PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063450-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063450-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Cátia Souza dos Santos contra Banco Itaú S.A. e outros, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões afirma que o acórdão é contraditório pois o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça determina expressamente a necessidade de se constar opção de contratar com mais de uma seguradora para que se descaracterize a venda casada.

Defende que na hipótese dos autos “para descaracterizar a venda casada, deveria constar obrigatoriamente a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.”

Por fim, pede que “SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ, QUE PRATICOU VENDA CASADA, EM EVIDENTE VIOLAÇÃO DO CDC; DETERMINANDO-SE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O CANCELAMENTO DO SEGURO OBJETO DO FEITO - SEM ÔNUS PARA O AUTOR – COM CONSEQUENTE INDÉBITO. Ademais DEVE SER INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA E DEVIDAMENTE ARBITRADOS OS HONORÁRIOS.”

A parte Embargada apresentou contrarrazões, Id. 70616094, pedindo pela rejeição das razões.

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator



SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063450-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Cátia Souza dos Santos contra Banco Itaú S.A. e outros, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões afirma que o acórdão é contraditório pois o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça determina expressamente a necessidade de se constar opção de contratar com mais de uma seguradora para que se descaracterize a venda casada.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Constatou-se que a venda do seguro não pode configurar como sendo casada posto que foi acostado aos autos proposta de adesão seguro proteção financeira, com cláusulas contratuais claras e legíveis, devidamente assinado pela parte Autora.

Nesse contexto, entendeu este Relator “que não se pode cogitar que houve venda casada do produto, sendo forçoso reconhecer, no caso em comento, que a situação não se enquadra no entendimento do REsp n. 1.639.259/SP.”

Ademais, foram diversas jurisprudências sobre o tema. Mais ainda, o voto trouxe jurisprudências do STJ no mesmo sentido do seu entendimento.

Ao que transparece, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

 

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator