PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803590-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ELVIS PONTES DOS SANTOS
Advogado(s):

MAF08

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. APLICABILIDADE NAS AÇÕES EM CURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.   


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0803590-07.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado ELVIS PONTES DOS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DESALVADOR, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC.   

 

Em suas razões recursais (ID 75088319), insurge-se o ente agravante contra a decisão monocrática, asseverando, em síntese, que, ao extinguir o feito, por suposta ausência de interesse de agir ou falta de pressuposto processual, a sentença proferida na origem acabou por violar os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito. 

  

Obtempera, outrossim, que a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, sem a análise atenta do caso concreto, invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184, de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024. Defende, desta forma, que o citado tema não é aplicável às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023. 

  

Além disso, aduz que o precedente vinculante dispõe que a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado, bem como que, no caso do Município de Salvador, o art. 276, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 prevê como de pequeno valor o importe de até R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de modo que não poderia a execução ser extinta com fulcro no Tema invocado.  

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença ora agravada. 

  

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.  

  

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.  

  

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.  

  

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal.  

  

Inicialmente, não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, extraído do art. 10, do CPC, porquanto este não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes acerca incidência ou não de precedente vinculante ou de norma jurídica extraída de dispositivo legal.   

 

De fato, veda-se a decisão surpresa quanto a fatos ou circunstâncias que não eram do conhecimento da parte prejudicada. No entanto, não houve qualquer inovação quanto à circunstância de fato apreciada, que já estava devidamente delineada desde o ajuizamento da ação, mas tão-somente adequação do caso vertente aos dispositivos legais e ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal.   

 

Isto posto, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:  

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).  

 

A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, evidencia, ainda, o disposto no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.  

 

Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência, nem, tampouco, de economicidade.  

 

Saliente-se que não se extrai do julgado objurgado que a parte executada passa a ser isenta do pagamento de tributos em valores reputados baixos, porquanto o ente municipal poderá, v.g., protestar o título exequendo.  

 

Neste sentido, então, no que concerne à definição de “baixo valor”, impende observar que, em que pese o inciso I, do parágrafo único, do art. 276, da Lei Municipal 7.186/2006 defina como “valor consolidado” aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração, o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, definiu que seriam extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, de modo que não considera, portanto, o valor atualizado da causa para fins de extinção.   

 

Outrossim, o E. CNJ, ao aprovar a Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impôs, na forma do precedente vinculante, sobretudo quando a execução fiscal não se mostra eficaz, como na hipótese vertente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo.

 

Vejamos:   

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.  

 

Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

 

Em sede recursal, o agravante aduz a inaplicabilidade da supramencionada Resolução, publicada em 22/02/2024, isto é, posteriormente ao ajuizamento da ação, vez que ausente a produção de efeitos ex tunc. 

 

Não assiste razão ao agravante, contudo, haja vista que, conforme entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, as teses firmadas em sede de repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independente da fase em que se encontrem. 

 

Outrossim, como visto supra, considerando os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, bem como o teor da Resolução acima transcrita, esta não trouxe qualquer ressalva à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

 

Resta cristalina, portanto, a sua aplicabilidade aos processos já em curso. 

 

Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 03/12/2018, para a cobrança de R$8.251,45, inferior ao montante de R$10.000,00, e até o advento da sentença o executado não havia sido citado.  

 

Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem movimentação útil, resta nítido o atendimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), bem como à Resolução do CNJ.  

 

No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo:  

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) - destaque meu. 

 

Por fim, vale reiterar que a execução fiscal não é a única alternativa para recuperar os créditos tributários de baixo valor, em situação de inadimplência, podendo a municipalidade se valer de soluções alternativas.  

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.  

 

Conclusão:  

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para fim de manter inalterada a decisão recorrida.  

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator