PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) ELABORADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança no valor de R$ 98.447,91 é legítima; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e o respectivo valor; (iii) determinar se há prova suficiente para o reconhecimento de danos materiais. 2. A cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária, sem perícia independente, sem contraditório e sem processo administrativo regular, é inválida e afronta o art. 5º, LV, da CF/1988 e o art. 14 do CDC. 3. A ausência de comprovação robusta de auto religamento ou de consumo irregular, associada à continuidade das leituras e pagamentos regulares, confirma a inexistência da dívida alegada. 4. A imposição de cobrança elevada e a ameaça de interrupção de serviço essencial, sem possibilidade de ampla defesa, configuram falha na prestação do serviço e dano moral, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. 5. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 é adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência consolidada em casos análogos. 6. Não havendo prova objetiva de prejuízo patrimonial efetivo, é incabível a condenação por danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8129495-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apeladas PABLINE ALMEIDA COELHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129495-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PABLINE ALMEIDA COELHO e outros
Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PABLINE ALMEIDA COELHO, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Sobreveio sentença de ID 76522258, da lavra da Juíza da 20ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, desta Comarca de Salvador, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o douto a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 411973652 e declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 98.447,91 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), correspondente a cobrança indevida contestada nos autos. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Ambas as partes recorreram. Inconformada, a COELBA interpôs apelo de ID 76522260, aduzindo que a cobrança impugnada decorre de procedimento de inspeção técnica, realizado nos moldes da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que teria identificado desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Alega que houve fraude no consumo de energia e que o valor de R$ 98.447,91 se refere a recuperação de consumo não faturado em razão de auto religamento supostamente realizado pela autora após o corte de energia em junho de 2021. Sustenta que não há dano moral indenizável, uma vez que a conduta da concessionária decorreu do exercício regular de direito; que não houve negativação indevida e que não se configuraram os requisitos para reparação extrapatrimonial, pleiteando, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID 76522269), a autora aduz que jamais praticou o alegado auto religamento, destacando que a própria concessionária seguiu realizando leituras mensais do medidor por aproximadamente dois anos, com as respectivas faturas sendo pagas regularmente. Sustenta que a cobrança exorbitante ocorreu sem respaldo técnico legítimo, com base em procedimento unilateral da concessionária, não sendo oportunizado contraditório efetivo ou perícia isenta. Ressalta que a sentença reconheceu corretamente a abusividade da cobrança e os danos decorrentes da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial ao pequeno comércio da recorrida, motivo pelo qual pugna pela manutenção integral do julgado. Igualmente irresignada, a autora interpôs recurso adesivo (ID 76522270) requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais e o reconhecimento de danos materiais, sob o fundamento de que a conduta da COELBA ultrapassou os limites do mero dissabor, gerando profunda insegurança, abalo emocional e risco à subsistência da recorrente, que depende da atividade comercial exercida no imóvel atingido. Argumenta que a quantia de R$ 5.000,00 não cumpre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente à gravidade da conduta da ré e às suas consequências fáticas. Sustenta, ainda, que houve prejuízos materiais em virtude do abalo à credibilidade da unidade comercial e solicita o reconhecimento desses danos. A COELBA apresentou contrarrazões à apelação adesiva no ID 76522273. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129495-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PABLINE ALMEIDA COELHO e outros
Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança no valor de R$ 98.447,91 emitida pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, com base em suposto desvio de energia elétrica ocorrido na unidade consumidora da autora, bem como da fixação da indenização por danos morais e do eventual reconhecimento de danos materiais. Os recursos serão julgados conjuntamente. Conforme relatado, o juízo de piso concedeu a liminar pleiteada (ID 76522227), e no final, julgou totalmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida em nome da parte autora no valor de R$ 98.447,91 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) referente ao contrato fornecimento de energia de nº 7036519163 e à inspeção técnica de medição de nº 4404112687 (ID 76522221). Pois bem. A COELBA defende que, em abril de 2023, realizou inspeção técnica na unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 7036519163, ocasião em que teria identificado auto religamento do fornecimento de energia elétrica, supostamente cortado desde junho de 2021. Com base no Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, a concessionária calculou e emitiu cobrança referente a consumo não faturado no valor de R$ 98.447,91. A parte autora, por sua vez, nega a prática de qualquer irregularidade e destaca que a concessionária continuou realizando leituras mensais regulares ao longo de todo o período, com emissão de faturas e pagamento regular de contas no valor aproximado de R$ 500,00 mensais, sem qualquer indicativo de interrupção no fornecimento ou de consumo incompatível. No recurso principal, a COELBA sustenta que a cobrança é legítima e que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Requer a reforma integral da sentença. Entretanto, a tese da apelante não se sustenta diante do conjunto probatório e dos princípios que regem as relações de consumo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda, o § 3º do mesmo artigo excepciona essa responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que: "I – não colocou o serviço no mercado; II – o defeito inexiste; III – a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, não se verifica qualquer prova segura de que a autora praticou religação clandestina ou se beneficiou de consumo irregular. O único elemento utilizado para justificar a cobrança foi o TOI, elaborado unilateralmente pela própria COELBA, sem acompanhamento de órgão técnico independente, sem instauração de procedimento administrativo regular e sem qualquer garantia ao contraditório ou ampla defesa, em flagrante afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." A Resolução ANEEL nº 456/2000, vigente à época dos fatos, estabelece no seu art. 72, incisos II e III, que, havendo constatação de irregularidade, cabe à concessionária: "II – solicitar a presença de órgão metrológico oficial ou de segurança pública para realizar a verificação do equipamento de medição; III – implementar outros procedimentos necessários à caracterização da irregularidade." Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a COELBA não submeteu o medidor à perícia independente, tampouco demonstrou qualquer iniciativa de promover contraditório técnico. Mesmo que o consumidor tenha estado presente na inspeção, isso não supre a ausência de oportunidade concreta de contestar tecnicamente o laudo emitido, que foi confeccionado de forma unilateral. Ademais, salta aos olhos o fato de que, mesmo após o alegado corte em junho de 2021, a própria concessionária prosseguiu com leituras regulares de consumo, gerando faturas mensais e recebendo pagamentos, o que é absolutamente incongruente com a versão de interrupção de fornecimento e posterior auto religamento. Nesse ponto, merece transcrição o art. 6º, inciso VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Aplicando-se a inversão do ônus da prova, cabia à COELBA demonstrar, de modo robusto, a existência da irregularidade e a culpa da autora, o que não ocorreu. A ausência de regularidade na apuração dos fatos torna a cobrança ilegítima, justificando plenamente a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente indenização pelos danos morais sofridos. O comportamento da ré, ao impor cobrança de valor elevadíssimo, ameaçar a interrupção de serviço essencial e desconsiderar o contraditório da consumidora, viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva na relação contratual e compromete a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Não bastasse, acertada igualmente a conclusão da sentença guerreada quanto a prova essencial produzida — o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) — de forma unilateral, produzido exclusivamente pela concessionária. Não houve perícia por órgão metrológico ou de segurança pública, tampouco instauração de processo administrativo prévio com possibilidade de defesa da consumidora. A ausência de contraditório e de prova técnica independente sobre o alegado desvio de energia invalida o procedimento que embasou a cobrança. Ainda que houvesse suspeita fundada, competia à concessionária seguir o devido processo legal e garantir à usuária a oportunidade de contestar tecnicamente as conclusões dos seus prepostos, o que não se verificou no caso. Dito isso, passa-se à análise da apelação adesiva interposta pela autora, que busca a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento de danos materiais. Quanto ao primeiro pedido, assiste-lhe razão. O valor fixado em R$ 5.000,00, embora represente reconhecimento do dano, não guarda proporção com a gravidade da conduta praticada e com os efeitos dela decorrentes. O padrão jurisprudencial nacional tem adotado valores mais elevados em casos análogos, justamente para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. A conduta da concessionária — consistente na emissão de cobrança exorbitante, ameaça de interrupção de serviço essencial e ausência de oportunidade de defesa — ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, gerando legítimo abalo moral. O valor da cobrança, superior a R$ 98 mil, por si só, é apto a gerar abalo psicológico em consumidor hipossuficiente, especialmente quando ligado a um pequeno estabelecimento comercial, meio de sustento da autora. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, sofreu ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento por suposto desvio de energia, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, por si só, gera o dever de indenizar. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Por esses fundamentos, entendo adequada a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor, além de fixada em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal e demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. TOI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR NÃO COMPROVADAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Sentença de procedência. Recurso interposto pela concessionária. 2- Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral e despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta. Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 3- Ausência de prova da irregularidade da medição e da correta aferição da integralidade dos valores cobrados. Concessionária que não se desincumbiu do ônus probatório. 4- Dano moral configurado. Súmulas nº 192 e nº 89 do TJRJ. A negativação indevida e a interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica atentam contra a dignidade humana e ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 5- Os danos suportados pela autora restaram agravados pelo fato de a negativação e o corte indevido terem ocorrido após a interposição da demanda, quando a cobrança da recuperação de consumo pela concessionária ré já era litigiosa. 6- Manutenção do montante arbitrado. A quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) se revela condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto, em especial, 7- Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08017522320248190003 202500116216, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE DA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA IRREGULARIDADE. AVERIGUAÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR NA APURAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 10. Destarte, não se mostra razoável que o consumidor arque com o débito trazido na fatura de recuperação de consumo de ID. 52805087, no valor de R$ 432,01, cuja origem não foi comprovada, já que a prestadora de serviço é responsável pelos riscos inerentes a sua atividade. 11. A par da caracterizada cobrança excessiva, indiscutível que o corte indevido de energia elétrica configura evento capaz de gerar no indivíduo dano de natureza extrapatrimonial, dado seu caráter de bem essencial. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12. Noutro passo, no tocante à incidência de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, como no caso em tela, é a data da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento. 13. A taxa Selic é o índice que deve ser incidir neste caso, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ, tanto para os danos morais quanto os materiais, com ressalva apenas para a data de início, sendo o dano moral a partir do arbitramento e os danos materiais a partir da citação. 14. Dessa forma, como o provimento é apenas parcial do recurso por não ter acatado o valor requerido pelo Autor, conforme súmula nº 326 do STJ, não implica em sucumbência recíproca. Assim, em virtude do provimento do recurso interposto pela parte autora e a reforma da r. sentença atendidos os pleitos da exordial, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em desfavor da Ré. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 81570410720228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Em relação ao pedido de danos materiais, este não merece acolhimento. A autora não juntou aos autos documentos que demonstrem de forma objetiva prejuízo financeiro, como perda de mercadoria, faturamento interrompido ou dano patrimonial efetivo. Conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida no mais a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o novo valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129495-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PABLINE ALMEIDA COELHO e outros
Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA
VOTO