PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056976-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELE MIRANDA UZEL
Advogado(s):ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu pedido liminar para determinar a inclusão do cônjuge da recorrida como seu dependente no plano de saúde, fixando multa diária de R$ 500,00, em caso de morte da paciente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado pela beneficiária titular; e (ii) se o valor das astreintes fixadas atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (súmula 608/STJ), assegurando-se ampla proteção ao beneficiário, parte hipossuficiente na relação contratual e titular do direito fundamental à saúde.

4. Na hipótese, ausente comprovação de cláusula contratual que vede a inclusão do cônjuge como dependente, não se demonstra a probabilidade do direito alegado pela operadora.

5. Noutro ponto, as astreintes têm por finalidade preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, especialmente nas obrigações de fazer, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem judicial, sendo que sua revisão é cabível apenas em situações excepcionais que ultrapassem os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

6. Sendo o valor da multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mostra-se adequado e proporcional ao bem jurídico tutelado (saúde), constituindo meio coercitivo necessário ao cumprimento da decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056976-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada DANIELE MIRANDA UZEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto e Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos passaram a compor em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Pimentel, do Des. Roberto Maynard Frank e do Des. Angelo Vita.

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056976-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELE MIRANDA UZEL
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Daniele Miranda Uzel, deferiu pedido de tutela de urgência determinando a inclusão de dependente em plano de saúde sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

 

"Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, as Rés incluam o senhor Lenilson Santos Reis (CPF 483.740.835-49) como dependente da autora no plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)"

 

Em suas razões recursais (ID 91078320), sustenta a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, argumentando a ausência de probabilidade do direito.

 

Noutro giro, defende haver periculum in mora reverso, destacando que "a concessão do efeito suspensivo requerido se justifica pelo evidente perigo de irreversibilidade da situação fática decorrente da manutenção da situação em que a agravante fora colocada pelo D. Juízo a quo".

 

Adicionalmente, questiona a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes fixadas, sob o fundamento de que "o valor fixado a título de astreintes, de R$ 500,00 por dia, limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não pode ser mantido, uma vez que é manifestamente exagerado e proporciona o enriquecimento ilícito da parte".

 

Assevera que o prejuízo sofrido pelas multas impostas afeta não apenas um beneficiário, mas toda a carteira da operadora.

 

Defende ser "extremamente importante seja a interpretação da presente lide vista da ótica dos princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do pacta sunt servanda".

 

Com essas considerações, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar medida constritiva contra si e, ao final, seu provimento com a reforma da decisão agravada.

 

Preparo recolhido, conforme ID 91078321.



Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo a multa fixada.

 

Decisão de indeferimento da tutela recursal pretendida no ID 91120331.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 94051783, defendendo o acerto na decisão impugnada.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056976-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELE MIRANDA UZEL
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

 

Na origem, a agravada alega ser beneficiária titular de plano de saúde e requereu a inclusão de seu cônjuge como dependente em março de 2025 e, após entregar a documentação necessária, não obteve resposta da operadora, o que entende negativa tácita abusiva, ensejando o ajuizamento da demanda com pedido de tutela de urgência, deferida pelo juiz de 1º grau, sob pena de multa diária, que desafiou a interposição do agravo de instrumento.

 

Sabe-se que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, conferindo-se ao beneficiário do plano de saúde ampla proteção contratual, não apenas por se tratar de parte hipossuficiente nos contratos firmados com as operadoras, mas por gozar do direito fundamental à saúde.

 

Nesse aspecto, considerando que inexiste comprovação de cláusula contratual que proíba a inclusão do cônjuge como dependente do titular, não demonstrada a probabilidade do direito, apta a respaldar o pleito do recorrente.

 

Noutro ponto, o objetivo das astreintes é preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, sob pena de se ficar à mercê da parte a quem se destina a determinação judicial.

 

A respeito, na lição de Daniel Amorim:

 

“(…) a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer, sem perder a ternura.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017)

 

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, a revisão da multa cominatória só se mostra cabível, em situações excepcionais que ultrapasse os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, como se afere dos julgados abaixo:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. 1. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de redução do valor da multa diária aplica da como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante.1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.2. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2281661 SP 2023/0015163-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

 

Na hipótese dos autos, considerando que o objeto jurídico tutelado é a saúde, o valor da multa diária de R$500,00 (-), mostra-se condizente com a natureza do comando judicial.

 

Para mais, foi estabelecido teto de R$ 30.000,00, que se mostra adequado à natureza da obrigação.

 

Sendo assim, a imposição de prazo e o montante da multa mostram-se necessários como meio coercitivo de cumprimento da decisão, a fim de que se evite que se torne comando judicial ineficaz.

 

Não subsiste, portanto, a pretensão recursal.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20