PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002821-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: NOEMIA MARIA DE JESUS
Advogado(s):MAIARA FERRAZ SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO E COM LIMITE MÁXIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, ao conceder tutela de urgência em ação proposta por pessoa idosa aposentada, determinou a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e fixou multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento da ordem judicial. A Agravante sustenta a desproporcionalidade das astreintes e a desnecessidade da medida, ao argumento de que teria cumprido tempestivamente a determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de tutela de urgência revela-se desproporcional ou indevida diante da alegação de cumprimento tempestivo da ordem judicial pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e preventiva, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a induzir o cumprimento espontâneo e tempestivo das obrigações de fazer ou de não fazer.

4. A fixação das astreintes deve ser analisada a partir do contexto existente no momento da decisão judicial, não se exigindo a comprovação prévia de resistência ou inadimplemento da parte obrigada.

5. O cumprimento posterior da ordem judicial não invalida a fixação da multa, podendo, inclusive, evidenciar a adequação do meio coercitivo utilizado para garantir a observância da decisão.

6. No caso concreto, a tutela de urgência foi concedida em contexto de manifesta vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa cuja subsistência depende exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, sobre o qual incidiam descontos questionados sob fortes indícios de fraude.

7. A fixação de multa diária revela-se adequada para assegurar o imediato cumprimento da ordem judicial destinada a interromper dano que se renovava mensalmente e comprometia o mínimo existencial da demandante.

8. O valor estipulado — R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — mostra-se moderado, proporcional à obrigação imposta e compatível com a capacidade econômica da instituição financeira, não possuindo caráter punitivo ou confiscatório.

9. Inexiste enriquecimento sem causa, pois a exigibilidade da multa condiciona-se ao eventual descumprimento da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui função coercitiva e pode ser fixada independentemente da prévia demonstração de resistência ou descumprimento da ordem judicial.

2. O cumprimento posterior da determinação judicial não invalida a cominação das astreintes, podendo evidenciar a adequação do meio coercitivo empregado para assegurar a efetividade da decisão.

3. Revela-se proporcional a fixação de multa diária moderada e com limite máximo para garantir o cumprimento de tutela de urgência destinada a cessar descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002821-15.2026.8.05.0000, figurando como agravante BANCO AGIPLAN S.A., e como agravada NOEMIA MARIA DE JESUS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002821-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: NOEMIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): MAIARA FERRAZ SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO AGIBANK S/A, em face da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais n.º 8004161-13.2025.8.05.0199, proposta por NOEMIA MARIA DE JESUS, deferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:

 

"(...) No caso em análise, verifica-se que a Autora, beneficiária de aposentadoria de natureza alimentar, afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que, utilizando-se de seus dados pessoais, celebrou contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado junto ao Banco Agibank S/A, ocasionando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, fortes indícios de que as contratações ocorreram sem a anuência da demandante, havendo, inclusive, registro de boletim de ocorrência e relato de atuação fraudulenta por parte de correspondente bancário posteriormente preso.

 

Ressalte-se que os descontos continuam sendo efetuados diretamente sobre verba de caráter alimentar, essencial à subsistência da Autora, circunstância que evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da impossibilidade de suportar encargos decorrentes de contratos que afirma não ter contratado.

 

A probabilidade do direito também se revela a partir dos elementos constantes dos autos, especialmente pelos valores descontados e pela ausência de recebimento do montante supostamente liberado, bem como pela demonstração de atuação dolosa de terceiro, cuja conduta não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

 

Ademais, a demora na percepção dos descontos indevidos é justificada pela atuação deliberada do fraudador, que complementava clandestinamente o benefício da Autora para mascarar a fraude, circunstância que reforça a necessidade da medida urgente e afasta qualquer alegação de ausência de risco atual.

 

Diante disso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

 

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO AGIBANK S.A. cesse todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora referentes aos seguintes contratos fraudulentos: Contrato nº 1526985243, datado de 28/04/2025, parcelado em 96 vezes de R$ 69,30; Contrato nº 1509037827 (Cartão de Crédito – RMC), com descontos mensais de R$ 75,90. O BANCO AGIBANK S.A. deverá proceder à suspensão dos descontos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo inicialmente em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração posterior em caso de resistência.


Intime-se pessoalmente a parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, advertindo-a de que a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fica condicionada a esta intimação, nos termos da Súmula 410 do STJ.

 

Oficie-se ao INSS para ciência e imediato cumprimento."

 

Em suas razões recursais, sustenta o banco recorrente que a decisão agravada, ao deferir tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário e impor multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incorreu em manifesta desproporcionalidade, porquanto a instituição financeira cumpriu tempestivamente a ordem judicial, inexistindo qualquer resistência ou descumprimento apto a justificar a incidência de astreintes em patamar elevado.

 

Aduz que a multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza exclusivamente coercitiva, não podendo assumir caráter punitivo nem ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser fixada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Alega, assim, que a manutenção da penalidade, nos moldes fixados, revela-se incompatível com as circunstâncias concretas do caso, impondo ônus excessivo e injustificado à recorrente.

 

Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzi-la a patamar condizente com a obrigação principal e com a finalidade coercitiva do instituto.

 

Na decisão de ID. 97586415, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Apesar de regularmente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 100246002.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, alínea “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002821-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: NOEMIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): MAIARA FERRAZ SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

O cerne da inconformidade recursal restringe-se à alegada desproporcionalidade da multa cominatória fixada na decisão agravada, sob o argumento de que a instituição financeira teria cumprido tempestivamente a ordem judicial, inexistindo resistência apta a justificar a imposição das astreintes nos moldes estabelecidos.

 

Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.

 

A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil consubstancia instrumento processual voltado à concretização da efetividade das decisões judiciais, ostentando inequívoca função coercitiva e preventiva. Sua finalidade não reside na punição de eventual descumprimento pretérito, mas na indução ao cumprimento espontâneo e tempestivo da ordem judicial, sobretudo quando se cuida de obrigação de fazer ou de não fazer que reclama observância imediata.

 

Nesse contexto, a fixação das astreintes deve ser analisada à luz do cenário existente no momento da decisão, e não a partir de comportamento posterior da parte obrigada. A ordem jurídica não exige, para a sua estipulação, a comprovação prévia de resistência ou inadimplemento, bastando a plausibilidade de que a medida se revele necessária para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, especialmente em situações sensíveis, nas quais o transcurso do tempo potencializa o dano.

 

A jurisprudência consolidada reconhece, ainda, que o simples cumprimento da ordem judicial não invalida, por si só, a cominação da multa. Ao contrário, revela, em muitas hipóteses, a adequação do meio coercitivo adotado, que alcança exatamente o resultado pretendido pelo ordenamento jurídico: a pronta observância da decisão, sem a necessidade de adoção de medidas executivas mais gravosas.

 

No caso concreto, a decisão agravada foi proferida em contexto de manifesta vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, aposentada, cuja subsistência decorre exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Os descontos impugnados incidiam diretamente sobre verba essencial ao mínimo existencial, em ambiente permeado por robustos indícios de fraude, reconhecidos em cognição sumária, com risco concreto e atual de agravamento do dano.

 

A tutela de urgência deferida objetivou, precisamente, interromper a continuidade de lesão que se renovava mensalmente, comprometendo a dignidade e a própria subsistência da demandante. A fixação de multa diária, em valor moderado e com limite máximo expressamente delimitado, mostra-se compatível com a gravidade da situação e com a necessidade de assegurar o imediato cumprimento da ordem, afastando qualquer espaço para protelações ou condutas evasivas.

 

O montante estabelecido — R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — não se revela exorbitante diante da obrigação imposta, tampouco assume feição punitiva ou confiscatória. Trata-se de valor razoável, proporcional à capacidade econômica da instituição financeira agravante e adequado à finalidade coercitiva do instituto, sobretudo diante do bem jurídico tutelado, que envolve verba alimentar e a proteção à dignidade da pessoa humana.

 

Tampouco procede a alegação de enriquecimento sem causa. A exigibilidade da multa encontra-se condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial. Se, conforme afirma a própria agravante, houve cumprimento tempestivo da determinação judicial, inexiste obrigação de pagamento da penalidade, circunstância que afasta qualquer hipótese de locupletamento indevido da parte adversa.

 

Registre-se, ainda, que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar ou excluir a multa quando verificada alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou manifesta desproporção entre o valor fixado e a obrigação principal. Tal possibilidade permanece íntegra perante o juízo de origem. A mera existência dessa faculdade, entretanto, não legitima a reforma da decisão em sede recursal quando ausentes ilegalidade ou abuso.

 

Dessa forma, a decisão agravada revela-se adequadamente fundamentada e alinhada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, não comportando reparo. O inconformismo recursal traduz, em essência, mera discordância com o critério adotado pelo magistrado singular, insuficiente para autorizar a intervenção desta instância revisora.

 

Nesse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

 

Sala de Sessões,      de                           de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA