PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor tido por módico, contra o qual se insurge a parte autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização deve atender ao binômio compensação/prevenção, fixado em R$ 10.000,00 no caso concreto.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026018-35.2022.8.05.0001, em que é Apelante ANTONIO SANTANA SILVA e Apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026018-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTANA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
I. Caso em exame
3. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, bem como a adequação do valor arbitrado a título de reparação moral.
4. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato que embasaria a dívida, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e histórico de faturas, documentos unilaterais incapazes de comprovar a relação jurídica.
5. O ônus da prova incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo elementos que autorizem a manutenção da inscrição.
6. A inscrição indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo abalo, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando compensação justa ao lesado e efeito pedagógico à ofensora. Consideradas as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, mostra-se adequada a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42.
Jurisprudência relevante citada: Tema 710/STJ (dano moral in re ipsa); Súmula 479/STJ.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de Apelação Cível nº 8026018-35.2022.8.05.0001, interposta por ANTONIO SANTANA SILVA (ID nº 84427533), contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID nº 84427522), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da empresa PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (no recurso já indicada como AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA / WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO). Na inicial, o autor alegou ter sofrido inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do registro, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a consequente reparação por danos morais e materiais. A liminar foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 197496121), sustentando a regularidade da contratação e da cobrança, anexando telas sistêmicas e histórico de faturas, e pugnando pela improcedência da demanda. Réplica foi ofertada (ID nº 218838618). Sobreveio sentença (ID nº 84427522), pela qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão da restrição do nome do autor; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a decisão; c) indeferir o pleito indenizatório quanto ao valor de R$ 8.815,79, por ausência de nexo causal; d) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID nº 84427533), no qual sustenta a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, reputando irrisório o montante arbitrado, além de pugnar pela modificação do capítulo referente aos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados no percentual de 20%, afastando-se a proporcionalidade entre as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (ID nº 84427537), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta a apelada que não restou configurado dano moral indenizável em montante superior, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a regularidade de sua conduta e a ausência de má-fé, pugnando pelo desprovimento do recurso. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026018-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTANA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurge dos autos a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. O cerne da questão posta nos autos é a ocorrência de dano moral a ser indenizado autor em razão de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Embora o recorrente insista em negar os fatos alegados pela demandante, não fazem prova do contrário Pertinente reproduzir parcialmente a decisão combatida: “No caso dos autos, não houve prova suficiente a demonstrar que foi o autor que firmou a contratação dos serviços com a parte ré, já que esta não trouxe aos autos os instrumentos contratuais respectivos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a acostar apenas telas sistêmicas e o histórico de faturas (ID nº 197496124).” Frisa-se que a apelante é uma instituição financeira de grande porte, a par dos riscos da atividade que exerce, devendo ter maior zelo na prestação dos serviços. Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ela, não há justificativa para manter a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001060-18.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00010601820218160174 União da Vitória 0001060-18.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DA CONSUMIDORA NÃO FOI INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO EXIBIDO COM A INICIAL QUE CORRESPONDE AO VALOR DE 6 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS COBRADAS PELA RÉ. DOCUMENTO EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO QUE POSSUI DATA POSTERIOR ÀQUELE APRESENTADO PELA AUTORA. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA PROCUROU, POR DIVERSAS VEZES, CANCELAR SUA MATRÍCULA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, TENDO SIDO LEVADA A CRER QUE HAVIA OBTIDO ÊXITO NO SEU REQUERIMENTO. CONSUMIDORA QUE FOI ASSEGURADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE QUE NÃO SERIA COBRADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, O QUE NÃO OCORREU. EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 20.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50254684620218240018, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e a gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta C. 3ª Câmara Cível, não se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste sentido: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos gera, per si, dano moral indenizável. 5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024). APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é dispensada a comprovação da extensão dos danos, configurando-se in re ipsa . 2. Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos causados por fraudes ou delitos cometidos por terceiros decorre do risco do empreendimento. 4. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral dos consumidores e, ao mesmo tempo, seja suficiente para compensar os constrangimentos por eles experimentados. 4 . Recurso não provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50183165220238130027 1.0000.24.184785-4/001, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoro os honorários de sucumbência (art.85, §11º, C.P.C.) para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma consignada na decisão recorrida. É como voto. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026018-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTANA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO