº 8049888-78.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv). Logo, considerando a inegável identidade entre as demandas, passa-se à análise conjunta das irresignações. Trata-se originariamente de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Moisés Almeida Schmidt, em face de Baumann Incorporadora LTDA e M & B Construção Civil LTDA – EPP, na qual a parte autora alega atraso na entrega de imóvel adquirido junto à Agravada. O Decisum objetado (ID nº 408279881 dos autos de referência) foi devidamente motivado, apresentando respaldo legal e fático processual, consignando o MM Juízo, ainda, que a pretensão antecedente confundia-se com o próprio mérito e que, acaso deferida sem a devida triangularização processual, poderia ensejar danos irreparáveis às partes demandadas, veja-se: “Analisando detidamente o feito, entendo que, embora o Autor sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório. Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário maior dilação probatória para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida. A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo sejam produzidas após a manifestação da defesa, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide. No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela Autora, neste instante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial. Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória, deve-se indeferir o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, com eventual defesa, assim, por ora INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos dos arts. 298 e 300 do CPC.” De logo, imperioso asseverar que a demanda originária não versa meramente sobre a entrega do imóvel descrito no contrato constante da id. 404392882 (autos de origem) ao demandante, ora Recorrente, sendo, também, objeto da lide questões relativas ao descumprimento de cláusulas do referido contrato. Neste contexto, como bem asseverado na decisão combatida, torna-se imprescindível, resolver os pontos controvertidos da ação, como o estágio de construção da obra, existência de vícios, data de emissão do habite-se, dentre outras informações que não constam nos autos e são indispensáveis para o deslinde do feito. Assim, entendo que a matéria discutida demanda, de fato, dilação probatória e que, no atual estágio do processo originário, a entrega do imóvel em questão possui caráter satisfativo, pelo que, mostra-se prudente aguardar o término da instrução processual para a devida análise da controvérsia, sob pena de gerar efeitos irreversíveis. No ponto, vale ressaltar que, a pedido do Agravante, foram realizadas vistorias em 12/06/2023 e 11/07/2023, vide id. 404394470 e 404392904 dos autos originários, tendo sido apontado na conclusão: “problemas de acabamento nos serviços já executados, principalmente com relação a falta de rejuntamento tanto de pisos quanto das pias, e que se não resolvido, pode vir a gerar patologias na edificação, como as infiltrações”. Além disso, o próprio recorrente sustenta que nas razões do recurso interno que “a obra está inacabada, o imóvel inabitável e o Agravante impossibilitado de usar e gozar de sua propriedade, já paga, pois não foi imitido na posse e não houve a liberação do habite-se pela Prefeitura” (id. 55315479 do Agravo Interno). Deste modo, pode-se asseverar que as próprias razões recursais revelam uma evidente contradição: ao mesmo tempo em que o Agravante pleiteia a entrega definitiva do imóvel por meio de tutela de urgência, ele próprio admite que a edificação não atende às condições mínimas de habitabilidade. Cumpre ainda destacar que a certidão referente à informação do "habite-se" não consta dos autos originários, tratando-se de documento colacionado pelo Agravante apenas por ocasião da apresentação dos memoriais perante esta Relatoria. Tal conduta impede que o documento seja considerado neste momento processual, uma vez que sua análise, nesta fase recursal, implicaria evidente supressão de instância, prejudicando o contraditório e a ampla defesa da parte contrária. Conceder a tutela de urgência nos moldes requeridos pelo Recorrente, portanto, significaria ignorar tais inconsistências e antecipar uma situação que pode se revelar inviável ou até mesmo prejudicial ao próprio Agravante. Resta incontestável, portanto, que a entrega do imóvel, em sede de cognição sumária revela-se temerária. Quanto ao pedido de pagamento mensal a título de aluguel no valor de 1% do valor do imóvel, deve-se esclarecer que a pretensão de compelir a parte contrária ao pagamento de valores a título de indenização por uso indevido do imóvel, ainda que sob o rótulo de aluguel compensatório, insere-se no contexto de lucros cessantes, modalidade de indenização que exige comprovação objetiva do dano e, via de regra, não pode ser fixada com base em critérios meramente estimativos ou arbitrários. Neste contexto, impende consignar que, já foi exarada decisão saneadora (id. 452714563) no processo originário, tendo sido determinada a produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, o que demonstra que a lide está seguindo seu trâmite regular, sem indício de retardo. No mesmo sentido, os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM DECISÃO PREFACIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 – A antecipação da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão agravada estão condicionadas à demonstração, de plano, dos requisitos do artigo 995 do CPC/2015. 2 – Conforme fundamentação contida na decisão monocrática em que foi indeferido o pedido de tutela recursal, em juízo perfunctório, próprio daquele momento processual, restou patente a ausência de um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo pretendido, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. 