PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.340 DO STJ. INTERRUPÇÃO RETROATIVA PELA CITAÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. CITAÇÃO VÁLIDA CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir pelo baixo valor do débito (R$ 3.226,07 na data do ajuizamento). O exequente sustenta que a citação do sócio foi positiva e tempestiva, afastando os fundamentos da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente considerando os marcos do Tema 1.340/STJ e a citação positiva realizada; e (ii) se é cabível a extinção por baixo valor (Tema 1.184/STF) em processo com citação válida e movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.340 do STJ, a citação válida interrompe a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo do requerimento frutífero. No caso, o pedido de citação do sócio ocorreu em 16/05/2022, antes do transcurso do quinquênio prescricional iniciado em 2019, restando afastada a inércia da Fazenda. 4. A extinção por ausência de interesse de agir baseada em baixo valor (Tema 1.184/STF e Resolução 547/CNJ) pressupõe, em execuções pendentes, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. 5. Constatada a citação válida e positiva do sócio responsável em 03/04/2024, o processo encontra-se angularizado e com utilidade concreta, o que impede a extinção automática por antieconomicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A citação positiva interrompe a prescrição intercorrente retroativamente à data do requerimento, desde que realizado dentro do prazo legal; 2. A existência de citação válida obsta a extinção da execução fiscal por baixo valor fundamentada exclusivamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 40; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 1.340); STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); TJBA, AI 8065199-75.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0783628-03.2015.8.05.0001, sendo parte apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, apelada, TRANSMODAL ESCOLTA E LOG E TRANSPORTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783628-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRANSMODAL ESCOLTA E LOG E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de TRANSMODAL ESCOLTA E LOG E TRANSPORTE LTDA, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, fundamentando-se ainda na ausência de interesse de agir por se tratar de crédito de baixo valor. A ação executiva foi ajuizada em 07/05/2015, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013, cujo valor originário da causa era de R$ 3.226,07. O despacho citatório foi proferido em 11/09/2015. O histórico processual revela diversas tentativas de localização da empresa executada. Após o retorno negativo de avisos de recebimento, o exequente foi intimado para fornecer o endereço atualizado, tendo ciência da não localização da devedora em 06/11/2018 (ID. 102632942). Em 11/06/2019, o Município requereu o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, pedido este que foi indeferido pelo juízo de origem em 04/05/2022 ante a ausência de citação válida. Na mesma oportunidade (16/05/2022), o exequente pleiteou a citação da executada na pessoa de seu sócio responsável, Wagner Silva de Andrade (ID. 102632964). A diligência logrou êxito, consolidando-se a citação positiva em 03/04/2024, conforme comprovante de entrega do Aviso de Recebimento digital (ID. 102633989). Não obstante a citação válida do sócio, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em 11/11/2025, declarando a prescrição intercorrente por entender que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulsionamento útil. Adicionalmente, aplicou o entendimento do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, declarando a extinção pela ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apelou (ID. 102634006), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a demora no trâmite processual deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública, que impulsionou o feito sempre que intimada, e que o prazo de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) previsto no Tema 1.340 do STJ não foi respeitado. Quanto ao baixo valor, defende a necessidade de prosseguimento da execução diante da citação positiva do devedor. Sem contrarrazões, dada a ausência de constituição de advogado pela parte apelada após a citação, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783628-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRANSMODAL ESCOLTA E LOG E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, devendo a matéria ser analisada sob a égide do Tema Repetitivo nº 1.340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou os marcos temporais e procedimentos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Conforme a sistemática estabelecida pelo Tribunal Superior, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse lapso temporal, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, o Município teve ciência da frustração da citação em 06/11/2018. Assim, o prazo de suspensão anual esgotou-se em 06/11/2019, momento em que se inaugurou o prazo da prescrição intercorrente, com termo final previsto para 06/11/2024. Ocorre que, antes do implemento do prazo prescricional, a Fazenda Pública Municipal demonstrou diligência ao requerer, em 16/05/2022, a citação do sócio responsável pela empresa executada. Tal pleito culminou na citação positiva em 03/04/2024. A tese firmada pelo STJ no mencionado precedente é cristalina ao determinar que a efetiva citação interrompe o curso da prescrição intercorrente com efeitos retroativos: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Tema 568 STJ) Portanto, uma vez que a citação do sócio foi efetivada e que o requerimento para tal diligência ocorreu em 16/05/2022, ou seja, dentro do quinquênio legal iniciado em 2019, a interrupção da prescrição opera-se retroativamente àquela data. Dessa forma, resta afastada a inércia imputada à Fazenda Pública. A atuação do exequente foi tempestiva e frutífera, não se podendo falar em desídia quando o credor logra êxito em localizar e citar o responsável pelo débito antes do esgotamento dos marcos temporais fixados pela jurisprudência vinculante. Ademais, incide na espécie a orientação da Súmula 106 do STJ, pois eventuais atrasos no processamento de mandados ou na conclusão de atos cartorários não podem ser imputados à parte que promoveu as diligências necessárias. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o entendimento: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA EMENTA Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS. Exercícios 1994/1995. Sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente do débito tributário cobrado, extinguindo, por conseguinte, a referida ação quanto a tais créditos. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS (TEMA 566), fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal. De acordo com as teses fixadas, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. O STJ, no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão relativo ao precedente vinculante citado (EDcl no REsp 1340553) aclarou o seguinte “Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente”. Na hipótese, houve penhora de bem imóvel do apelado em 1999, sendo designado leilão para 11/05/2000, que foi suspenso em razão de possível acordo entre as partes em 10/05/2000. Com a penhora do bem imóvel foi interrompida a contagem do prazo prescricional, nos termos do item 4.3 do repetitivo acima destacado, razão pela qual, não tendo havido decurso automático do prazo de um (1) ano de suspensão sucedido, também de forma automática, do prazo de cinco (5) anos de prescrição entre eles, tem-se por não implementada a prescrição. Ou seja, tendo ocorrida a efetiva constrição do bem dentro do prazo prescricional, a contagem do prazo deve se reiniciar por inteiro a partir da ocorrência de outro marco inicial superveniente, o que não foi deflagrado na espécie. Além disso, a falta de tramitação do processo não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública, tendo em vista que, logo que instada a se manifestar nos autos, o apelante compareceu aos autos, requerendo a designação de nova data para leilão do imóvel penhorado. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição intercorrente. Logo, considerando que os marcos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça não foram observados na contagem do prazo da prescrição intercorrente, o provimento do recurso é medida que se impõe. Sentença anulada para afastar a prescrição do crédito tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso. Apelação Cível provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0069077-21.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como apelado, SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0069077-21.1999.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/12/2022 ) No caso em apreço, verifica-se um óbice intransponível à aplicação da extinção por falta de interesse: a existência de citação válida e positiva do executado. Conforme demonstrado nos autos, o sócio responsável, Wagner Silva de Andrade, foi efetivamente citado em 03/04/2024, por meio de Aviso de Recebimento digital. A citação é o ato processual que angulariza a relação jurídica e interrompe o fluxo prescricional, conferindo utilidade concreta ao provimento jurisdicional. Uma vez que o devedor foi integrado à lide e o processo possui movimentação útil recente, não se enquadra na hipótese de "paralisação há mais de um ano sem citação" exigida pela norma do CNJ para a extinção de processos pendentes. Ademais, o exequente demonstrou diligência contínua na tentativa de satisfação do crédito, não se verificando a inércia que justificaria a declaração de antieconomicidade. A extinção prematura do feito, após a superação da barreira da citação, viola o direito de acesso à justiça e a legítima expectativa da Fazenda Pública em ver satisfeito seu crédito tributário pela via judicial, que se tornou viável com a localização do responsável. Logo, a sentença merece reforma neste tópico, para afastar a prescrição intercorrente declarada de ofício. O segundo fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante para a extinção da execução fiscal reside na suposta ausência de interesse de agir, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É cediço que a Suprema Corte, ao apreciar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. O entendimento baseia-se na premissa de que a manutenção de cobranças judiciais cujos custos operacionais superam o proveito econômico pretendido não atende ao interesse público, especialmente quando existem meios extrajudiciais de cobrança mais céleres e eficazes, como o protesto de certidões de dívida ativa. Contudo, a aplicação de tal precedente e da norma regulamentadora do CNJ não é irrestrita nem automática, devendo observar os requisitos objetivos delineados para processos em curso. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando: (i) não houver movimentação útil no processo há mais de um ano sem a citação do executado; ou (ii) mesmo com a citação, não forem localizados bens penhoráveis. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido que a existência de citação válida afasta a aplicação automática do Tema 1.184 STF para fins de extinção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A agravante sustenta que o débito de baixo valor, aliado à ausência de medidas prévias de conciliação ou localização de bens penhoráveis, configura ausência de interesse de agir, devendo ser extinta a execução fiscal à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) analisar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que disciplina a extinção de execuções fiscais de baixo valor, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1184 estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. Contudo, sua aplicação depende do preenchimento de requisitos objetivos, como ausência de citação ou inexistência de bens penhoráveis, conforme regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando: (i) não houver movimentação útil no processo há mais de um ano sem a citação do executado; ou (ii) mesmo com a citação, não forem localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi regularmente ajuizada e o executado foi citado, não havendo ausência de movimentação útil. Ademais, ainda não foram esgotadas tentativas de localização de bens, motivo pelo qual os requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ não estão configurados. 6. O princípio da eficiência administrativa não pode ser invocado isoladamente para justificar a extinção da execução fiscal, sem que estejam presentes os requisitos objetivos previstos na legislação e na jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos moldes do Tema 1184 do STF, exige a demonstração de requisitos objetivos, como ausência de citação ou inexistência de bens penhoráveis, conforme disciplinado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Não se aplica o Tema 1184 do STF quando há citação do executado e ainda não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8065199-75.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/04/2025) Portanto, estando o feito regularmente angularizado e havendo perspectiva real de prosseguimento com atos expropriatórios, não subsiste o fundamento de ausência de interesse de agir. A utilidade do processo é patente, devendo a execução retomar seu curso regular na instância de origem para que sejam buscados bens penhoráveis à luz da citação positiva realizada. Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença também quanto a este ponto, reconhecendo-se a subsistência do interesse processual do Município apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para: a) anular a sentença de primeiro grau que decretou a prescrição intercorrente e a extinção por ausência de interesse de agir; b) determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a fim de que a execução fiscal retome seu curso regular, observando-se a citação positiva já efetuada. Isenção de custas pelo ente público. Salvador/BA, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783628-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRANSMODAL ESCOLTA E LOG E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):
VOTO