PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0539702-53.2015.8.05.0001, impetrado por Alexandre Scussel Mendes contra ato do Diretor do Colégio Estadual Governador Roberto Santos e do Diretor da DIREC 1A. O impetrante alegou ter concluído o ensino médio e sido aprovado no processo seletivo do SISU para ingresso na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, estando impossibilitado de realizar sua matrícula por ausência de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob a justificativa de que o documento ainda estaria em confecção. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à expedição imediata do certificado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise do direito líquido e certo do impetrante à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, para fins de matrícula em instituição de ensino superior, diante da inércia da autoridade educacional. III. Razões de decidir 3. A sentença está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da educação e do acesso ao ensino superior (CF/1988, arts. 1º, III, e 205). 4. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 44, II, exige apenas a conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo para o ingresso no ensino superior, requisitos atendidos pelo impetrante. 5. A omissão na expedição do certificado, embora o impetrante tenha cumprido todos os requisitos legais, configura afronta ao direito líquido e certo. 6. A decisão liminar, concedida e cumprida, surtiu efeitos irreversíveis com o transcurso de mais de oito anos, devendo ser preservada a segurança jurídica decorrente da estabilização da situação de fato. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n° 0539702-53.2015.8.05.0001, remetidos pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Interessados, ALEXANDRE SCUSSEL MENDES e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0539702-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: ALEXANDRE SCUSSEL MENDES e outros
Advogado(s):JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Tese de julgamento: "1. A conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo configuram direito líquido e certo à expedição do certificado correspondente. 2. A inércia administrativa na emissão do documento não pode obstar o exercício do direito à matrícula em instituição de ensino superior."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Remessa Necessária em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0539702-53.2015.8.05.0001, impetrado por ALEXANDRE SCUSSEL MENDES, contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL GOVERNADOR ROBERTO SANTOS e do DIRETOR DO DIREC 1A, decidiu nos seguintes termos, in verbis: “O mandado de segurança em questão busca assegurar ao Impetrante a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento essencial para sua matrícula na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, após aprovação no Sistema de Seleção Unificada (SISU). O Impetrante, maior de 18 anos, já concluiu o ensino médio e foi classificado em processo seletivo, preenchendo assim todos os requisitos exigidos pela Lei Nº 9.394/1996, que regula as diretrizes da educação nacional. No entanto, apesar do Impetrante estar em concordância com os requisitos de regularidade para satisfação do seu direito líquido e certo, as autoridades educacionais responsáveis têm se recusado a fornecer o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob a alegação de que o documento ainda está em processo de confecção, o que impede o Impetrante de realizar sua matrícula na universidade dentro do prazo estipulado. Deste modo, o entendimento deste juízo não poderia reverberar conclusão diversa, no que se refere a consideração de que recusa proferida pela autoridade coatora constitui uma afronta direta aos direitos fundamentais do Impetrante, especialmente o direito à educação e ao acesso ao ensino superior, garantidos pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a partir da leitura dos artigos da Lei Nº 9.394/1996, especialmente o artigo 44, é possível inferir que o principal requisito é a conclusão do ensino médio ou equivalente. Adicionalmente, a legislação complementar e regulamentações específicas, como portarias do Ministério da Educação (MEC), estabelecem requisitos detalhados, importando para o objeto deste mandamus os tais: a) Conclusão do Ensino Médio: O aluno deve ter completado com êxito os três anos do ensino médio ou equivalente; b) Avaliação de Desempenho: A aprovação nas disciplinas do currículo do ensino médio, conforme as diretrizes curriculares estabelecidas. II No entanto, a segurança inaudita altera pars concedida initio litis determinando que ao impetrante fosse viabilizado o respectivo certificado de conclusão de Ensino Médio, foi cumprida. Por sua vez, possível sentença de improcedência resulta ineficaz, pois com a demora no andamento do mandado de segurança, os efeitos decorrentes da decisão liminar tornaram-se impossíveis de serem desfeitos. Afinal, desde a inicial até a presente decisão transcorreram-se mais de oito anos, inclusive é necessário acrescentar que a parte impetrante já deve ter concluído o curso universitário. Consequentemente, não se revela prudente modificar o contexto jurídico de situação de fato que ganhou solidez com o avanço do tempo, suportada por decisão judicial. Nesse caso, se prestigia o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Defiro gratuidade de justiça. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça. Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009. Esta sentença tem força de mandado/ofício.” (ID. 81618466) O impetrante declara na exordial (ID. 81618430) que, apesar de possuir mais de 18 anos e ter sido aprovado no SISU – Sistema de Seleção Unificada, além de já ter concluído em 2014 o ensino médio, conforme atestados acostados, os impetrados se recusam a entregar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento imprescindível para que possa realizar a sua matrícula na Universidade Tecnólogica Federal do Paraná, com matrícula entre os dias 19/06 e 23/06, conforme convocação para matrícula. Alega que se vislumbra no caso em tela, que foram preenchidos pelo impetrante todos os requisitos legais para a certificação, ou seja o critério etário e a aprovação no SISU – Sistema de Seleção Unificada. Por fim, pugnou pela concessão da liminar inaudita altera pars e sua posterior comunicação urgente aos impetrados, para determinar que emitam, imediatamente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor do Impetrante, preservando o direito do mesmo à vaga para qual foi selecionado, diante do risco de ser a vaga destinada preenchida por outrem, e, no mérito, seja concedida a segurança definitiva ao impetrante. Em decisão interlocutória (ID. 81618439) foi deferida a liminar, determinando que o Diretor do Colégio Estadual Governador Roberto Santos emitisse e entregasse para o impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Citado, o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito, ocasião em que alegou que a presente demanda perdeu objeto, posto que a Procuradoria Geral do Estado já havia recomendado à Administração Pública a expedição do aludido certificado, requerendo, assim, que a segurança fosse denegada. Petição de ID. 81618452 informa o cumprimento da decisão. Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (ID.81618464). Debruçando-se sobre os elementos coligidos nos fólios, o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, concedendo a segurança, tornando definitiva a liminar proferida nos autos (ID.81618466). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela não intervenção (ID. 81955545). Sendo submetida a sentença ao Reexame Necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016, coube-me a Relatoria. É o relatório. Salvador/BA, 06 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0539702-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: ALEXANDRE SCUSSEL MENDES e outros
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Remessa Necessária em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0539702-53.2015.8.05.0001, impetrado por ALEXANDRE SCUSSEL MENDES, contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL GOVERNADOR ROBERTO SANTOS e do DIRETOR DO DIREC 1A, decidiu nos seguintes termos, in verbis: “O mandado de segurança em questão busca assegurar ao Impetrante a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento essencial para sua matrícula na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, após aprovação no Sistema de Seleção Unificada (SISU). O Impetrante, maior de 18 anos, já concluiu o ensino médio e foi classificado em processo seletivo, preenchendo assim todos os requisitos exigidos pela Lei Nº 9.394/1996, que regula as diretrizes da educação nacional. No entanto, apesar do Impetrante estar em concordância com os requisitos de regularidade para satisfação do seu direito líquido e certo, as autoridades educacionais responsáveis têm se recusado a fornecer o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob a alegação de que o documento ainda está em processo de confecção, o que impede o Impetrante de realizar sua matrícula na universidade dentro do prazo estipulado. Deste modo, o entendimento deste juízo não poderia reverberar conclusão diversa, no que se refere a consideração de que recusa proferida pela autoridade coatora constitui uma afronta direta aos direitos fundamentais do Impetrante, especialmente o direito à educação e ao acesso ao ensino superior, garantidos pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a partir da leitura dos artigos da Lei Nº 9.394/1996, especialmente o artigo 44, é possível inferir que o principal requisito é a conclusão do ensino médio ou equivalente. Adicionalmente, a legislação complementar e regulamentações específicas, como portarias do Ministério da Educação (MEC), estabelecem requisitos detalhados, importando para o objeto deste mandamus os tais: a) Conclusão do Ensino Médio: O aluno deve ter completado com êxito os três anos do ensino médio ou equivalente; b) Avaliação de Desempenho: A aprovação nas disciplinas do currículo do ensino médio, conforme as diretrizes curriculares estabelecidas. II No entanto, a segurança inaudita altera pars concedida initio litis determinando que ao impetrante fosse viabilizado o respectivo certificado de conclusão de Ensino Médio, foi cumprida. Por sua vez, possível sentença de improcedência resulta ineficaz, pois com a demora no andamento do mandado de segurança, os efeitos decorrentes da decisão liminar tornaram-se impossíveis de serem desfeitos. Afinal, desde a inicial até a presente decisão transcorreram-se mais de oito anos, inclusive é necessário acrescentar que a parte impetrante já deve ter concluído o curso universitário. Consequentemente, não se revela prudente modificar o contexto jurídico de situação de fato que ganhou solidez com o avanço do tempo, suportada por decisão judicial. Nesse caso, se prestigia o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Defiro gratuidade de justiça. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça. Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009. Esta sentença tem força de mandado/ofício.” (ID. 81618466) De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.1 Conforme relatado, o impetrante, ALEXANDRE SCUSSEL MENDES, impetrou o presente mandado de segurança visando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento essencial para a sua matrícula na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, após ter sido aprovado no SISU - Sistema de Seleção Unificada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido do impetrante, concedendo a segurança, ao fundamento de que o impetrante preenchia todos os requisitos legais para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, sendo a recusa das autoridades impetradas em fornecer o documento uma afronta direta aos seus direitos fundamentais, em especial, o direito à educação e ao acesso ao ensino superior. Não merece reparos a sentença sub oculi, eis que proferida com base nos princípios constitucionais, devendo ser integralmente mantida. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, necessitando, para a sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles2 “… o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Com efeito, os critérios de seleção utilizados pelas universidades devem respeitar os princípios constitucionais e a legislação pertinente ao tema. Assim, observa-se que a exigência de apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, como requisito para ingresso nas instituições de ensino superior, está respaldada na Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sobretudo no seu art. 44, II, in verbis: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” Desse modo, é indubitável que o impetrante, ao ter concluído o ensino médio e sido aprovado em processo seletivo para ingresso na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, possui o direito líquido e certo à expedição do respectivo certificado de conclusão, não podendo ser tolhido desse direito em razão de burocracia ou desorganização da instituição de ensino. Portanto, diante da comprovação do direito líquido e certo do impetrante à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Sala de Sessões,____de ____________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator 1CUNHA, Leonardo José Carneiro da: A Fazenda Pública em Juízo, 6ªed., 2008, p. 193. 2Meirelles, Hely Lopes, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 29ª ed., São Paulo, ed. Malheiros Editores, 2006, p.36-37
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0539702-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: ALEXANDRE SCUSSEL MENDES e outros
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
VOTO