PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional, em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Questão em discussão. Verificar se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça e se foi correta a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. Razões de decidir. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos juntados aos autos, especialmente CTPS Digital, declaração de isenção de imposto de renda e fatura de cartão de crédito, reforçam a alegada insuficiência financeira. Inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, deve ser deferido o benefício. A extinção do feito, diante da reiteração do pedido de gratuidade e da documentação apresentada, mostra-se indevida, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8100504-83.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIO CELESTINO FONSECA e como apelado BANCO PAN S.A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100504-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CELESTINO FONSECA
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM07 Trata-se de apelação cível interposta por LUCIO CELESTINO FONSECA contra a sentença do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que extinguiu, sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a extinção do feito decorreu do indeferimento da gratuidade da justiça, apesar de haver nos autos documentos suficientes à demonstração de sua hipossuficiência econômica. Alega que juntou documentação comprobatória de sua condição financeira, especialmente Carteira de Trabalho Digital, declaração de isenção de imposto de renda e fatura de cartão de crédito, os quais demonstrariam renda mensal aproximada de um salário mínimo e despesas superiores à sua capacidade econômica. Defende que, sendo pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos concretos aptos a afastá-la. Afirma, ainda, que apresentou manifestação tempestiva reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, não sendo possível concluir pela preclusão temporal ou pela prática de ato incompatível com a pretensão recursal. À vista disso, requer o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da demanda. Sem o recolhimento de custas recursais, por ser este o objeto do recurso. Dispensada a intimação da parte apelada, diante da ausência de angularização da relação processual, conforme certificado em id.102638163. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 09 de junho de 2026. Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100504-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CELESTINO FONSECA
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
Marielza Maués Pinheiro Lima
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se a verificar se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que, no momento da propositura da ação, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, juntando documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. Posteriormente, após a remessa dos autos à Comarca de Lauro de Freitas, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento. Regularmente intimado, o autor apresentou manifestação, em id. 102638157, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento nos documentos já juntados aos autos, especialmente a CTPS Digital, a declaração de isenção de imposto de renda e a fatura de cartão de crédito. Não obstante, sobreveio sentença, em id. 102638159, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência e não promoveu o recolhimento das custas processuais. Com razão o Recorrente. De início, impõe-se afastar o fundamento do Juízo de origem relativo à suposta ocorrência de preclusão lógica ou temporal em razão da petição que reiterou o pleito de gratuidade. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado, reiterado ou revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dada a sua natureza de garantia fundamental ligada ao acesso à jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas do processo. No caso, entretanto, não se verifica a existência de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante. Ao contrário, os documentos juntados aos autos reforçam a presunção legal de insuficiência financeira. A CTPS Digital de id. 102638144 indica remuneração mensal modesta, a declaração de isenção de imposto de renda de id. 102638145 aponta ausência de renda tributável relevante, e a fatura de cartão de crédito de id. 102638146 demonstra comprometimento financeiro compatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Registre-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais”. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim, tratando-se de pessoa natural e inexistindo prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício postulado, deve ser deferida a gratuidade da justiça. Além disso, observa-se que a parte autora não permaneceu inerte. Após a intimação determinada pelo Juízo de origem, apresentou manifestação reiterando o pedido de gratuidade e indicando expressamente os documentos que entendia suficientes para comprovar sua hipossuficiência. Desse modo, não se mostra adequado extinguir o processo sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas, quando ainda havia controvérsia efetiva acerca do direito ao benefício. Conforme entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas deve ser evitada quando a parte renova, de forma tempestiva, o pedido de gratuidade e apresenta documentação apta a justificar nova análise da matéria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ESTÁ COM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno da validade da sentença do juízo a quo que cancelou a distribuição dos autos por ausência de recolhimento de custas, na pendência de discussão, em sede recursal, acerca da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao apelante. 2. Observa-se dos autos do agravo de instrumento nº 8037527-97.2021.8.05.0000 que esta Relatora proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso, com supedâneo na Súmula 568 do STJ, em 18/11/2021, haja vista a ausência de comprovação da carência de recursos para o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio da agravante, ora apelante (Id. 21090686). 3. Irresignada, a parte agravante, interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados em 02/05/2022, conforme constata-se nos autos nº 8037527-97.2021.8.05.0000.1, Id. 28033137. 4. Após, o recorrente interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidente em 01/06/2022 (Id. 32304143 dos autos 8037527-97.2021.8.05.0000). 5. Descontente com o decisum, interpôs agravo em recurso especial em 25/08/2022, Id. 33546215, que foi remetido ao STJ, conforme observa-se da certidão de Id. 41684770, dos autos do agravo de instrumento. 6. Todavia, vê-se dos autos de origem que o juízo primevo proferiu a sua sentença em 10/06/2022, Id. 40535469, ou seja, durante os trâmites recursais no juízo ad quem, o que não poderia ter feito. 7. Isto porque o entendimento acerca da concessão ou não da gratuidade de justiça é passível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que interviria no curso da marcha processual no primeiro grau. 8. Noutro dizer, a depender do resultado do julgamento acerca da gratuidade de justiça, a parte poderia não recolher as custas, se deferida, ou caso indeferida, lhe seria oportunizado o prazo para recolhê-las. Somente após, caso o apelante não o fizesse, o juízo a quo poderia proferir o decisum extinguindo o processo sem resolução do mérito. 9. Com efeito, a sentença combatida, que acabou pondo fim ao processo e cancelou a sua distribuição por falta de recolhimento das custas processuais, foi proferida prematuramente e, por este motivo, deve ser anulada, visto que, quando proferida, havia recurso pendente de julgamento acerca da gratuidade de justiça, mesmo que sem efeito suspensivo. 10. Assim, caso mantida a negativa do benefício, deverá ser concedido prazo ao Apelante para que proceda com o recolhimento das custas iniciais e, somente assim, sua inércia poderá dar ensejo ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJBA, Apelação nº 8006127-03.2021.8.05.0150, Relatora Desembargadora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por parte que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça na origem, o que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, apesar da juntada de documentos e declaração de hipossuficiência financeira. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos, capazes de demonstrar sua real incapacidade de arcar com as custas do processo. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo (juris tantum), admitindo prova em contrário, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual orienta que a simples declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos dos autos, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos como única base para o indeferimento. 6. No caso concreto, a Apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua condição financeira limitada, como extrato de isenção de imposto de renda e comprovante de rendimentos inferiores ao limite legal. 7. O indeferimento da gratuidade e o consequente cancelamento da distribuição, sem a devida consideração desses elementos, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença extintiva para regular prosseguimento do feito. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da parte, acompanhada de documentos que evidenciem renda limitada e situação financeira precária, goza de presunção relativa de veracidade, suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A utilização de critérios exclusivamente objetivos, como renda mensal, não afasta, por si só, a concessão da gratuidade, devendo o julgador proceder à análise concreta da capacidade econômica da parte. 3. A extinção do processo por não recolhimento das custas, quando presentes elementos que comprovam a hipossuficiência, configura nulidade, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 290 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, Jurisprudência em Teses nº 150; TJ-BA, APL 8014862-16.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 23.07.2024; TJ-BA, APL 8013987-28.2021.8.05.0256, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.09.2022; TJ-BA, APL 8108748-74.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 09.11.2022." (Apelação/Reexame Necessário 0009256-44.2012.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2025). No caso em exame, o encerramento prematuro da demanda impediu o regular prosseguimento do feito, apesar da existência de documentação suficiente para amparar o deferimento da gratuidade da justiça. Por essa razão, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem. Destaco, por fim, que não há formação da relação processual com a parte demandada, razão pela qual não se examina, neste momento, o mérito da ação revisional, limitando-se o presente julgamento à regularidade da extinção do feito e ao pedido de gratuidade da justiça. Destarte, cabível o deferimento do pedido de gratuidade diretamente por este Tribunal, uma vez presentes os requisitos legais. Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da demanda. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100504-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CELESTINO FONSECA
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO