PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de ação de busca e apreensão. O processo tramitava há 14 anos sem a efetivação da citação da parte ré, culminando na extinção por abandono após intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição de diligências desacompanhada de preparo afasta o abandono da causa; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ em casos de ausência de citação; e (iii) analisar a ocorrência de prescrição intercorrente como fundamento autônomo para a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa (art. 485, III, do CPC) configura-se quando a parte, após intimação pessoal, deixa de promover atos efetivos. A simples petição requerendo diligências onerosas sem o recolhimento das custas respectivas não constitui impulso processual válido. 4. A exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono (Súmula nº 240/STJ) pressupõe a angularização da relação processual. Inexistindo citação, o magistrado pode reconhecer o abandono de ofício. 5. A prescrição intercorrente opera-se quando, transcorrido o prazo prescricional do direito material (cinco anos para cobrança de dívida líquida - art. 206, § 5º, I, do CC), a citação não é efetivada por inércia do autor. 6. O princípio da cooperação não exime as partes do cumprimento de seus ônus processuais e financeiros, nem obriga o juízo a realizar atos que dependem de preparo prévio não satisfeito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003709-30.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARCELO DE SOUZA SA. Sala de Sessões, data da certidão de julgamento. Des Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003709-30.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARCELO DE SOUZA SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A ação originária (reintegração de posse de veículo arrendado) foi distribuída em 31/05/2011. Após deferimento da liminar de reintegração de posse em 17/06/2011, o oficial de justiça certificou que o réu não foi localizado no endereço indicado (22/09/2011). O processo permaneceu inerte por longos períodos, com o juízo intimando reiteradamente a parte autora para recolher custas de diligências (Infojud/Renajud) necessárias à localização do réu e do bem: despachos em 28/08/2019, 21/08/2023 e 16/08/2024. Em 16/08/2024, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e recolher as custas necessárias, sob pena de extinção. O aviso de recebimento foi assinado em 06/09/2024. Em 06/09/2024, a autora peticionou requerendo a realização de pesquisas via Sisbajud e Renajud, sem comprovar o recolhimento das custas correspondentes. A sentença, prolatada em 25/08/2025, reconheceu o abandono da causa, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Interposta apelação, a decisão monocrática negou-lhe provimento, reconhecendo que: (i) a petição desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas caracteriza inércia qualificada; (ii) a Súmula 240/STJ não se aplica quando não houve citação do réu; (iii) o processo está fulminado pela prescrição intercorrente. Em suas razões de agravo interno, o agravante sustenta, em síntese: a) a apresentação de petição requerendo diligências demonstra interesse no prosseguimento do feito, não configurando abandono; b) a extinção por abandono depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ; c) houve violação aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas; d) o juízo deveria ter apreciado o pedido de pesquisas antes de extinguir o processo. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003709-30.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARCELO DE SOUZA SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta provimento. I. DO ABANDONO DA CAUSA A primeira controvérsia cinge-se à caracterização do abandono processual previsto no art. 485, III, do CPC. O art. 485, §1º, do CPC estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". O abandono da causa configura-se quando, após essa intimação pessoal, a parte autora não promove os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, a intimação pessoal foi regularmente efetivada, conforme aviso de recebimento assinado em 06/09/2024 no endereço da sede do agravante em Brasília/DF. A parte agravante sustenta que a apresentação de petição em 06/09/2024 requerendo pesquisas via Sisbajud e Renajud demonstraria interesse no prosseguimento do feito, afastando o abandono. A tese não prospera. A petição apresentada pela parte autora, embora formalmente demonstrasse interesse em determinadas diligências, não estava acompanhada do comprovante de recolhimento das custas necessárias à sua efetivação. As pesquisas requeridas são atos onerosos, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia, e dependem do prévio recolhimento das respectivas taxas para serem praticados pelo cartório. Com efeito, o impulso processual deve ser efetivo, não bastando manifestações genéricas ou desprovidas das providências necessárias à sua concretização. O processo tramitava há mais de 13 anos quando da intimação pessoal, com reiteradas determinações judiciais para recolhimento de custas (2019, 2023, 2024). A parte autora tinha pleno conhecimento de que as diligências requeridas dependiam do pagamento prévio das respectivas taxas. A apresentação de petição sem o correspondente recolhimento não constitui impulso processual válido. Rejeito, portanto, a alegação de que não houve abandono. II. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ O agravante invoca a Súmula 240 do STJ, que estabelece: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." A tese não se aplica ao caso concreto. A aplicação da Súmula 240/STJ pressupõe a existência de angularização processual, isto é, que o réu tenha sido regularmente citado e integrado à relação jurídica processual. Somente após a citação é que o réu adquire interesse jurídico em requerer a extinção por abandono. No caso dos autos, o réu jamais foi citado ao longo de 14 anos de tramitação processual. Inexiste, portanto, parte ré constituída nos autos para formular o requerimento previsto na Súmula 240. Não há, portanto, violação à Súmula 240 do STJ. III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ainda que se afastasse o reconhecimento do abandono da causa — o que se admite apenas para argumentar —, subsistiria fundamento autônomo para manutenção da extinção: a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública reconhecível de ofício pelo magistrado (art. 487, parágrafo único, do CPC c/c art. 332, §1º, do CPC), caracteriza-se pelo transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo em razão de inércia da parte autora. O contrato de arrendamento mercantil que embasa a pretensão venceu-se antecipadamente em 2010/2011. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso concreto, transcorreram 14 anos entre o ajuizamento da ação (maio/2011) e a sentença de extinção (agosto/2025), sem que a citação do réu fosse efetivada. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do Código Civil ("A interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação"). O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do direito material correspondente: "O prazo de prescrição intercorrente conta-se do dia em que a parte deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sendo o mesmo prazo do direito material." (IAC 1/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018) Transcorrido prazo superior ao triplo do prazo prescricional quinquenal sem que a citação fosse efetivada, encontra-se fulminada a pretensão autoral. A prescrição intercorrente constitui, portanto, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da extinção do processo, ainda que em grau recursal. IV. DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE O agravante invoca violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas. A alegação não merece acolhida. O princípio da cooperação impõe deveres recíprocos ao juízo e às partes, mas não exime estas últimas de cumprir seus ônus processuais, especialmente os de natureza financeira. O juízo intimou reiteradamente a parte autora para recolher as custas necessárias (2019, 2023 e 2024), cumprindo seu dever de esclarecimento e prevenção. A cooperação processual não autoriza o juízo a suprir a inércia da parte no recolhimento de custas ou a praticar atos que dependem de preparo prévio. O impulso processual cabe à parte interessada. Quanto à instrumentalidade das formas, cumpre observar que não se trata de formalismo excessivo, mas de observância ao sistema de custeio do serviço judiciário estabelecido por lei. O recolhimento de custas não é mera formalidade, mas requisito legal para a prática de determinados atos processuais. Rejeito as alegações de violação aos princípios processuais invocados. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões expostas neste voto. A extinção do processo está adequadamente fundamentada tanto no abandono da causa quanto, subsidiariamente, na prescrição intercorrente, ambos reconhecíveis de ofício pelo magistrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Custas recursais pelo agravante. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação do agravado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003709-30.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARCELO DE SOUZA SA
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VOTO