PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. A procedência do incidente de exceção de pré- executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ (REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036429-72.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada L.E.M CAMINHOES LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036429-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: L.E.M CAMINHOES LTDA
Advogado(s):ALESSANDRO TORRES LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade extinguindo o feito em relação aos exercícios de 2015 e 2016, permito o prosseguimento da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito tributário referente ao exercício de 2014, condenando exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.620 ( um mil, seiscentos e vente reais). Inconformada, a excipiente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que “estamos diante de uma decisão que merece reparo, uma vez que, enquanto decisão interlocutória, o r. pronunciamento judicial não tem condão para arbitrar honorários advocatícios”. Argumenta que “não é o caso de aplicação equitativa art. 85 §8º do CPC, mas sim a fixação de percentual sobre o valor da causa., conforme parágrafo 3º, inciso I, do artigo 85, que prevê a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”. Ao final pugna pela proceência do recurso para reconhecer a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbências nesta dase processual, ou, alternativamente, fixar honorarios sucumbenciais na forma do art. 85, inciso I do CPC. É o que cabe relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036429-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: L.E.M CAMINHOES LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cinge-se a questão dos autos em saber se deve haver condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade não acarreta a extinção do processo, mas apenas o recálculo do débito. No que respeita aos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, destaco que, quando ocorrer o acolhimento do pedido, mostra- se viável a fixação de tal verba, ainda que não seja extinta a execução. No caso em apreço, o julgador singular entendeu por acolher em parte a exceção de pré-executividade, fixando os honorários em desfavor da Fazenda Pública. A Fazenda ensejou a contratação de advogado para a postulação da medida cabível. Assim, pelo princípio da causalidade, não há como eximi-la da condenação na verba honorária. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade. Precedentes: REsp 1099523/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27.4.09 e REsp 965302/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.12.08.” (STJ, T2, AgRg no AREsp 190460 / SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 18/09/2012). “É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal.” ( STJ, T2, EDcl no REsp 1306400, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/10/2012) “É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida parcialmente.” (STJ, T2, AgRg no AREsp 72710 / MG, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 10/02/2012). Ressalte-se, ainda, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de possibilidade de condenação à verba honorária no caso do provimento da exceção de pré-executividade, ainda que esta resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor: Processo EDcl no AgRg no REsp 1275297 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0209167-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2013 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ( ) 5. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. O entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, é no sentido de que o CPC/2015 reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, restritas às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Confira-se: Processo REsp 1746072 / PR RECURSO ESPECIAL 2018/0136220-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 13/02/2019 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. Em seu voto vencedor, asseverou o Exmo. Min. Raul Araujo: Desse modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no Novo Código (CPC, art. 85, § 2º), concorde- se ou não, descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do § 3º do mesmo dispositivo. De fato, quanto ao art. 85, § 3º, o Código de Processo Civil, julgando ser conveniente, expressamente introduziu fator de moderação dos honorários advocatícios devidos apenas em relação à Fazenda Pública, omitindo-se em relação às causas havidas entre particulares, o que impõe a interpretação sistemática do novo Diploma processual de modo a se resguardar sua coerência. [...] Como quer que seja, impõe-se, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro (entre 10% e 20%), em especial porque, no caso em apreço, salvo melhor juízo, o proveito econômico obtido encontra- se expresso pelo valor do excesso decotado da execução, afastando-se o juízo de razoabilidade. Assim, considerando que o valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório (fl. 98 dos autos principais), configurada está hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme §8º, do art. 85 do CPC. Destarte, uma vez que acolhida a exceção, é caso de arbitrar os honorários, em conformidade com o comando do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036429-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: L.E.M CAMINHOES LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
VOTO