PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507329-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDINEY MENEZES DE JESUS
Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE VEÍCULO ESTACIONADO. PRISÃO EM FLAGRANTE NAS IMEDIAÇÕES DO LOCAL E LOGO APÓS O FATO. RES FURTIVA RECUPERADA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DIANTE DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS INQUISITORIAIS. NÃO CONTAMINAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. QUALIFICADORA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Narra a denúncia que o acusado, em comunhão de desígnios com corréu, subtraiu aparelho celular do interior de veículo estacionado, sendo ambos alcançados por policiais poucos minutos após o fato, nas imediações do local, na posse do bem. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento do in dubio pro reo, nulidade pela ausência de oferta de ANPP e ilicitude de provas inquisitoriais, além do afastamento da qualificadora ou reconhecimento de participação de menor importância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e o concurso de pessoas; (ii) estabelecer se há dúvida razoável a ensejar absolvição; (iii) verificar se a ausência de oferta de ANPP e as alegadas irregularidades na fase policial geram nulidade; (iv) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora ou reconhecimento da participação de menor importância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade está comprovada pelos autos de apreensão e restituição do aparelho celular, corroborados pela prova oral colhida em juízo.

4. A autoria decorre do depoimento firme da vítima, da perseguição imediata e da prisão dos agentes a poucos metros do local, na posse da res furtiva.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos probatórios, conforme entendimento do STJ (HC 581963/SC).

6. O réu admite estar em companhia do corréu antes e imediatamente após o furto, bem como ter tomado ciência da subtração, revelando adesão à conduta e comunhão de desígnios.

7. O princípio do in dubio pro reo não incide quando as provas são coesas e suficientes à formação de juízo condenatório seguro.

8. A recusa do Ministério Público em oferecer ANPP foi devidamente fundamentada na reiteração delitiva e no descumprimento de medida cautelar, inexistindo direito subjetivo do investigado (AgRg no AREsp 2550365/SP).

9. Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a condenação fundada em provas produzidas sob contraditório judicial (AgRg no HC 822195/MG).

10. A qualificadora do concurso de pessoas subsiste diante da convergência de vontades e da atuação conjunta, sendo incabível o reconhecimento de participação de menor importância (AgRg no AREsp 1937423/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão em flagrante de agentes encontrados juntos e na posse da res furtiva logo após o fato autoriza o reconhecimento do concurso de pessoas quando evidenciada a convergência de vontades.

2. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo legítima sua recusa quando fundamentada na inadequação da medida.

3. Vícios na fase inquisitorial não invalidam condenação fundada em prova judicializada.

4. Não se aplica o in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e coerente.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 28-A e 386, IV, V e VII; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2550365/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 822195/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1937423/DF, j. 18.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507329-27.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDINEY MENEZES DE JESUS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507329-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDINEY MENEZES DE JESUS
Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por CLAUDINEY MENEZES DE JESUS, já qualificado nos autos, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (ID 96167407).

Consta na exordial acusatória que, no dia 01 de dezembro de 2018, por volta das 11h:25min, na Praça 2 de Julho, sentido bairro do Canela, Campo Grande, nesta Capital, o denunciado CLAUDINEY MENEZES DE JESUS e o corréu LUIS HENRIQUE DE ALELUIA DOS SANTOS, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram 01 (um) aparelho de telefone celular, marca/modelo Alcatel Pixi, cor preta, pertencente à vítima, conforme o auto de restituição às fls. 18 do inquérito policial. A denúncia detalha que a vítima havia estacionado seu veículo e desembarcado para consertar uma porta, momento em que Luís Henrique abriu a porta do automóvel e subtraiu o celular. Após ouvir a porta bater e constatar o furto, a vítima avistou o autor do delito evadindo-se em companhia de outro indivíduo, acionou uma guarnição policial e, em perseguição imediata, os policiais lograram êxito em alcançar Claudiney e Luís Henrique ainda nas imediações do local do crime, encontrando-os na posse do aparelho subtraído. Em sede policial, ambos teriam confessado a prática do crime, com Luís Henrique subtraindo e Claudiney prestando apoio visualizando o entorno.

Inconformado com o teor da sentença, o apelante Claudiney Menezes de Jesus interpôs recurso de apelação em 17 de outubro de 2025 (ID 96167413).

