PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM MOTIVO "NÚMERO INEXISTENTE". PROVA DA EXISTÊNCIA DO ENDEREÇO. TEMA 1132/STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame: Juízo de retratação em Agravo de Instrumento, determinado pela Vice-Presidência em razão de Recurso Especial que aponta divergência com o Tema 1132/STJ. O acórdão original proveu o recurso do devedor para invalidar liminar de busca e apreensão, por vício na constituição em mora. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação “número inexistente”, embora o devedor tenha comprovado a existência do endereço, atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1132/STJ ou se configura hipótese de distinção (distinguishing). III. Razões de decidir: A tese do Tema 1132/STJ estabelece que o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, dispensando o recebimento. A ratio decidendi do precedente abrange situações em que a falha na entrega decorre de fato imputável ao devedor. No caso concreto, a situação é distinta, pois a notificação retornou com a informação de “número inexistente”, fato categoricamente refutado por provas documentais apresentadas pelo devedor que demonstram a existência e a correta identificação do endereço. A falha, portanto, decorreu de erro operacional do serviço postal, e não de desídia do devedor. A transferência desse ônus ao consumidor violaria o devido processo legal. Configurada a distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação do precedente vinculante. IV. Dispositivo: Acórdão mantido em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001618-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JORBSON DE ARAUJO OLIVEIRA e como agravado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001618-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORBSON DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de reanálise do acórdão de ID 92311412, em virtude do retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A reapreciação foi determinada em razão da interposição de Recurso Especial pela parte agravada, que alega divergência entre o julgado desta Quarta Câmara Cível e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132. O acórdão em questão deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JORBSON DE ARAÚJO OLIVEIRA para reformar a decisão de primeira instância que havia deferido a liminar de busca e apreensão de seu veículo. A fundamentação do julgado baseou-se na invalidade da constituição em mora, requisito indispensável para a medida. Nesta oportunidade, cumpre verificar a compatibilidade entre o entendimento adotado por esta Câmara e a tese vinculante do STJ, a fim de decidir pela retratação ou manutenção do acórdão. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001618-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORBSON DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central deste juízo de retratação consiste em definir se a situação fática dos autos se amolda à tese firmada no Tema 1132 do STJ ou se, ao contrário, justifica a aplicação da técnica de distinção (distinguishing), como decidido no acórdão de ID 92311412. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.951.662/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A ratio decidendi (razão de decidir) do precedente visa conferir segurança jurídica e celeridade aos procedimentos de busca e apreensão, partindo da premissa de que o credor cumpre seu dever ao enviar a notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor. A tese abrange hipóteses em que a entrega não se concretiza por motivos como "ausente", "mudou-se" ou recusa de recebimento, pois nessas situações o risco pela falha na comunicação recai sobre o devedor, que tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. Contudo, a situação analisada neste processo é substancialmente distinta. Conforme detalhado no acórdão recorrido, a notificação extrajudicial enviada ao agravante retornou com a anotação dos Correios de “número inexistente” (ID 92311412, p. 1). O ponto crucial que fundamenta a distinção é que o agravante, em sua defesa, produziu prova documental inequívoca, por meio de fotografias e registros de georreferenciamento, demonstrando que o endereço contratual — Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 1471 — existe, é de fácil identificação e possui numeração visível. Dessa forma, a falha na notificação não pode ser atribuída a qualquer conduta do devedor. Pelo contrário, o que se evidencia é um erro operacional do serviço postal, que, por equívoco, registrou uma informação falsa sobre o endereço. Imputar ao devedor o ônus de uma falha administrativa de terceiro, sobre a qual não teve qualquer controle, seria violar garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório. O acórdão recorrido foi preciso ao destacar: “Todavia, a situação dos autos não se subsume de forma automática à tese do Tema 1132, pois não se trata de mero insucesso de entrega ou de recusa de recebimento, mas de devolução da correspondência sob a anotação de inexistência do endereço, fato contraditado por prova documental produzida pelo próprio agravante, que evidencia a existência e perfeita identificação do imóvel.” Portanto, a hipótese dos autos não corresponde àquela tratada no Tema 1132/STJ. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL do acórdão proferido no ID 92311412, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001618-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORBSON DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO