PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA em face de acórdão que, ao apreciar recurso de apelação, reconheceu a regularidade do preparo recursal realizado pela parte adversa, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.No caso, não se verifica o alegado erro material no acórdão embargado. As questões relevantes ao exame da admissibilidade recursal foram devidamente apreciadas, inexistindo equívoco fático, de cálculo ou de grafia apto a autorizar a integração pretendida. 3.A insurgência da embargante concentra-se no entendimento de que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa, o preparo da apelação deveria ter sido efetuado em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, tal pretensão não prospera. 4.Consoante a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de recolhimento em dobro do preparo não se aplica à hipótese em que a ausência de pagamento inicial decorre de pedido de gratuidade de justiça formulado de boa-fé. Nessa situação, uma vez indeferido o benefício, impõe-se a intimação da parte para realizar o recolhimento simples das custas, não se configurando desídia processual apta a atrair a sanção legal. 5.Assim, o que a embargante aponta como erro material traduz, em verdade, inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6.Inexistentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. 2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489; 1.022; 1.026, §2º; 80. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0579954-98.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante INCORPLAN INCORPORACOES LTDA e como Embargado JORGE AGOSTINHO DIAS FILHO. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579954-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE AGOSTINHO DIAS FILHO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES, ONESIMO BASTOS MENDES
ACORDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E INDEFERIDA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SE HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE A SER ANALISADO, SENDO POSTERIOMENTE INDEFERIDO, AO REQUERENTE É GARANTIDO O PAGAMENTO SEM DOBRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, contra o acórdão proferido à unanimidade por esta Quinta Câmara Cível, por meio do qual julgou prejudicado o exame dos pedidos de concessão e impugnação da gratuidade da justiça e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do autor Vejamos a ementa embargada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO. EXAME DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO E IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADOS. MÉRITO. TERMO FINAL DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PECULIARIDADE DO CASO. LOTEAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. TEMA 996 DO STJ. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível, interposta contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade civil de incorporadora pelo atraso na entrega de lote adquirido no empreendimento Fazenda Real Residence. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado em março de 2008, com previsão de entrega para dezembro de 2010, prorrogável por até 180 dias, sendo que o habite-se foi emitido apenas em 05/05/2014, configurando atraso incontroverso. O apelante postula indenização por danos materiais e morais, bem como a substituição do índice de correção monetária (INCC) pelo IPCA no período de mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo final para apuração dos danos materiais decorrentes do atraso na entrega do lote; (ii) estabelecer a possibilidade de substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA no período de inadimplemento; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis, além da responsabilidade pelo ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no STJ, no Tema 996, que fixa como termo final dos lucros cessantes a data da efetiva disponibilização da posse do imóvel, não se aplica integralmente ao caso de loteamento, pois não há “entrega de chaves”. Nessa modalidade, o habite-se equivale à disponibilização da posse, razão pela qual correta a sentença ao fixar como termo final dos danos materiais a data da expedição do habite-se (05/05/2014). 4. A jurisprudência do STJ, especialmente no Resp 1.454.139, autoriza, como medida de reequilíbrio contratual, a substituição do INCC pelo IPCA para correção monetária do saldo devedor após o término do prazo de tolerância, durante o período de inadimplemento da incorporadora. 5. Restaram caracterizados os danos morais indenizáveis, considerando o atraso expressivo de aproximadamente 40 meses na entrega do lote, o que frustrou legítimas expectativas do consumidor, afetando seus projetos pessoais e financeiros, situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 6. Diante do acolhimento da maior parte dos pedidos do autor, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em contratos de promessa de compra e venda de loteamento, o termo final para apuração dos danos materiais decorrentes de atraso na entrega corresponde à data de expedição do habite-se.” “Configurado o inadimplemento da incorporadora após o prazo de tolerância, admite-se a substituição do índice INCC pelo IPCA para correção monetária do saldo devedor, até a efetiva regularização da obrigação.” “O atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário, por prazo expressivo e sem justificativa plausível, enseja indenização por danos morais, por representar violação relevante à esfera existencial do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.11.2018; STJ, REsp 1.454.139/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.639.914/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.04.2023; TJ-BA, APL 0508820-11.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1001919-57.2023.8.26.0048, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2023. Irresignada, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA opôs o presente aclaratórios (ID. 95768982), sustentando, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao consignar que o apelo estaria devidamente preparado. Sustenta que a parte recorrente na apelação teve o pedido de gratuidade indeferido e recolheu as custas de preparo de forma incompleta, bem como argumenta que, intimada para complementar o preparo, a parte adversa efetuou o recolhimento de forma simples, e não em dobro, como exigiria o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Assevera que, por essa razão, o recurso de apelação deveria ser considerado deserto. Nesse sentido, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio à tese de que a posterior comprovação do preparo somente afastaria a deserção se houvesse recolhimento em dobro dentro do prazo legal. Sustenta, ainda, a necessidade de enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o alegado erro material, com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto pela parte adversa, bem como pelo expresso prequestionamento da matéria federal suscitada. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação aos embargos, conforme ID. 96483393, argumentando, em síntese, que não há qualquer irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Sustenta que, em sede de apelação, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, posteriormente indeferido no despacho de id 34672075. Aduz que não deixou de recolher as custas tempestivamente, mas apenas aguardava definição judicial acerca da obrigatoriedade do pagamento, bem como argumenta que a regra do recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC não incidiria na hipótese em que houve pedido de gratuidade, posteriormente indeferido. Sustenta que, após o indeferimento do benefício, peticionou requerendo dilação de prazo e, antes mesmo do despacho autorizador, juntou o comprovante de pagamento das custas no id 35288032, bem como assevera que, no id 47120993, foi autorizada a dilação, embora o preparo já tivesse sido comprovado. Afirma, ainda, ter efetuado o pagamento do DAJE referente ao envio eletrônico de intimação na forma determinada pelo Relator. Ao final, pugna pelo julgamento de total improcedência dos embargos de declaração. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579954-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE AGOSTINHO DIAS FILHO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES, ONESIMO BASTOS MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA em face de acórdão que, ao apreciar recurso de apelação, reconheceu a regularidade do preparo recursal realizado pela parte adversa, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.No caso, não se verifica o alegado erro material no acórdão embargado. As questões relevantes ao exame da admissibilidade recursal foram devidamente apreciadas, inexistindo equívoco fático, de cálculo ou de grafia apto a autorizar a integração pretendida. 3.A insurgência da embargante concentra-se no entendimento de que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa, o preparo da apelação deveria ter sido efetuado em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, tal pretensão não prospera. 4.Consoante a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de recolhimento em dobro do preparo não se aplica à hipótese em que a ausência de pagamento inicial decorre de pedido de gratuidade de justiça formulado de boa-fé. Nessa situação, uma vez indeferido o benefício, impõe-se a intimação da parte para realizar o recolhimento simples das custas, não se configurando desídia processual apta a atrair a sanção legal. 5.Assim, o que a embargante aponta como erro material traduz, em verdade, inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6.Inexistentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. 2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489; 1.022; 1.026, §2º; 80. Jurisprudência relevante citada: VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos por INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No entanto, razão não assiste ao embargante. Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se vislumbra o vício de erro material apontado no acórdão embargado. Todas as questões relevantes para a admissibilidade do recurso de apelação foram devidamente analisadas, não havendo falha a ser sanada. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao consignar que o apelo da parte adversa estaria devidamente preparado, argumentando que o recolhimento das custas, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deveria ter sido realizado em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, a alegação não prospera. O acórdão embargado, ao considerar o recurso preparado, seguiu a correta interpretação da legislação processual, em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que a sanção de pagamento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC) não se aplica à hipótese em que o recorrente deixa de recolher as custas inicialmente por ter requerido, de boa-fé, o benefício da gratuidade da justiça. Tal conclusão, por óbvio, decorre da análise de todo o conjunto probatório apresentado. Há de se ressaltar que nesses casos, indeferido o benefício, a consequência é a intimação da parte para que realize o pagamento na forma simples, e não em dobro. A ausência de recolhimento no ato de interposição do apelo foi justificada pela pendência de análise de um pedido acessório, não configurando desídia que atraia a aplicação da penalidade. Assim, o que a embargante aponta como "erro material" é, na verdade, uma discordância quanto à interpretação da norma jurídica. Frise-se que o erro material se configura como um equívoco fático, de digitação ou de cálculo, e não como um suposto error in judicando (erro de julgamento). A decisão colegiada não cometeu um equívoco fático; ao contrário, aplicou a tese jurídica que considerou correta e que, de fato, é a que prevalece na jurisprudência superior. Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar a admissão do recurso de apelação, portanto, não há que se falar em erro material. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. A tentativa de reabrir a discussão quanto à deserção do apelo no bojo de embargos de declaração configura nítido inconformismo da parte embargante, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020). Por fim, quanto ao prequestionamento, a via dos embargos declaratórios não se presta a esse fim sem a demonstração efetiva dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. De todo modo, imperioso salientar que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de admissão de recurso especial, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada desafiada em todos os seus termos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579954-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE AGOSTINHO DIAS FILHO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES, ONESIMO BASTOS MENDES
VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E INDEFERIDA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SE HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE A SER ANALISADO, SENDO POSTERIOMENTE INDEFERIDO, AO REQUERENTE É GARANTIDO O PAGAMENTO SEM DOBRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.