3 - As partes ora Agravantes estão sendo executadas pela parte Agravada, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos Agravante, sob o fundamento de que não foram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 919, § 1º, do CPC. 4 - A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução se dá de forma excepcional, e não de forma automática, como defende a parte Agravante. Com efeito, na forma do quanto disciplina o § 1º, do artigo 919 do CPC, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) houver pedido específico; (b) ficarem demonstradas as condições autorizadoras à concessão da tutela provisória; e (c) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. 5 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8031682-21.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv em que figuram como Agravantes ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA e outros e, na qualidade de Agravado, CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80316822120208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA NO IMÓVEL. POSTERGAÇÃO DE LIMINAR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002637-16.2017.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENDÊNCIA. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Evidenciada a necessidade de maior dilação probatória para a verificação da culpa do promitente vendedor, no atraso da entrega de imóvel, descabe o deferimento da tutela de urgência para ordenar a imediata devolução dos valores pagos, na totalidade, pelos promitentes compradores. III – Constatado o equívoco da decisão agravada, imperiosa é a sua modificação parcial, a fim de determinar a realização de depósito judicial, pelos promitentes vendedores, da quantia discutida, até que sejam efetivamente esclarecidos os pontos referentes à responsabilidade de cada parte e o valor devido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007463-85.2017.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 20/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA – INDEFERIMENTO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado o caráter satisfativo do provimento jurisdicional que se pretende antecipado, deve ser diferido para a sentença, máxime porque não configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a oportunização do contraditório. (TJ-MT 10175487220228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Compulsando os autos primevos, nota-se ainda que, além de ter sido nomeado perito (id. 452714563 – autos originais), já foram apresentados quesitos pelas partes, estando o Magistrado a quo atento aos pontos controvertidos da demanda. Inobstante os argumentos ora esposados, no contexto delineado, revela-se imperioso ponderar que, mesmo admitindo-se que a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, como pretendida pelo Agravante, mostre-se precipitada e até mesmo juridicamente inviável neste momento processual, sobretudo diante da ausência de dilação probatória suficiente e da pendência de realização de perícia técnica designada no juízo de origem, não se pode descurar do necessário equilíbrio entre as posições jurídicas das partes envolvidas. O Agravante, ora Recorrente, ao que tudo indica, cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao adimplemento das parcelas previstas (1ª, 2ª e 3ª), razão pela qual não se mostra razoável permitir que a Agravada, que se encontra na posse do imóvel objeto do litígio, continue a usufruí-lo sem qualquer contraprestação, ainda que provisória. Assim, a fim de resguardar minimamente o direito do Agravante e preservar a função social do processo, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se prudente e proporcional a fixação de um valor provisório a título de aluguel compensatório, até ulterior deliberação fundamentada pelo juízo de origem após a conclusão da prova pericial. Neste sentido, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA . LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador . (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018) . 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Fixo, portanto, a estipulação de aluguel mensal no importe de 0,5% (meio por cento) do valor de compra do imóvel, avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), o que perfaz o montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês pela Agravada, sem prejuízo de posterior adequação do quantum após a instrução probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Tal medida, ainda que adotada em caráter provisório e precário, coaduna-se com o princípio da razoabilidade e com a necessidade de evitar a perpetuação de situações que, ainda que de forma indireta, favoreçam uma das partes em detrimento da outra sem a devida base legal ou factual consolidada nos autos. Confluente nas razões acima, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar, em caráter provisório, aluguel compensatório mensal no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de compra do imóvel, avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês pela Agravada a ser abatido do valor depositado, ficando, porém, retido em Juízo, até o julgamento definitivo do feito, mantendo-se a decisão nos demais termos. Por fim, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049888-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES ALMEIDA SCHMIDT
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: BAUMANN INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO