PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009667-48.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros | ||
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR, JULGADO EM 11/12/2025. CUSTÓDIA REAVALIADA E MANTIDA EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (13/01/2026 E 06/02/2026). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se alega (i) ausência de materialidade e indícios de autoria, por demandarem dilação probatória, e (ii) reiteração de teses sobre os requisitos da prisão cautelar, já apreciadas em writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via estreita do Habeas Corpus comporta a análise de teses que exigem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e materialidade; e (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento de mandamus que reitera fundamentos já decididos em Habeas Corpus anterior, impetrado em favor do mesmo paciente e perante o mesmo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Habeas Corpus, por possuir rito célere e cognição sumária, não constitui o meio processual adequado para a análise aprofundada de provas, sendo inviável o seu conhecimento na parte em que se busca o reconhecimento de ausência de materialidade e de indícios de autoria, matérias afetas à instrução da ação penal de origem.
4. A impetração de novo Habeas Corpus que repete os mesmos fundamentos e pedidos já analisados e julgados em writ anterior, sem a apresentação de qualquer fato novo capaz de alterar o panorama jurídico, configura mera reiteração, o que impede o seu conhecimento, em respeito à segurança jurídica e ao instituto da preclusão.
5. A legalidade da custódia, reavaliada periodicamente pelo Juízo de origem, que entende pela manutenção da segregação por considerar hígidos os seus fundamentos, reforça a ausência de constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via do mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A análise de teses defensivas que demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e materialidade, é incompatível com o rito célere e a cognição sumária do Habeas Corpus. 2. Não se conhece de Habeas Corpus que se constitui em mera reiteração de pedido já apreciado e julgado em writ anterior, impetrado em favor do mesmo paciente e com os mesmos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; CPP, arts. 312, 316 e 319.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8009667-48.2026.8.05.0000 da comarca de Candeias/BA, tendo como impetrante o Bel. Yuri Alves Bastos e como paciente, ANDERSON VIEIRA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009667-48.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros | |
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Yuri Alves Bastos em favor de ANDERSON VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.
Extrai-se da impetração (id. 98967596) que o Paciente se encontra custodiado preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 8003151-11.2025.8.05.0044.
Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de laudo necroscópico; (ii) fragilidade dos indícios de autoria, por estarem baseados exclusivamente em elementos inquisitoriais; (iii) ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto prisional; e (iv) desproporcionalidade da custódia, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
A medida liminar foi indeferida (id. 99022836).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (id. 99703683).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 100089325, opinou pela denegação da ordem.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009667-48.2026.8.05.0000 | ||
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| IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros | ||
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do writ.
O Impetrante articula sua tese em dois grupos de argumentos: o primeiro, atinente à negativa de materialidade e autoria; o segundo, referente aos requisitos da prisão preventiva.
No que tange às alegações de ausência de materialidade delitiva, pela falta de laudo necroscópico, e de insuficiência de indícios de autoria, por supostamente se basearem apenas em elementos da fase inquisitorial, a ordem não pode ser conhecida.
É cediço que o Habeas Corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo via inadequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. A análise de tais teses demandaria uma incursão aprofundada nas provas, atividade incompatível com a natureza deste remédio constitucional, que não admite dilação probatória. A verificação da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para fins de decretação da custódia cautelar, é feita em juízo de probabilidade, não de certeza, sendo que os elementos já constantes nos autos, como a certidão de óbito e os depoimentos testemunhais, mostram-se, em tese, suficientes para esta fase processual. A valoração definitiva da prova é matéria a ser dirimida na instrução processual da ação penal de origem.
De outro giro, quanto aos pedidos de ausência de contemporaneidade, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e insuficiência das medidas cautelares diversas, a ordem também não merece ser conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido.
Consoante informado pelo Juízo a quo (id. 99703683), tais questões já foram objeto de apreciação por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal no bojo do Habeas Corpus nº 8064949-08.2025.8.05.0000, julgado em 11/12/2025, que denegou a ordem, por entender presentes os requisitos da custódia cautelar, consoante ementa abaixo colacionada.
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO REQUERIDA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI DELITIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA”.
A impetração de novo mandamus com os mesmos fundamentos, sem a apresentação de qualquer fato novo apto a modificar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, configura reiteração de pedido, o que obsta o seu conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao efeito preclusivo da decisão colegiada anterior.
Ademais, cumpre destacar que, mesmo após o julgamento do writ anterior, a legalidade da custódia foi reexaminada pelo Juízo de origem em duas oportunidades recentes, em 13/01/2026 e 06/02/2026, ocasiões em que se entendeu pela manutenção da segregação por permanecerem hígidos os fundamentos que a ensejaram.
Tal fato reforça a ausência de ilegalidade manifesta e demonstra a devida atenção do magistrado de piso à situação processual do Paciente, afastando, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, voto no sentido de NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora