PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067664-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MILTON CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA EFICIÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E CITAÇÃO INFRUTÍFERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, em sede de execução fiscal ajuizada em face de MILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.201,04, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa); (ii) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a autonomia municipal, expressa na Portaria PGM nº 052/2022, estabelece um limite de baixo valor inferior ao crédito executado, o que denotaria a presença do interesse de agir; e (iii) a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a extinção do feito, notadamente a ausência de movimentação útil por mais de um ano.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade por decisão surpresa não prospera. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com base em tese de repercussão geral (Tema 1.184 do STF) e em resolução do CNJ (nº 547/2024), constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Tais normativos visam à racionalização da atividade judiciária e possuem aplicação imediata aos processos em curso, sendo que, na espécie, o contraditório pode ser privilegiado mediante a recorribilidade, especialmente diante de um contexto em que a própria inércia processual do ente contribuiu para o cenário de ineficiência.

4. O argumento de que a autonomia municipal afastaria a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 também não se sustenta. Embora a Portaria PGM nº 052/2022 estabeleça o valor de R$ 2.300,00 como parâmetro para o não ajuizamento de novas execuções, tal ato administrativo não vincula o Poder Judiciário em sua análise sobre o interesse de agir em processos já em andamento. A Resolução do CNJ, ao fixar o patamar de R$ 10.000,00, oferece ao julgador um critério objetivo para a gestão de seu acervo, em nome do princípio constitucional da eficiência, sem violar a competência do ente federado, que permanece com seu crédito hígido para cobrança por vias extrajudiciais.

5. No caso concreto, os requisitos para a extinção do feito foram devidamente preenchidos. O valor da causa na data do ajuizamento (R$ 3.201,04) é inferior a R$ 10.000,00. Ademais, o processo tramitou por quase cinco anos sem que se obtivesse êxito na citação do executado, apesar das diversas diligências requeridas. A ausência de movimentação útil por período superior a um ano é manifesta, caracterizando a inutilidade e a antieconomicidade da manutenção da via judicial, o que atrai a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e justifica a manutenção da sentença extintiva.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal cujo valor do crédito, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando verificado que o processo tramita sem movimentação útil por mais de um ano, com tentativas de citação do executado que se mostraram infrutíferas, por ausência superveniente de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A existência de ato normativo municipal que estabelece patamar inferior para o não ajuizamento de execuções fiscais não obsta a aplicação, pelo Poder Judiciário, do critério de baixo valor estabelecido em âmbito nacional para fins de gestão processual e aferição do interesse de agir em ações já em curso."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8067664-59.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelado, MILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,   de           de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067664-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MILTON CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 103630219) em face da sentença (ID 103629667) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8067664-59.2021.8.05.0001 ajuizada contra MILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a falta superveniente de interesse de agir.


A decisão de primeiro grau fundamentou-se no baixo valor do crédito executado (R$ 3.201,04 na data do ajuizamento), na ausência de movimentação útil por mais de um ano e na não localização de bens penhoráveis, aplicando ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Primeiramente, argui a nulidade do julgado por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, ao argumento de que o juízo a quo extinguiu o feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024 sem antes lhe oportunizar manifestação.


No mérito, defende a inadequação da extinção do processo. Afirma que a própria tese do Tema 1.184 do STF ressalva a competência constitucional de cada ente federado para definir o que se considera execução de "baixo valor". 


Nesse sentido, invoca a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, que estabelece como de pequeno valor os débitos de até R$ 2.300,00. Como a presente execução foi ajuizada para a cobrança de um crédito de R$ 3.201,04, superior a este limite, alega que o interesse de agir estaria configurado, não se tratando de execução de baixo valor sob a ótica municipal.


Adicionalmente, argumenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como requisitos para a extinção a não movimentação útil há mais de um ano sem citação ou a não localização de bens, e que o juízo sentenciante não teria analisado adequadamente se o feito era frutífero ou se a eventual mora no impulsionamento decorreu de omissão da Fazenda Pública ou do próprio Judiciário. 


Menciona, ainda, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado com este Tribunal, para a extinção coordenada de processos, e que a presente demanda não estaria no rol de processos a serem extintos, o que reforçaria a necessidade de seu prosseguimento.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito.


A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação válida, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 103630227).


Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Primeira Câmara Cível e a mim como Relator (ID 103671317).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme prevê o artigo 931 do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, na forma do artigo 937 do mesmo diploma processual e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067664-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MILTON CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador.


A matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada pelo Município Apelante, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da ineficiência da via judicial.


O Apelante estrutura sua irresignação em três eixos principais: a nulidade da sentença por configurar "decisão surpresa"; a violação da autonomia municipal na definição do que constitui "baixo valor"; e o não preenchimento dos requisitos fáticos para a extinção, conforme a Resolução CNJ nº 547/2024.


Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados, concluo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.


O primeiro argumento do Apelante refere-se à suposta nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de "decisão surpresa". Sustenta o Município que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e a consequente extinção do feito.


Contudo, a referida preliminar deve ser rejeitada. A extinção do processo por ausência de uma das condições da ação, como o interesse de agir, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. 


Outrossim, a possibilidade de contraditório é facultada à parte no momento em que, debruçando-se sobre a decisão que invocou a matéria, pode sobre ela recorrer, devolvendo-a ao tribunal, como ocorrido na espécie. 


Outrossim, a aplicação de precedentes obrigatórios e de normativos que visam à racionalização da atividade judiciária, como a Resolução CNJ nº 547/2024, insere-se no âmbito do dever do juiz de zelar pela eficiência e pela razoável duração do processo (art. 37, caput, CF/88 e art. 4º do CPC). 


Exigir a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicação de uma diretriz de política judiciária nacional seria contraproducente e esvaziaria o próprio objetivo da norma, que é desafogar o Judiciário de demandas antieconômicas e ineficientes.


Portanto, não há que se falar em nulidade, pois a decisão do juízo a quo apenas aplicou ao caso concreto um entendimento jurídico consolidado e de observância obrigatória, baseado em fatos já constantes dos autos, notadamente o baixo valor do crédito e a prolongada ausência de efetividade do processo.


Superada a preliminar, adentro ao mérito da controvérsia: 


O cerne do recurso reside na interpretação do que se considera "execução fiscal de baixo valor" e na aparente colisão entre a autonomia do ente federativo e as diretrizes nacionais de eficiência judicial.


O Município de Salvador ajuizou a presente execução fiscal em 30 de junho de 2021 (ID 103629644), objetivando a cobrança de um crédito tributário referente ao exercício de 2018, que, na data da propositura, totalizava R$ 3.201,04. Após quase cinco anos de tramitação, o processo foi extinto por ausência de interesse de agir.


O Apelante defende que, por força de sua autonomia e da Portaria PGM nº 052/2022, o patamar para débitos de "pequeno valor" seria de R$ 2.300,00. Como o crédito em tela supera esse montante, sustenta que o interesse de agir estaria presente.


O raciocínio, contudo, não pode ser acolhido. A Portaria municipal invocada disciplina a atuação da Procuradoria, orientando o não ajuizamento de novas execuções fiscais abaixo de determinado valor. Trata-se de um ato de gestão administrativa, que baliza a discricionariedade do ente público em iniciar a cobrança judicial.


Todavia, uma vez ajuizada a ação, a análise do interesse de agir passa a ser uma prerrogativa do Poder Judiciário, que a exercerá não apenas sob a ótica do credor, mas principalmente sob a lente dos princípios constitucionais que regem a Administração da Justiça, como o da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).


Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer em seu artigo 1º, § 1º, um parâmetro de R$ 10.000,00, oferece um critério objetivo para que o Judiciário identifique processos que, já em curso, apresentam indícios de ineficiência e antieconomicidade. A norma não viola a autonomia do Município, pois não extingue o crédito tributário, que permanece hígido e pode ser cobrado por meios extrajudiciais mais céleres e eficazes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, já previsto no Tema 1.184 do STF.


O que a Resolução faz é permitir que o juiz, diante de uma execução fiscal que se arrasta por anos sem sucesso, com valor irrisório frente aos custos da máquina judiciária, conclua pela inutilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, o valor de R$ 3.201,04 está manifestamente abaixo do critério de R$ 10.000,00, o que autoriza a análise judicial sob o prisma da eficiência.


O Apelante alega, por fim, que os requisitos fáticos para a extinção não estariam presentes, notadamente a "não movimentação útil há mais de um ano". O histórico processual, entretanto, demonstra o contrário.


A ação foi ajuizada em junho de 2021. A primeira tentativa de citação postal restou infrutífera, com o Aviso de Recebimento retornando com a informação "Ausente" em maio de 2022 (ID 103629650). Intimado a se manifestar (ID 103629651), o Município quedou-se inerte (ID 103629652), o que levou à suspensão e arquivamento provisório do feito em novembro de 2022 (ID 103629653).


Ainda que o exequente tenha, posteriormente, peticionado requerendo novas diligências (IDs 103629654 e 103629662), estas se mostraram igualmente inócuas e não representaram "movimentação útil" no sentido de levar à efetiva satisfação do crédito ou, ao menos, à angularização da lide. Desde a última petição do Município, em maio de 2023, até a prolação da sentença, em março de 2026, transcorreu um longo período sem qualquer avanço concreto.


O cenário dos autos se amolda perfeitamente à hipótese descrita no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024: uma execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada há anos, sem que se tenha logrado êxito na citação do executado e sem a localização de bens penhoráveis, e que permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano. 


A manutenção de tal processo no acervo do Judiciário representa um dispêndio desproporcional de recursos públicos, em afronta direta ao princípio da eficiência.


A sentença, portanto, não apenas é legal, mas também recomendável, alinhando-se à moderna política judiciária de desjudicialização e racionalização dos executivos fiscais.


Ante o exposto, as razões recursais não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença recorrida. A decisão de primeiro grau está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024), aplicando corretamente o direito à espécie e promovendo a necessária eficiência na prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO:


Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


É como voto.


Sala de sessões,       de               de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator