PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009667-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR, JULGADO EM 11/12/2025. CUSTÓDIA REAVALIADA E MANTIDA EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (13/01/2026 E 06/02/2026). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se alega (i) ausência de materialidade e indícios de autoria, por demandarem dilação probatória, e (ii) reiteração de teses sobre os requisitos da prisão cautelar, já apreciadas em writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via estreita do Habeas Corpus comporta a análise de teses que exigem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e materialidade; e (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento de mandamus que reitera fundamentos já decididos em Habeas Corpus anterior, impetrado em favor do mesmo paciente e perante o mesmo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Habeas Corpus, por possuir rito célere e cognição sumária, não constitui o meio processual adequado para a análise aprofundada de provas, sendo inviável o seu conhecimento na parte em que se busca o reconhecimento de ausência de materialidade e de indícios de autoria, matérias afetas à instrução da ação penal de origem.
4. A impetração de novo Habeas Corpus que repete os mesmos fundamentos e pedidos já analisados e julgados em writ anterior, sem a apresentação de qualquer fato novo capaz de alterar o panorama jurídico, configura mera reiteração, o que impede o seu conhecimento, em respeito à segurança jurídica e ao instituto da preclusão.
5. A legalidade da custódia, reavaliada periodicamente pelo Juízo de origem, que entende pela manutenção da segregação por considerar hígidos os seus fundamentos, reforça a ausência de constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via do mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A análise de teses defensivas que demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e materialidade, é incompatível com o rito célere e a cognição sumária do Habeas Corpus. 2. Não se conhece de Habeas Corpus que se constitui em mera reiteração de pedido já apreciado e julgado em writ anterior, impetrado em favor do mesmo paciente e com os mesmos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; CPP, arts. 312, 316 e 319.







A C Ó R D Ã O




Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8009667-48.2026.8.05.0000 da comarca de Candeias/BA, tendo como impetrante o Bel. Yuri Alves Bastos e como paciente, ANDERSON VIEIRA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009667-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Yuri Alves Bastos em favor de ANDERSON VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.

Extrai-se da impetração (id. 98967596) que o Paciente se encontra custodiado preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 8003151-11.2025.8.05.0044.

Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de laudo necroscópico; (ii) fragilidade dos indícios de autoria, por estarem baseados exclusivamente em elementos inquisitoriais; (iii) ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto prisional; e (iv) desproporcionalidade da custódia, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.

A medida liminar foi indeferida (id. 99022836).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (id. 99703683).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 100089325, opinou pela denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009667-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do writ.

O Impetrante articula sua tese em dois grupos de argumentos: o primeiro, atinente à negativa de materialidade e autoria; o segundo, referente aos requisitos da prisão preventiva.

No que tange às alegações de ausência de materialidade delitiva, pela falta de laudo necroscópico, e de insuficiência de indícios de autoria, por supostamente se basearem apenas em elementos da fase inquisitorial, a ordem não pode ser conhecida.

É cediço que o Habeas Corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo via inadequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. A análise de tais teses demandaria uma incursão aprofundada nas provas, atividade incompatível com a natureza deste remédio constitucional, que não admite dilação probatória. A verificação da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para fins de decretação da custódia cautelar, é feita em juízo de probabilidade, não de certeza, sendo que os elementos já constantes nos autos, como a certidão de óbito e os depoimentos testemunhais, mostram-se, em tese, suficientes para esta fase processual. A valoração definitiva da prova é matéria a ser dirimida na instrução processual da ação penal de origem.

De outro giro, quanto aos pedidos de ausência de contemporaneidade, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e insuficiência das medidas cautelares diversas, a ordem também não merece ser conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido.

Consoante informado pelo Juízo a quo (id. 99703683), tais questões já foram objeto de apreciação por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal no bojo do Habeas Corpus nº 8064949-08.2025.8.05.0000, julgado em 11/12/2025, que denegou a ordem, por entender presentes os requisitos da custódia cautelar, consoante ementa abaixo colacionada.

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO REQUERIDA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI DELITIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA”.

A impetração de novo mandamus com os mesmos fundamentos, sem a apresentação de qualquer fato novo apto a modificar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado, configura reiteração de pedido, o que obsta o seu conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao efeito preclusivo da decisão colegiada anterior.

Ademais, cumpre destacar que, mesmo após o julgamento do writ anterior, a legalidade da custódia foi reexaminada pelo Juízo de origem em duas oportunidades recentes, em 13/01/2026 e 06/02/2026, ocasiões em que se entendeu pela manutenção da segregação por permanecerem hígidos os fundamentos que a ensejaram.

Tal fato reforça a ausência de ilegalidade manifesta e demonstra a devida atenção do magistrado de piso à situação processual do Paciente, afastando, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, voto no sentido de NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora