PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PROCURAÇÃO. AR NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo por ausência de regularização da representação processual exige a intimação pessoal da parte, conforme art. 485, §1º, do CPC. 2. A falha na intimação, comprovada pelo retorno do AR com a informação "desconhecido", demanda nova tentativa de intimação por Oficial de Justiça, sob pena de nulidade. 3. Reconhecido o error in procedendo, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. 4. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0506658-72.2017.8.05.0001, em que é Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada, RAIMUNDO SANTANA & CIA. LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, anulando a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos para o primeiro grau e o prosseguimento regular do feito. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332798-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s):VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença, mantida após aclaratórios, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por ALDENORA ALVES DA SILVA em face da MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA & CIA LTDA., assim decidiu: “(...) Mesmo que intimada a parte habilitante para que sanasse o vício (fl.30), esta mantê-ve inerte. Visto que, a procuração é instrumento fundamental para que o advogado possa postular em juízo (art. 104 CPC), devido a isto, a falta dela resulta na extinção do feito sem resolução do mérito. (arts. 485, IV e 76 §1º, I do CPC). Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Ante o exposto, fica evidente a falta de documento fundamental (art. 104 CPC) para a propositura da ação, pela parte autora. Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base art 485, IV do CPC, por motivo de irregularidade de representação pela parte autora (art. 76, §1º, I do CPC) (...)”. O Juízo a quo extinguiu o processo por ausência de procuração do advogado da autora, decisão embasada no art. 485, IV, do CPC. Após intimação via Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação, a autora não se manifestou. Além disso, o Aviso de Recebimento (AR) da intimação pessoal retornou com a informação de "desconhecido". Inconformado, o Ministério Público recorreu, sustentando que não houve intimação pessoal válida da parte autora para a regularização da representação, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Requereu, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. A Massa Falida, por sua vez, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, alegando que a extinção foi legítima, dado que a autora não cumpriu a obrigação de constituir formalmente um representante. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento do recurso, destacando que a autora é pessoa idosa com 60 anos, devendo gozar de proteção integral e absoluta prioridade, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Ressaltou que a falha na intimação pessoal, com o retorno negativo do AR, configura claro "error in procedendo" e ofensa à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Salientou ainda que a manutenção da sentença representaria excesso de formalismo, comprometendo o devido processo legal e contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332798-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Após análise dos autos, reconheço que o recurso interposto pelo Ministério Público merece provimento. Conforme o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido só pode ocorrer após a devida intimação pessoal da parte para sanar o vício. No caso dos autos, o AR retornou com a indicação de "desconhecido", o que configura uma falha na intimação pessoal da autora. É sabido que, em situações como essa, quando a tentativa de intimação pessoal via Correios é frustrada, a legislação processual civil impõe que seja realizada nova diligência, desta vez por meio de Oficial de Justiça, a fim de assegurar o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal providência caracteriza error in procedendo, que compromete a validade da sentença proferida, por cerceamento do direito de defesa da autora. Merece destaque, conforme bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer, que a presente lide envolve pessoa idosa, a qual goza de proteção integral e absoluta prioridade, nos termos do art. 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Tal condição impõe especial atenção na garantia do devido processo legal e na efetivação de seus direitos fundamentais. A Procuradoria de Justiça observou, com propriedade, que a manutenção da sentença configuraria excesso de formalismo, em dissonância com os princípios do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito. Além disso, a sentença questionada também contraria a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a única intimação válida foi dirigida ao advogado via Diário de Justiça Eletrônico, não tendo a autora, provavelmente, conhecimento da irregularidade processual capaz de extinguir o feito. Entrementes, verifica-se que o D. Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte Autora não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, consoante determina o art. 485, § 1º, do CPC. Dessarte, apesar do magistrado de primeiro grau ter consignado extinção na forma do art. 485, IV do CPC, se trata de fato, em hipótese do art. 485, inciso III do CPC, pois não houve a juntada de representação processual válida, sendo necessário a intimação pessoal da parte Autora acerca da necessidade de regularização da representação processual e manifestação de prosseguimento do feito, a fim de cumprir o requisito do § 1º do art. 485 do CPC que dispõe, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, como se verifica dos autos, tal intimação não ocorreu, visto que o AR retornou negativo, impondo-se a reforma do comando sentencial, consoante corroborado no julgado abaixo: Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/15. A extinção do processo por abandono da causa pelo exequente (art. 485, III, do NCPC) exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em cinco dias (art. 485, § 1º, do NCPC), o requerimento da parte-executada (Súmula 240 do STJ). No entanto, quando se tratar de execução não embargada ou com embargos já julgados, não se exige requerimento da parte-executada. No caso sub judice, contudo, considerando que não houve intimação pessoal, impõe-se prover a apelação. Sentença desconstituída. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70078340593, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/10/2018). Entrementes, necessária a declaração da ausência do cumprimento do requisito do art. 485, § 1º, do CPC, inexistência de intimação pessoal, verdadeiro error in procedendo, para anular a sentença primeva e determinar o prosseguimento do feito com o cumprimento da referida norma. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Ação objetivando a execução de título extrajudicial. Sentença que acolhe exceção de pré-executividade e reconhece ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Como cediço, interrompido o prazo prescricional, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que se consuma se comprovada a inércia do exequente em realizar os atos necessários à satisfação do crédito, dando ensejo a paralização do processo por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão. 3. Ademais, para se que possa reconhecer a prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor da execução para dar andamento ao feito. 4. No caso vertente, a sentença apelada extinguiu o processo por ter reconhecido a prescrição intercorrente, contudo, sem que previamente se intimasse o exequente, ora apelante, de forma pessoal, a dar andamento ao processo. Error in procedendo. 5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00864726020048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2015) (grifos nossos). Dessarte, em cumprimento ao art. 489, §1º, IV do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Além disso, conforme destacado no parecer ministerial, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer error in procedendo em pronunciamentos judiciais feitos de forma surpresa, sem oportunidade para manifestação das partes, em consonância com o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485 INCISO IV DO CPC. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O AUTOR SE MANIFESTAR A RESPEITO DA CIRCUNSTÂNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "ERROR IN PROCEDENDO" VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. 01 - A regra da vedação do julgamento surpresa consta dos artigos 9º e 10 do CPC. Tal dever de consulta impede que o julgador decida com lastro em argumento não alegado e questão jurídica ou questão de fato sobre a qual não se manifestaram as partes, homenageando os princípios da cooperação e do contraditório. 02 - Ao extinguir a ação pela a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem intimar previamente as partes para se manifestarem sobre o tema, incidiu em "error in procedendo" e consequente nulidade. 03 - A ausência de localização do bem - e do réu - para cumprimento da liminar, não enseja a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de tal modo que a ação apenas poderia ser extinta com fundamento em abandono, independentemente de capitulação diversa constante na sentença. 04 - O Magistrado não pode decretar extinção da ação por inércia da parte autora, nos termos do artigo 485 inciso III do CPC, sem esgotar os meios disponíveis de intimação pessoal da parte e de seu procurador, sob pena de nulidade, nos moldes do artigo 485 § 1º do "códex". 05 - Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07243646320208020001 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). Assim, a sentença primeva, ao julgar improcedente a ação por ter entendido que o Autor não compareceu à perícia, tendo havido evidente cerceamento de defesa, de fato carece de fundamentação calcada na prova dos autos. Desse modo, a inexistência de intimação pessoal, configura verdadeiro error in procedendo, que deu azo a sentença com carência de fundamentação, sendo necessário a sua anulação e retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, visto que, em face da ausência de dilação probatória, a causa não se apresenta madura para julgamento. Destaque-se ainda, conforme observação pertinente do Ministério Público, que se deve buscar a primazia da decisão de mérito, evitando que o processo seja extinto por excesso de formalismo, sem que as partes obtenham uma resposta definitiva para o conflito. Nos termos do parecer, o juízo a quo, ao determinar a intimação pessoal da autora, concedeu-lhe essa prerrogativa, com clara intenção de regularizar o feito e permitir seu prosseguimento normal, restando inexplicado o motivo pelo qual não foi possível efetivar a intimação. Por fim, necessário ressaltar que no Id. Num. 40066922, após a sentença, a parte autora trouxe comprovante de endereço e regularização da representação processual de seus patronos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, conhecendo o error in procedendo da ausência de intimação pessoal da parte autora, anulando a sentença fustigada e determinando o retorno dos autos para o primeiro grau e o prosseguimento regular do feito. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332798-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
VOTO