PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta em face do INSS, na qual o segurado pleiteava a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução de sua capacidade laborativa após fratura no pé esquerdo. A sentença concluiu pela inexistência de sequela redutora da capacidade de trabalho, com fundamento em laudo pericial judicial que atestou a plena aptidão laboral do segurado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial; e (ii) saber se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo segurado implicaram redução de sua capacidade para o trabalho habitual, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias, especialmente quando o conjunto probatório e o laudo pericial se mostram suficientes para o julgamento da lide. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu de forma clara e categórica pela inexistência de sequela funcional ou redução da capacidade laborativa do segurado, registrando manutenção da força muscular, preservação da mobilidade articular e ausência de dispêndio maior de esforço para o exercício da atividade habitual. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito não verificado no caso concreto. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. IV. Dispositivo e tese Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 780.963/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.155.868/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8026184-19.2025.8.05.0080, oriundos da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante JOSE ADAUTO DE LIMA e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026184-19.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAUTO DE LIMA
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE ADAUTO DE LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Acidentária n° 8026184-19.2025.8.05.0080, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa do Apelante. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença de ID. 100940712, destacando-se os termos do dispositivo: “Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 100940712). Irresignado, JOSE ADAUTO DE LIMA interpôs recurso de apelação (ID. 100940716), sustentando, em síntese: (i) a violação ao seu direito fundamental à prova, uma vez que a complementação do laudo pericial requerida pelo Apelante teria sido indeferida, apesar da existência de quesitos pendentes de esclarecimento; (ii) a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a sentença teria se apoiado exclusivamente em laudo pericial considerado incompleto, deixando de apreciar adequadamente os documentos médicos juntados aos autos; (iii) a insuficiência metodológica da perícia judicial, que teria se limitado a exame clínico pontual, desconsiderando a avaliação funcional sob esforço e as repercussões biomecânicas da fratura metatársica sobre atividades que exigem permanência prolongada em pé; (iv) a existência de redução da sua capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrente das sequelas do acidente, manifestadas por fadiga precoce, dor ao final da jornada e perda de resistência funcional; (v) a aplicação da orientação jurisprudencial segundo a qual o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima, bastando que haja diminuição da aptidão para o trabalho habitual; e (vi) a necessidade de observância do princípio in dubio pro misero, considerando as provas médicas constantes dos autos e as condições pessoais do segurado. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reconhecer o direito do Apelante ao benefício auxílio-acidente ou, subsidiariamente, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a complementação do laudo médico pericial. Embora tenha sido regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado pela Secretaria do Juízo de origem no ID. 100941171. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de abril de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026184-19.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAUTO DE LIMA
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Apelante argumentou, em sede preliminar, que o seu direito de defesa teria sido cerceado em virtude do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. Sustentou que a prova técnica foi o único fundamento da sentença e que a ausência de resposta aos quesitos complementares impediu a demonstração da redução de sua capacidade laboral. Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes, até a prolação da sentença, bem como o Laudo Pericial de ID 100940709, são satisfatórios para elucidar a controvérsia trazida a Juízo. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018). Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através da prova pericial já produzida nos autos. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o magistrado detém a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 100940709) foi elaborado por um profissional especialista em ortopedia, de confiança do juízo, e se mostrou suficientemente claro e fundamentado para elucidar a questão controvertida, qual seja, a existência ou não de sequela redutora da capacidade laborativa do Apelante. O perito respondeu de forma exauriente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inclusive aqueles específicos para a análise do auxílio-acidente, concluindo, de maneira categórica pela ausência de qualquer incapacidade ou redução funcional. Ao analisar o laudo, o perito judicial foi enfático ao afirmar que, embora o Apelante tenha sofrido uma fratura no pé esquerdo (CID S92.3), a lesão evoluiu de maneira satisfatória, sem deixar sequelas funcionais relevantes. Respondeu expressamente que não há redução da capacidade laboral (quesito "VI-a" do INSS), que a força muscular está mantida (quesito "VI-e" do INSS) e que a mobilidade das articulações está preservada (quesito "VI-f" do INSS). Ao ser questionado sobre a necessidade de maior esforço para a execução da atividade habitual, o perito respondeu negativamente (quesito "VI-c" do INSS). A impugnação apresentada pelo Apelante (ID 100940711) e os quesitos complementares formulados buscavam, em essência, que o perito reavaliasse sua conclusão à luz das particularidades da profissão de "ceramista prensador", insistindo na tese de que o esforço contínuo da jornada de trabalho revelaria uma limitação não aparente no exame clínico. Ocorre que tais questionamentos não apontam uma omissão, obscuridade ou contradição no laudo, mas sim uma discordância quanto à conclusão alcançada. O perito já havia considerado a profissão do Apelante e, mesmo assim, concluiu pela inexistência de limitação funcional. O magistrado a quo, ao indeferir o pedido de complementação (ID 100940712), agiu corretamente, pois entendeu que a prova já produzida era suficiente para o julgamento da lide. Conforme consignado na sentença, “o perito foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa em razão da lesão sofrida, e que não foram identificadas sequelas funcionais, posto que a força muscular está mantida e a mobilidade das articulações esta preservada. Assim, infere-se que a apresentação dos quesitos complementares não constitui medida necessária para a resolução do problema jurídico cuja resolução se busca". Portanto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo julgador não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando o laudo pericial se mostra completo e conclusivo para o deslinde da causa. Rejeita-se, portando, a preliminar suscitada. Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por JOSE ADAUTO DE LIMA contra a sentença que, nos autos da Ação Acidentária Nº 8026184-19.2025.8.05.0080, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que não restou provada a redução da capacidade laborativa do Apelante. Em suas razões recursais, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para lhe conceder o benefício auxílio-acidente. De início, antecipo que a irresignação não comporta acolhida. Cumpre recordar que o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Lei 8.213/91) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – Decreto 3.048/99. Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Neste passo, verifica-se a exigência dos seguintes requisitos para fazer jus ao benefício previdenciário mencionado: a) consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, regido pela Lei n.º 8.213/1991, foi realizada perícia judicial na data de 06/10/2025. Da análise do Laudo Pericial (ID. 95518637), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, (Dr. Laerte Costa de Almeida – CRM-BA Nº 13833), verifica-se que não foram constatadas sequelas decorrentes de lesão ou perturbação funcional que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho, como se infere da leitura do laudo, notadamente os trechos seguintes: “VI - QUESITOS ESPECIFICOS: APENAS PARA AUXILIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral. (…) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual? RESPOSTA: Não. (…) e) Houve alguma perda anatomica? Qual? A forca muscular esta mantida? RESPOSTA: Não. A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulacoes esta preservada? RESPOSTA: Sim. (…) QUESITOS DA PARTE AUTORA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE (…) 2. Existe limitação na amplitude de movimento? Qual o grau? Existe sequela? RESPOSTA: Não. Não se aplica. Não. 3. Estas sequelas estão consolidadas? R: Não há sequelas funcionais. 3.1. Houve perda de força no membro inferior afetado? Qual grau? RESPOSTA: Não. Não se aplica. (…) 7. Pode o Sr. Perito responder se a parte periciada apresenta maior dificuldade com dispêndio de maior esforço físico para realizar as atribuições da função de CERAMISTA PRENSADOR, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? RESPOSTA: Não há limitações funcionais. 8. Pode o Sr. Perito responder se em razão das sequelas deixadas pelo acidente a parte periciada apresenta impossibilidade ou restrição de realizar determinados movimentos ou determinadas tarefas dentro da rotina laboral da função de CERAMISTA PRENSADOR, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? RESPOSTA: Não se aplica. (…) 11. Levando-se em consideração que a atividade habitual de CERAMISTA PRENSADOR que exercia a parte Requerente na época do acidente, função exercida com intenso uso dos membros inferiores, sendo necessário permanecer longos períodos em pé, movimentar-se constantemente e acionar equipamentos de prensagem durante a produção das peças. No entanto, é possível afirmar que as sequelas existentes no membro inferior da parte Requerente REDUZEM SUA CAPACIDADE LABORATIVA? A redução da capacidade laborativa é definitiva ou temporária? RESPOSTA: Não há sequelas funcionais. 12. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente? RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID. 100940709 – destacamos). No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a lesão e a capacidade laborativa daquele que demanda benefício acidentário. Em que pese a irresignação do apelante, sustentando a aplicação do Tema 416 do STJ, na hipótese, o laudo de perícia judicial é claro na conclusão pela inexistência de sequelas que causem dispêndio de maior esforço do segurado na execução da sua atividade habitual. Ademais, nem todas as sequelas derivadas de acidente laboral implicam em redução da capacidade para o trabalho, consequência que a legislação previdenciária exige para a concessão do auxílio-acidente. Esta é justamente a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela recuperação da capacidade laborativa do demandante, sem redução de capacidade produtiva para o trabalho. Feitas tais considerações, constata-se que, tendo o Expert do Juízo, no momento da perícia, concluído que “não há redução da capacidade laboral” do segurado e que “não há sequela funcional”, ou seja, que a lesão que acometeu o Apelante não ocasionou redução da sua capacidade laboral que justificasse a concessão do benefício do auxílio-acidente, não há que se reformar a sentença recorrida. Neste sentir, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de sequela permanente que implique em redução da capacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária. 3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente. 4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial. 5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais. 6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.2013. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019) Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por redução da capacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto. Em suma, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de sequela que reduza a capacidade laboral do apelante, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente – benefício de cunho indenizatório pago em decorrência do acometimento de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, após a consolidação das lesões, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora. (TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa com grifos aditados. Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026184-19.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAUTO DE LIMA
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO