PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DESCONSIDERADA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME EX OFFICIO. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER JURÍDICO DE PRESTAR CONTAS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARTS. 203, §2º, E 356 DO CPC. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação interposta contra pronunciamento judicial proferido na primeira fase da ação de exigir contas, que reconheceu o dever jurídico de prestar contas e determinou sua apresentação, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. Definir a admissibilidade da apelação interposta contra decisão interlocutória de mérito e a possibilidade de exame ex officio das condições de admissibilidade recursal. Operada a preclusão temporal pela ausência de apresentação tempestiva de contrarrazões, deve ser desconsiderada manifestação posterior apresentada com o objetivo de suprir ato processual precluso. As condições de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, passível de exame ex officio pelo Tribunal. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito. O recurso cabível contra tal pronunciamento é o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação configuradora de erro grosseiro. Inexistente dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519422-22.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante, AROLDO MIRANDA DA ANUNCIAÇÃO e como apelada, LISETE SILVA JOU. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, DE OFÍCIO, em razão de erro grosseiro na escolha do recurso, porquanto o meio impugnativo adequado seria o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519422-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AROLDO MIRANDA DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
APELADO: LISETE SILVA JOU
Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
ACORDÃO
I – CASO EM EXAME
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III – RAZÕES DE DECIDIR
IV – DISPOSITIVO E TESE
O pronunciamento judicial que reconhece o dever de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, sendo impugnável por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, autorizando o não conhecimento do recurso, inclusive ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por AROLDO MIRANDA DA ANUNCIAÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Exigir Contas n.º 0519422-22.2019.8.05.0001, ajuizada por LISETE SILVA JOU, na condição de inventariante do espólio de MÁRIO JOSÉ JOU. Na origem, a autora alegou que o réu, sócio remanescente da empresa RETÍFICA CORRIGE LTDA., permaneceu na administração exclusiva da sociedade empresarial após o falecimento do sócio, repassando valores mensais sem respaldo documental e excluindo os herdeiros da gestão, circunstância que ensejou o pedido de prestação formal de contas relativas aos últimos cinco anos, nos termos dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. O réu apresentou contestação, juntando planilhas, justificativas e documentos parciais, sustentando queda no faturamento da empresa e dificuldades financeiras, bem como alegando impossibilidade de manutenção de escrituração contábil regular. Sobreveio sentença (ID 88361096), pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o dever jurídico do réu de prestar contas e determinando que o fizesse de forma contábil, discriminada e acompanhada de documentos comprobatórios, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 551 do CPC, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: Após a interposição do recurso, foi oportunizado à parte apelada o prazo legal para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria do Juízo de origem (ID 88361100), o prazo transcorreu in albis, sem manifestação tempestiva da parte apelada. No ID 88361100, consta o termo de distribuição, por sorteio, realizado em 15/08/2025, pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Não obstante, posteriormente foi juntada aos autos petição intitulada “manifestação” (ID 94591547), apresentada em atendimento a despacho desta Relatoria (ID 93804940). Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519422-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AROLDO MIRANDA DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
APELADO: LISETE SILVA JOU
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
(i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa;
(ii) suficiência das informações e documentos apresentados;
(iii) inexistência de obrigação de prestar contas na extensão determinada; e
(iv) insurgência quanto à condenação em custas e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, impõe-se chamar o feito à ordem, a fim de restabelecer a regularidade procedimental. Conforme se extrai dos autos, após a interposição do recurso, foi oportunizado à parte apelada o prazo legal para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. O prazo, contudo, transcorreu in albis, conforme certificado pela Secretaria do juízo de origem, sem apresentação tempestiva de contrarrazões. Posteriormente, foi protocolizada petição intitulada “manifestação”, por meio da qual a parte apelada buscou deduzir argumentos próprios de contrarrazões recursais. Todavia, operada a preclusão temporal, é vedada a prática de ato processual após o escoamento do prazo legal, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, razão pela qual a referida manifestação deve ser desconsiderada, para fins de contraditório formal. Superada a questão de ordem, passa-se ao exame da admissibilidade do recurso, matéria que pode e deve ser apreciada de ofício pelo Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública. No caso concreto, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, em razão da inadequação da via recursal eleita. Explico. A decisão impugnada foi proferida no âmbito da primeira fase da ação de exigir contas, limitando-se a reconhecer o dever jurídico de prestar contas e a determinar sua apresentação, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, sem extinguir o processo ou encerrar a atividade cognitiva jurisdicional. Na ação de exigir contas, o procedimento desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira voltada à verificação da existência do dever de prestar contas; e a segunda destinada à análise da correção das contas apresentadas e à eventual apuração de saldo credor ou devedor. O pronunciamento que resolve a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória de mérito, conforme o art. 203, §2º, do CPC. Nessa hipótese, o meio impugnativo adequado é o agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de apelação. A jurisprudência pátria, inclusive em precedentes de Tribunais estaduais, tem assentado que a interposição de recurso manifestamente inadequado, quando inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISAO MONOCRATICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM FACE DA DECISAO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISAO DE NATUREZA INTERLOCUTORIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. A decisão que reconhece o dever de prestar contas tem natureza interlocutória, sendo atacável, portanto, por agravo de instrumento. O STJ firma o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART . 550, § 5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO . 1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 21/6/2024.2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art . 550, § 5º, do CPC (segunda fase do procedimento).3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las .4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art . 550, § 5º, do CPC)é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único) . Doutrina. Precedente.6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor . Cabe ao magistrado dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória para a formação do seu convencimento.7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte demandada.8 . Recurso especial conhecido e provido. Logo, à luz do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento judicial que põe termo à primeira fase da ação de exigir contas não ostenta natureza jurídica uniforme, devendo ser qualificado conforme o conteúdo decisório que encerra. Quando o magistrado reconhece a existência do dever jurídico de prestar contas e determina sua apresentação, julgando procedente a primeira fase da demanda, não há extinção do processo nem esgotamento da atividade cognitiva, mas apenas a resolução definitiva de parcela do mérito. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, nos termos do art. 203, §2º, c/c art. 356 do CPC, uma vez que a apuração de eventual saldo credor ou devedor é relegada à fase subsequente. Em tal hipótese, o meio impugnativo adequado é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, sob pena de afronta à correta estruturação do sistema recursal estabelecido pelo CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que o sistema recursal do ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial admite apenas um recurso próprio. A inobservância desse princípio compromete a racionalidade do sistema recursal e impede o conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Assim, evidenciada a natureza interlocutória da decisão recorrida e a inadequação da apelação como meio impugnativo, impõe-se o não conhecimento do recurso, providência que pode ser adotada ex officio, independentemente de provocação das partes. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por inadequação da via recursal eleita, em razão de tratar-se de decisão interlocutória de mérito proferida na primeira fase da ação de exigir contas, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do Código de Processo Civil. Outrossim, restam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze) por cento sobre o valor da causa atualizado. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519422-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AROLDO MIRANDA DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
APELADO: LISETE SILVA JOU
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
VOTO
I – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
II – ADMISSIBILIDADE. EXAME EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
(TJ-MG - AGT: 10145140641195002 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018)
(STJ - REsp: 2149940 SC 2024/0210870-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) destaque acrecidoIII – CONCLUSÃO