PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0537413-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ MEYER PINHEIRO
APELADO: JOSÉ KLEIBER LIMA BRITO JÚNIOR
Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA, MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
ACORDÃO


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0537413-84.2014.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0537413-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ MEYER PINHEIRO
APELADO: JOSÉ KLEIBER LIMA BRITO JÚNIOR
Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA, MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83891020, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para fixar em 2,03% a taxa mensal de juros aplicável ao contrato celebrado pelas partes, permitida a capitalização dos juros e declarar indevida a cobrança de comissão de permanência, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Banco Volkswagen S.A. interpôs este apelo, ID 83891030, sustentando que a taxa de juros remuneratórios de 2,26% ao mês pactuada não é abusiva, por superar apenas 0,23% a taxa média de mercado informada pelo Banco Central, não sendo suficiente tal diferença para caracterizar onerosidade excessiva, e que a comissão de permanência deve ser mantida, com a exclusão dos demais encargos moratórios, conforme entendimento consolidado no STJ. Pugna pelo provimento do recurso.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83891033.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO n. 0537413-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ MEYER PINHEIRO
APELADO: JOSÉ KLEIBER LIMA BRITO JÚNIOR
Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA, MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
VOTO


Cinge-se a controvérsia no exame da possibilidade de revisar contrato de financiamento de veículo, com afastamento de encargo apontado como excessivo pelo recorrido.

Cumpre ressaltar, de imediato, a viabilidade de revisão do contrato, consoante jurisprudência dominante, que entende ser aplicável, em pleitos revisionais semelhantes ao presente, o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário o combate daquilo que é reconhecido como abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, ainda que considerados a boa-fé objetiva, transparência e a função social do contrato, sem olvidar do princípio do pacta sunt servanda.

Extrai-se dos autos que o recorrido firmou com a apelante contrato de adesão de financiamento do veículo, no valor de R$ 81.194,94, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 2.789,14 cada, contrato identificado pelo n.º 0022950510, ID 83890855, firmado em 01/02/2011, com previsão de taxa de juros de 2,26% ao mês e 30,76% ao ano.

Considerando serem abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no negócio entabulado, o apelado pretendeu reduzi-las para patamares razoáveis, pleito acolhido pelo Julgador de primeiro grau, causando inconformismo na instituição financeira recorrente.

Quanto aos juros remuneratórios, o meu entendimento acerca da matéria caminhava no sentido de, verificada variação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Bacen e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, determinar a revisão do contrato para adequar a taxa de juros.

Assim vinha entendendo neste Órgão Colegiado que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação, contudo, a maioria entende que a média de mercado representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, exatamente, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais.

Fundamenta-se o entendimento ao qual adiro na jurisprudência do STJ, no sentido de que:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.355.709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 

Como apontado em linhas pretéritas, o percentual de juros remuneratórios contratualmente previsto equivale a 2,26% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, relativa ao período da contratação, fevereiro de 2011, foi de 2,03%, conforme consignado na sentença, ID 83891020.

Nesta conformidade, o percentual previsto contratualmente não destoou, de modo excessivo, da média praticada no período da contratação, sendo de afastar-se, com isso, a tese de prática abusiva, devendo ser modificada a sentença, neste ponto.

Quanto à comissão de permanência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 472, é inequívoco ao vedar sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios. Sendo assim, a sua cobrança é legítima nos contratos bancários em caso de inadimplência do consumidor, vedando-se, contudo, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e multa moratória, como justificado pelo a quo ao excluir a sua incidência. Considerando que, de fato, existe a previsão de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios no contrato de ID 83890855 - fl 3, a sentença merece confirmação neste ponto.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para manter as taxas de juros remuneratórios pactuados, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensividade, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, ID 83890851.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator