PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO-HOSPITALAR EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA E FÁTICA COMPLEXA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais formulados em ação de responsabilidade civil decorrente de alegada falha na assistência obstétrica que teria culminado em óbito fetal intrauterino, bem como em razão do alegado tratamento inadequado dispensado ao corpo da natimorta. Os autores suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de quesitos suplementares acerca da perícia e da não realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos suplementares formulados após a juntada do laudo pericial e da não realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve suposta falha na assistência obstétrica, nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal, suficiência da monitorização fetal e circunstâncias posteriores ao óbito, matérias que exigem aprofundamento probatório e efetivo contraditório técnico. 4. Após a juntada do laudo pericial, os apelantes apresentaram, tempestiva e justificadamente, quesitos suplementares de esclarecimento, com amparo no artigo 477, § 2º, inciso I, do CPC, voltados a pontos relevantes não enfrentados com suficiência pela perícia, notadamente quanto à classificação do quadro clínico no primeiro atendimento, à compatibilidade da alta hospitalar com o dever de monitorização contínua, ao impacto do atraso na reavaliação programada e à própria definição técnica de taquicardia fetal aplicada aos parâmetros registrados. 5. O juízo de origem, que inicialmente determinara a intimação da perita para responder aos quesitos suplementares, tornou sem efeito tal decisão e os indeferiu sob o fundamento de que o laudo já teria respondido ao essencial, sem que fosse superada justamente a questão técnica controvertida que os quesitos visavam esclarecer. 6. A prova oral requerida pelos autores, cuja produção a decisão saneadora condicionara ao término da perícia, não foi objeto de indeferimento expresso e fundamentado, tampouco foi a audiência designada ou formalmente dispensada após a conclusão da prova pericial, tendo o feito seguido diretamente à sentença. 7. A controvérsia relativa ao tratamento dispensado ao corpo da natimorta, consistente na alegada necessidade de acondicionamento do cadáver em freezer doméstico para viabilizar o sepultamento, constitui causa de pedir autônoma, de natureza eminentemente fática, estranha ao objeto da perícia médica, revelando a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos, como também sequer foi enfrentada pela sentença. 8. Diante da elevada complexidade técnica e fática da causa, o encerramento da instrução sem a complementação pericial e sem a produção da prova oral tempestivamente requerida configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a complementação da prova pericial mediante resposta a quesitos suplementares tempestivos e pertinentes, bem como sem a produção da prova oral anteriormente determinada e não formalmente dispensada, quando se tratar de matéria de elevada complexidade técnica e fática." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 371, 477, § 2º, I, 479 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.388.721/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086201-74.2019.8.05.0001, sendo Apelantes Eline Souza Aragão e Luis Vieira dos Santos e Apelados Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S/A. (Hospital Teresa de Lisieux), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086201-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELINE SOUZA ARAGAO e outros
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Eline Souza Aragão e Luís Vieira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S/A. (Hospital Teresa de Lisieux). Adoto o relatório da sentença, id 106733480, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELINE SOUZA ARAGÃO e LUIS VIEIRA DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Todavia, por serem beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, somente podendo ser cobrada se demonstrada a superação da condição de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 106733482, os Apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem encerrou prematuramente a instrução processual ao indeferir os quesitos suplementares formulados pelos autores após a apresentação do laudo pericial e ao deixar de designar audiência de instrução e julgamento, privando-os da produção de prova oral tempestivamente requerida sobre fatos relevantes ao deslinde da causa, entre os quais o alegado abandono de plantão pelo médico responsável e as circunstâncias em que foram compelidos a retirar o corpo da filha natimorta do hospital. Afirmam que o laudo pericial apresentou omissões e contradições internas relevantes, especialmente quanto ao registro de batimentos cardiofetais de 169 bpm no primeiro atendimento, valor que a perita define como configurador de taquicardia fetal, e que a sentença acolheu integralmente as conclusões periciais sem enfrentar, de modo analítico e fundamentado, os elementos objetivos dos autos que tensionavam aquela conclusão, em violação aos arts. 371, 479 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que a sentença não examinou de forma autônoma o pedido indenizatório fundado no tratamento conferido ao corpo da natimorta, tendo os autores sido compelidos a retirar imediatamente o cadáver do hospital naquela mesma noite, com necessidade de acondicioná-lo em freezer comum para conservação até o sepultamento, fato que constitui causa de pedir independente, com aptidão própria para gerar dano moral. Pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; superada a preliminar, requerem a procedência dos pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), relativos às despesas fúnebres. A Apelada Hapvida Assistência Médica S/A. apresentou contrarrazões, id 106733485, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita no atendimento prestado, que a causa do óbito fetal foi o nó verdadeiro de cordão umbilical, condição de difícil diagnóstico, e que o corpo da natimorta foi devidamente preparado e encaminhado ao necrotério, e não a freezer comum como afirmado na exordial. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086201-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELINE SOUZA ARAGAO e outros
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Suscita a parte apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o encerramento prematuro da fase instrutória, com o indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais e a não realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, violou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, assiste razão à parte apelante. A ação versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico-hospitalar em atendimento obstétrico de urgência, fundamentando-se na alegação de que, após dois atendimentos de emergência obstétrica prestados ao longo da noite de 22 para 23 de abril de 2019, quando a coautora Eline Souza Aragão se encontrava com 37 semanas e 4 dias de gestação, houve negligência na condução do trabalho de parto, consistente em diagnóstico equivocado, alta prematura, ausência de monitorização fetal adequada, abandono do plantão pelo médico responsável e demora na reavaliação da paciente, circunstâncias que teriam contribuído e levado ao óbito fetal intrauterino por sofrimento agudo com hipóxia. Os Apelantes também alegaram terem sido compelidos a retirar imediatamente o corpo da filha natimorta do hospital naquela mesma noite, tendo o pai relatado ter necessitado acondicionar o cadáver em freezer comum para conservação até o sepultamento, fato que sustentam como causa de pedir também geradora de dano moral. Pois bem. No caso, trata-se de lide de acentuada complexidade técnica e fática, na qual se discute não apenas a causa biológica imediata do óbito, mas a adequação, presteza e suficiência das condutas de monitoramento adotadas pela equipe médica durante o período de permanência da gestante no estabelecimento apelado, bem como as circunstâncias relativas ao tratamento dispensado ao corpo da natimorta após a constatação do óbito. De fato, a alegação de falha na assistência obstétrica, o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito fetal, bem como a suficiência da monitorização fetal adotada durante o trabalho de parto, são questões que extrapolam o conhecimento comum do julgador e exigem análise pericial aprofundada e submetida ao contraditório pleno. Na situação sob análise, após a juntada do laudo pericial (id 106733452), os Apelantes apresentaram, tempestiva e justificadamente, quesitos suplementares de esclarecimento (id 106733462), com amparo no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, como também já haviam requerido aos autos a produção de prova oral por depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (id 106733421). Os quesitos suplementares versavam sobre pontos que o laudo não enfrentou com suficiência, entre os quais: a) A exatidão da classificação do quadro como "fase latente" no primeiro atendimento, quando os registros do prontuário indicavam dilatação de 2 a 3 cm, dinâmica uterina e queixa de diarreia severa; b) A compatibilidade da alta hospitalar concedida às 21h09 com o dever de prudência e monitorização contínua; c) O impacto técnico do atraso na reavaliação programada para as 04h30, a qual somente veio a ser realizada às 05h30, em um contexto em que se alega o abandono de plantão pelo médico assistente; d) A possibilidade de detecção de sinais de sofrimento fetal agudo por meio de métodos de monitoramento contínuo disponíveis no hospital, independentemente da dificuldade de diagnóstico por imagem do nó de cordão propriamente dito; e) A normalidade ou não dos parâmetros cardiofetais basais aferidos no atendimento inicial, que registraram a frequência de 169 bpm, em confronto com a própria definição de taquicardia fetal (superior a 160 bpm) constante da fundamentação do laudo. Esses pontos não configuram mera repetição do laudo, mas indagações diretamente relacionadas ao núcleo controvertido da causa e à coerência interna da conclusão pericial acolhida na sentença. Agrava o quadro o fato de que o próprio juízo de origem havia inicialmente determinado, no despacho de id 106733469 proferido em novembro de 2024, a intimação da perita judicial para responder aos quesitos suplementares apresentados pelos Apelantes, reconhecendo, ainda que implicitamente, sua relevância para o esclarecimento da controvérsia técnica. Contudo, em decisão posterior, datada de outubro de 2025, id 106733478, tornou sem efeito aquele despacho e indeferiu os quesitos suplementares, limitando-se a afirmar que o laudo pericial já teria respondido ao essencial e que as questões suscitadas não teriam o condão de alterar a conclusão técnica alcançada. Sucede que parte das indagações formuladas dizia respeito a aspectos do quadro clínico que, à luz dos próprios parâmetros adotados pela perita, não se mostravam inteiramente assentados, de modo que a afirmação de que tais pontos já estariam resolvidos pressupôs como solucionada justamente a questão que os quesitos pretendiam esclarecer. A manutenção dessa situação de inconclusividade técnica impede o exato conhecimento das circunstâncias que circundam o óbito fetal, notadamente quanto à existência ou não de sinais precoces de comprometimento do bem-estar fetal, ponto que se revela central para a aferição do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. Veja-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ sobre cerceamento de defesa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO E POSTERIOR MORTE DO RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Elane da Costa Mota contra o Estado do Tocantins, alegando, em síntese, falha no atendimento médico que recebeu, na rede pública estadual . Aduz que, pela demora do nascimento do feto e pela imperícia da médica para abreviar a fase expulsiva, a criança nasceu com vários problemas de saúde, vindo a falecer alguns dias depois. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais. III . O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, anulou a sentença de procedência da ação, concluindo pela existência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, não obstante a necessidade de produção de provas, notadamente testemunhal e pericial. Segundo o acórdão recorrido, "ao apresentar resposta, o apelante claramente pleiteou a produção de provas e, inclusive, arrolou como testemunha a médica Maria do Socorro Silva Braga. Ademais, após a apresentação de impugnação pela autora, o apelante peticionou nos autos requerendo a produção de prova pericial com fim de averiguar o suposto erro médico cometido por um de seus agentes. Não obstante, o juízo de origem entendeu que o caso comportava julgamento antecipado e prescindia da produção de provas . Assim, sem realização de audiência ou produção de qualquer prova, sentenciou o feito". Concluiu, assim, que "há questões controvertidas nos autos que seriam melhor esclarecidas por meio de audiência de instrução e julgamento ou perícia, que não foram realizadas. Ademais, reitero que, além do apelante ter pleiteado a produção de provas, em momento posterior, requereu nos autos a designação de perícia para demonstrar a causa do óbito da criança, o que não foi feito. Outrossim, a realização de instrução probatória possibilitaria esclarecer o fator determinante da morte prematura do recém-nascido e permitiria informações mais concretas acerca da aspiração de líquido meconial, tamanho, peso e idade gestacional daquele" . IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1388721 TO 2018/0283714-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019)” Ademais, a prova oral requerida pelos Apelantes não foi sequer objeto de indeferimento expresso e fundamentado, sendo que, na decisão saneadora de id 106733428, o juízo de origem expressamente consignou que, considerando que a prova pericial deveria preceder à prova oral, deveria ser aguardada a conclusão da perícia para, na sequência, designar-se a audiência de instrução. Ocorre que, após concluída a perícia, o juízo silenciou-se quanto à determinação anteriormente exarada. Não houve qualquer pronunciamento sobre a designação da audiência de instrução que a própria decisão saneadora havia condicionado ao término da fase pericial, nem foi apresentada justificativa para o abandono daquela providência. O processo seguiu diretamente à sentença, sem que a etapa de prova oral fosse retomada ou formalmente dispensada. A sentença, por sua vez, também não enfrentou a questão. Limitou-se a examinar a controvérsia sob a ótica do nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito fetal, concluindo pela ausência de nexo causal e pela improcedência da pretensão indenizatória "em ambas as suas vertentes", sem qualquer menção específica ao pedido relativo ao tratamento dispensado ao corpo da natimorta, tampouco à prova oral que havia sido requerida para sua elucidação. Essa omissão ganha relevo porque os fatos sobre os quais os Apelantes pretendiam depor e arrolar testemunhas, a dinâmica do atendimento noturno, o alegado abandono de plantão pelo médico plantonista e as circunstâncias do tratamento dispensado ao corpo da natimorta, não são inteiramente apreensíveis pela prova documental e pericial. Os Apelantes alegaram que foram forçados pelo estabelecimento hospitalar a retirar imediatamente o corpo da natimorta na mesma noite do óbito, o que impôs ao genitor a traumática necessidade de acondicionar o cadáver em freezer doméstico comum para viabilizar o sepultamento no dia seguinte. Trata-se de controvérsia de contornos eminentemente fáticos, estranha ao objeto da perícia médica de análise documental, que se restringiu à dinâmica do atendimento obstétrico. Sendo esta matéria controvertida de fato, autônoma em relação à discussão sobre o nexo causal do óbito fetal, a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas, tal como originalmente programada pelo próprio juízo na decisão saneadora, apresentava-se indispensável para a adequada elucidação do ocorrido, e sua supressão silenciosa configura cerceamento de defesa. Com o devido respeito ao fundamento da sentença recorrida, diante do quadro fático-processual ora analisado, é evidente que a instrução foi encerrada de forma prematura. O processo foi decidido, em matéria de elevada complexidade técnica e fática, sem que se oportunizasse o exaurimento do contraditório técnico nem a ampliação do acervo cognitivo por meio da prova oral tempestivamente requerida. Assim, a fim de viabilizar que a decisão seja de fato fundada em todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja determinada a complementação da prova pericial mediante resposta integral aos quesitos suplementares formulados pelos Apelantes, bem como seja designada audiência de instrução e julgamento com colhimento do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal requerida, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, considerando a natureza da decisão. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086201-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELINE SOUZA ARAGAO e outros
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
VOTO