As razões recursais foram apresentadas em 02 de fevereiro de 2026 (ID 98377865), reiterando os argumentos de absolvição por insuficiência probatória, a inobservância do in dubio pro reo, a nulidade decorrente da não oferta do ANPP e a ilicitude das provas colhidas sem as devidas garantias, aduzindo a falta de comprovação do liame subjetivo para o concurso de pessoas.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 98607271), em 04 de fevereiro de 2026, manifestou-se pelo improvimento do recurso, sustentando a higidez da sentença recorrida, com base na comprovação da autoria e materialidade delitivas.

Distribuído o feito perante este egrégio Tribunal, coube-me, por sorteio, a sua relatoria.

Instada a tanto, a Procuradoria de Justiça Criminal (ID 99564162) ofereceu parecer, opinando pelo improvimento do recurso, ratificando a suficiência das provas para a condenação e prequestionando o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, bem como o artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.

Após os trâmites regulares, os autos retornaram conclusos.

É o relatório. Submeto à revisão.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507329-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDINEY MENEZES DE JESUS
Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto, passando-se à análise do mérito recursal, conforme as razões e contrarrazões apresentadas pelas partes.

I. Do Mérito do Recurso

A defesa do apelante Claudiney Menezes de Jesus pugna primordialmente pela sua absolvição, fundamentando o pedido na alegada insuficiência probatória e na aplicação do princípio in dubio pro reo.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de nulidades processuais, como a ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal e a ilicitude das provas colhidas na fase inquisitorial, além do afastamento da qualificadora do concurso de pessoas ou a aplicação da participação de menor importância. Analisar-se-á, pormenorizadamente, cada um dos argumentos defensivos em cotejo com o acervo probatório e a legislação pertinente.

A. Da Materialidade e Autoria Delitiva e do Concurso de Pessoas

A materialidade delitiva, neste caso, restou incontestavelmente comprovada pelos documentos acostados aos autos. O auto de exibição e apreensão (ID 96167177 - Pág. 21), bem como o auto de restituição (ID 96167177 - Pág. 22), são peças informativas que, em conjunto com as provas orais produzidas em juízo, atestam a existência do aparelho celular subtraído e a sua recuperação em momento imediatamente posterior ao delito. Tais elementos documentais fornecem a base objetiva para a configuração do crime de furto.

A controvérsia central, no entanto, reside na autoria e na demonstração da participação do apelante, bem como na caracterização do concurso de pessoas, que qualifica o furto, elevando a sanção penal.

A tese defensiva insiste na ausência de provas seguras quanto à participação de Claudiney e na suposta falta de animus furandi, aduzindo que ele seria um mero expectador da ação praticada pelo corréu Luís Henrique. Entretanto, uma análise aprofundada das provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial revela uma realidade diversa e apta a sustentar a condenação.

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, M.S.O.S., prestou um depoimento coeso e detalhado, que merece a devida valoração. Relatou M.S.O.S. (ID 96167395):

“(...) Pronto, nesse mesmo dia que o senhor relatou aí eu estava na posse de um veículo 11 Sprinter, tá? Estava trabalhando, fazia transporte alternativo. O que acontece? Eu parei ali no fim da linha do Campo Grande e aí a mesma deu um problema na porta de acesso. Eu larguei o meu aparelho celular dentro do veículo. E aí saí do veículo para que fosse arrumar essa porta, ajeitar para que eu desse segmentos ao meu dia de trabalho. Quando ouvi a porta bater, abriu e bateu. Só que quando eu consegui verificar a pessoa meliante, no caso já ia está em alguns metros, né? Eu aí me dirigi, é atrás desse, desse mesmo. Logo em seguida encontrei uma guarnição. Aí conversei com as guarnições, ele ia no mesmo local, ali sentido pra quem vai ali pro hospital das clínicas. A guarnição conseguiu alcançá-lo e aí prendeu o mesmo. E aí seguimos todos pra primeira delegacia, que ainda era ali no Iguatemi, ali perto da igreja universal. Dali nós fizemos todos os procedimentos. Eu tive o aparelho de volta. Eu fiz todos os processos, né, que é feito ali; Tinham 2 pessoas e na verdade, eles iam conversando, mas na hora do ato, foi uma pessoa só, tá certo?; Positivo; Ele encontrou com mais alguém que possivelmente deveria estar aguardando alguma coisa desse tipo; É no primeiro momento que eu perdi a vista, só que é na hora que eu percebi que eu tinha sido furtado, né? Deu para ver não as características físicas, mas a camisa eu pude identificar, tanto é que consegui a identificação pelo cor da camisa que eles se encontravam. Aproximadamente, aproximadamente de 5 minutos, 5 a 7 minutos por aí. Porque é que a da onde eu tava, até onde era o módulo policial que aqueles que os policiais estavam era em torno de 2 a 3 minutos. E aí eu consegui, é os policiais conseguiram identificar ele. É de forma visível ainda do local onde eles estavam, aproximadamente uns 30 m por aí, 30 a 40 m ele ia à frente; Não, porque tem muito tempo. Eu sei que ia um do lado direito e um do lado esquerdo. Quem ia com o celular na mão ia do lado esquerdo, só que em cima da calçada. Os 2 em cima da mesma calçada; Sim, senhora; Positivo; Observe, doutora, é, eu consegui localizá-lo porque, na verdade, ele estava com celular em posse certo. Então quando os policiais alcançaram, eu estava junto com os policiais até para para identificar e depois, logo depois, nós fomos conduzidos a primeira delegacia a central em flagrante, certo? Agora assim, quando eu cheguei lá, né, como tem muito tempo, eu não conseguiria identificar nesse momento, né? Porque as coisas mudam muito; Observe na hora do furto, né? Que eu percebi o furto a pessoa eu consegui identificar pela camisa da pessoa eu não consegui identificar fisicamente, entende? Então eu estou dizendo que foi a mesma pessoa porque essa pessoa que estava com a mesma camisa na hora da, apreensão do policial; Positivo; A primeira vez; Doutora, foi muito rápido porque eu estava na posse de um conserto de uma porta, então eu estava com cabeça baixa. Quando eu percebi o furto, eu levantei rapidamente, só que já ia caminhando em sentido ao hospital das clínicas. A minha primeira ação foi procurar e fui caminhando junto, né? E observando e pedir para o policial abordar ele. Quando tudo isso abordou, ele estava na posse do aparelho telefônico; Estava caminhando normalmente, mexendo no aparelho, possivelmente tentando desbloqueá-lo; Sim, não. Eu vi. Eu quando eu vi, quando eu falei com o agente policial, é eu disse pra Ele, eles vão logo ali na frente, ele está de camisa preta. Se não me falhar a memória. Acho que a camisa era preta, não, não me lembro muito bem, mas assim de eu ver ele com o celular na mão na hora, lá não. Só depois que o policial abordou ele; Sim, senhora, no mesmo dia; Foi o aparelho celular (...)”

O trecho transcrito evidencia elementos cruciais.

A vítima observou dois indivíduos caminhando juntos, um deles com o celular furtado.

A identificação inicial se deu pela cor da camisa, e a perseguição, que foi praticamente ininterrupta, resultou na prisão de ambos os suspeitos com o objeto do crime em um curtíssimo espaço de tempo e a poucos metros do local dos fatos.

Embora a vítima tenha mencionado que "na hora do ato, foi uma pessoa só", essa afirmação deve ser contextualizada com a sua subsequente percepção de que os dois estavam juntos logo após a subtração, com um deles em posse do bem. O fato de os dois estarem caminhando lado a lado na mesma calçada, como descrito pela vítima, sugere uma ação coordenada, e não um encontro fortuito.

Ademais, a palavra da vítima em crimes contra o patrimonio possui singular relevância, conforme assente no âmbito do STJ:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)



Outrossim, o próprio apelante, Claudiney Menezes de Jesus, em seu interrogatório judicial (ID 96167395), confessou sua presença com Luís Henrique e a ciência imediata do furto:

“(...) Nesse processo aí, meu colega, ele me chamou pra ir no Zoológico. A gente pega um ônibus, soltamos na calçada, da calçada a gente pegou outro e foi parou ali no 2 de julho, que o ônibus ia descer para o contorno. A gente soltou ali no ponto, aí avistou a van, ele falou, vou parar aqui para mijar. Aí ele foi do lado da porta do motorista e eu subi para atravessar a pista na faixa de pedestres. Aí quando ele voltou, ele já estava com o celular, tanto que a gente ia pegar o ônibus na frente do módulo. A gente se locomoveu para pegar outro ônibus no sentido a Cliff, no ponto de ônibus, tanto que a abordagem foi no ponto de ônibus que a gente tava parado. E na hora que ele falou do celular ele mostrou, ele falou assim que roubou, eu falei assim, não era para você fazer isso não, velho, vai para longe de mim e ele tempo todo vindo para perto de mim. Eu não apoiei isso, entendeu? Um celular que eu vinha saber até agora; Não, não. Ele tinha parado, ele falou que ia mijar. Eu prosseguir e esperei ele mais adiante. Aí na hora da abordagem, esse policial abordou, né?; Ele continuou do meu lado; Aí foi que veio o policial na moto, fez a abordagem, achou o celular e levou pro posto de módulo ali em frente ao Campo Grande, que já tinha ali. Aí deram bolo na gente, aí eu só peguei e falei assim, rapaz, fala logo a verdade, porque a mão do outro, meu colega, já estava sangrando já. Aí eu peguei e falei, fala logo a verdade. Aí depois que a gente confirmou, eles levaram a gente pra lá, pra pra pra delegacia, ali do lado da igreja universal. Aí o delegado também disse se a gente sofreu alguma agressão. Eu falei que sim, mas não deram importância porque são colegas de trabalho, né? Todo efeito, eu estou errado. E quando fui fazer o exame de corpo de delito, a moça me perguntou se sofri alguma agressão, eu falei que sim, mas não deram importância. E nessa situação aí eu sou eu sou vítima, porque eu não concordo com isso e não tava sabendo disso. E a gente ficou 2 dias lá na lá preso lá 24 horas, né? Me liberaram. Eu estava com um chapéu, meus documentos ficaram lá. Aí eu tive que ficar andando sem documento, cartão de crédito; Só isso mesmo aconteceu dessa forma aí; Só um recente em Feira de Santana, através deste que me localizou para eu estar aqui hoje; Não; Do mesmo bairro, ele está em outro próximo; Ele tá morando em outro bairro, eu não vejo ele com frequência, ele mora no bairro do Uruguai, não tenho o contato dele não; Foi dentro de um módulo em frente ao Campo Grande, para ter uma palmatória de madeira na mão; Foi, foi isso; A gente saiu, né? Com a intenção de ir para o Zoológico; É colega de criação, cresceu no mesmo bairro; Não, via ele assim de vez em quando. E sempre quando eu via ele. Ele nunca fez esse, esse, essas coisas. Não. Ele me respeitava; Já sai, mas ele não fez comigo, ele nunca fez isso aí, não; Estava com ele. Ele que tinha furtado, não apoiei, nem quis pegar e mandei ele sair de perto de mim, que está errado, né? Eu não vi quem ele tinha furtado; Quando ele me mostrou, já estava em cima, já estava no ponto que ele me mostrou, aí já viu a moto, ele escondeu e jogou no bolso; de Luis Henrique; Não, não; Eu não concordo, eu não concordo que poderia me prejudicar. Minha esposa estava grávida; Só com essa justificativa aí mesmo; Não. O delegado falou que eu entraria em contato com a minha família e eu dei o número da minha tia. Mas só que eu acredito que não avisaram, né? Que se avisaram, a minha tia, minha família ia correr atrás; Eu queria ficar calado, né, falando na hora que você pra falar, mas ele falou que era pra dar o depoimento e pô, falar o que falei lá no módulo; Não, não cheguei a ler, foi muito rápido, eu assinei e fui direto para cela; Eu dei essa versão mesmo, mas ele me colocou como culpado; Não, trabalho para um rapaz. Ele me deu a oportunidade, aí ficou um tempo parado. Agora eu voltei, já tem 1 mês já; Ele me dá por semana 300 reais; Não, até então não; Não; Estou, acho que estou; Não, só aconteceu aquilo lá e hoje que estou aparecendo; Depende de mim e da mãe que recebe auxílio que complementa; Ele me colocou em risco desde o momento em que ele pensou em subtrair o aparelho dos outros, né? Ele não me disse nada, que aconteceu tão rápido.”

A versão do apelante, de que apenas seguia com o corréu Luís Henrique para o Zoológico e que este teria se afastado para urinar, retornando com o celular furtado, não se mostra suficiente para descaracterizar sua participação.

É incontroverso que Claudiney estava na companhia de Luís Henrique antes, durante (ainda que não tenha presenciado o momento exato da subtração, estava na iminência) e imediatamente após o furto. A comunicação entre eles e a apreensão conjunta com a res furtiva demonstram um vínculo subjetivo e uma comunhão de esforços, mesmo que não haja um planejamento detalhado ou uma divisão de tarefas estritamente definida. O concurso de pessoas, nesse contexto, pode ser aferido pela adesão à conduta do comparsa, ainda que tácita, com a finalidade de praticar o delito.

A testemunha de acusação, SD/PM Vagner Silva dos Santos, embora em juízo não se recordasse dos fatos em detalhes, confirmou a assinatura em seu depoimento prestado junto à Autoridade Policial (ID 96167395). O depoimento dos policiais militares, em crimes como o presente, especialmente quando envolvem a prisão em flagrante e a apreensão do objeto do crime, possui relevante valor probatório, sendo reconhecido como meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que em harmonia com os demais elementos dos autos, o que se verifica na presente hipótese.

O conjunto de provas é, portanto, sólido e coerente. A palavra da vítima, os detalhes da perseguição, a rápida recuperação do bem furtado em posse de Claudiney e Luís Henrique, e o próprio interrogatório do apelante, que admite sua proximidade e ciência do furto, formam um quadro probatório robusto da participação do apelante no crime de furto qualificado.

Não se pode ignorar a lógica das circunstâncias: a presença de dois indivíduos, um deles realizando a subtração, e ambos sendo encontrados juntos com o objeto do crime pouco depois, indica mais do que uma mera coincidência. Revela, sim, uma unidade de desígnios, ainda que manifestada de forma não ostensiva pelo apelante no momento da ação.

B. Das Alegações de Insuficiência Probatória e do Princípio In Dubio Pro Reo

A defesa do apelante insiste que as provas são insuficientes para a condenação e que, havendo dúvida, o princípio do in dubio pro reo deveria levar à absolvição. Contudo, essa argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.

O princípio in dubio pro reo é uma garantia fundamental no processo penal, que impõe a absolvição do acusado na ausência de provas suficientes para embasar um juízo de certeza quanto à sua culpabilidade. No entanto, sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável, persistente após a exaustiva análise de todas as provas produzidas.

No caso em tela, conforme demonstrado no tópico anterior, não há que se falar em dúvida razoável.

As provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convergentes e aptas a formar um juízo de certeza quanto à autoria e à qualificadora do concurso de pessoas.

A vítima, M.S.O.S., com a riqueza de detalhes e a coerência de seu depoimento, aliado à situação de flagrante em que o apelante foi encontrado junto com o corréu e o objeto subtraído, afasta qualquer incerteza. A conduta do apelante, de estar em companhia do autor direto da subtração e ser encontrado junto a ele com o bem furtado em um curtíssimo lapso temporal e espacial, corrobora a sua participação e a comunhão de desígnios. A tese de que a vítima teria reconhecido apenas o corréu Luís como o executor do furto, conforme alegado pela defesa (ID 98377865 - Pág. 7), não descaracteriza a participação de Claudiney.

A própria vítima afirmou ter visto duas pessoas juntas e conseguiu identificar pela camisa um dos envolvidos, e que "essa pessoa que estava com a mesma camisa na hora da apreensão do policial". A conjugação desses elementos, somada ao interrogatório do próprio apelante que admite a presença e a ciência dos fatos, supera a barreira da dúvida razoável.

A condenação se apoia em um arcabouço probatório que transcende meras conjecturas ou indícios isolados. A prova testemunhal da vítima, aliada à prova da prisão em flagrante e da recuperação do bem, oferece a segurança necessária para a manutenção do decreto condenatório.

C. Das Alegações de Nulidade Processual e Cerceamento de Defesa

A defesa técnica suscitou preliminares de nulidade, argumentando sobre a ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a ilicitude das provas colhidas na fase policial, em especial a confissão, sob alegação de coação e ausência de advogado.

Quanto à rejeição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público, em manifestação datada de 04 de abril de 2025 (ID 96167293), declinou de oferecer o benefício ao apelante. A justificativa apresentada foi a de que, poucos dias antes de sua manifestação (em 22 de março de 2025), o acusado Claudiney Menezes de Jesus havia sido novamente preso pela prática de furto qualificado na comarca de Feira de Santana, no processo nº 8008140-49.2025.8.05.0080. Além disso, o Ministério Público ressaltou que o delito em questão foi cometido em um sábado, quando o acusado deveria estar recolhido em sua residência, em cumprimento a uma medida cautelar imposta no próprio processo em tela.

O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que o ANPP poderá ser proposto se, dentre outros requisitos, a medida for "necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime". A superveniência de uma nova prisão por crime de mesma natureza e o descumprimento de cautelar anteriormente imposta demonstram, com clareza, a insuficiência da proposta de ANPP para atingir os objetivos legais de reprovação e prevenção. A reiteração criminosa, mesmo que ainda não definitiva, indica a inadequação de uma medida despenalizadora, validando a decisão do Ministério Público de não oferecê-la. Portanto, não há que se falar em nulidade pela ausência de ANPP.

Nesse sentido, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ . 2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do Código Penal)à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano, 2 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 3 . O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público deveria ter reiterado a proposta após sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja fundamentada .6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.7 . O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não ocorreu no caso.8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu contra a suposta omissão antes da sentença condenatória, configurando preclusão.9 . O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo desprovido .

(STJ - AgRg no AREsp: 2550365 SP 2024/0016845-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)



No tocante às alegações de provas ilícitas e cerceamento de defesa, a defesa argumenta que a confissão policial teria sido obtida mediante coação, sem a presença de advogado e sem a leitura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), violando garantias constitucionais como o direito ao silêncio e à assistência técnica (ID 96167404 - Pág. 10).

É fundamental salientar que, embora tais garantias sejam pilares do devido processo legal, a eventual nulidade de uma prova produzida na fase inquisitorial não necessariamente contamina todo o processo, especialmente quando a condenação se baseia em um conjunto probatório robusto e produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso presente, a condenação de Claudiney Menezes de Jesus não se funda exclusivamente em uma suposta confissão policial. Como já exaustivamente analisado, a sentença se ampara, precipuamente, na palavra coerente e detalhada da vítima, M.S.O.S., colhida em juízo, na situação de flagrante em que o apelante foi encontrado na companhia do corréu e na posse da res furtiva imediatamente após o crime, e no próprio interrogatório judicial do apelante. Neste interrogatório, mesmo alegando coação na fase policial e negando a participação direta no furto, Claudiney admitiu sua presença com Luís Henrique e a ciência de que este havia furtado o celular, demonstrando que não era um elemento alheio à dinâmica dos fatos.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os vícios na fase inquisitorial, por sua natureza de mera peça informativa, não se estendem, necessariamente, à fase judicial, se as provas produzidas em contraditório são aptas a sustentar a condenação.

As alegações de agressão policial, igualmente, não foram comprovadas de forma inequívoca nos autos, e a mera alegação, sem elementos concretos que a corroborem de forma a viciar todo o acervo probatório judicializado, não tem o condão de anular o processo ou as provas válidas.

Nesse sentido, confira-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA . NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUTORIA CONTROVERSA. ANÁLISE INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal .Precedentes. 2. Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 3 . A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o modus operandi em que o homicídio teria sido cometido, sendo destacado ainda a reiteração delitiva do recorrente e o fato de que os investigados estariam envolvidos com organização criminosa. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 822195 MG 2023/0153241-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)



Assim, as supostas nulidades na fase policial, ainda que hipoteticamente existissem, não teriam força para comprometer a validade da condenação, que se baseou em provas produzidas e confirmadas em juízo, em observância ao devido processo legal.

D. Do Afastamento da Qualificadora e da Participação de Menor Importância

A defesa pleiteia, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, ou, alternativamente, o reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente diminuição da pena em seu grau máximo (ID 98377865 - Pág. 8 e ID 96167404 - Pág. 15-18).

Contudo, tais pleitos não podem ser acolhidos, dada a robustez do conjunto probatório que alicerça a qualificadora. O concurso de pessoas se configura pela pluralidade de agentes e pela convergência de suas vontades para a prática do mesmo crime, o que pode ser demonstrado pelo prévio ajuste ou pela simples adesão à conduta do comparsa. No caso vertente, a vítima foi clara ao descrever que, após o furto, avistou dois indivíduos caminhando juntos, na mesma calçada, e que o celular foi recuperado em posse de um deles, enquanto Claudiney estava ao lado. O próprio apelante confirmou que estava com Luís Henrique e que este lhe mostrou o celular furtado, admitindo que ele o havia "roubado".

A atuação de Claudiney, ainda que não tenha sido a de subtrair diretamente o bem, configurou um apoio essencial para a empreitada criminosa. Ao acompanhar Luís Henrique, manteve-se em uma posição que poderia tanto dar cobertura quanto auxiliar na fuga, criando um ambiente de maior segurança para a execução do furto. A comunhão de desígnios é evidente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela permanência dos dois juntos imediatamente após a consumação do delito. Não se trata de uma mera presença passiva e desinteressada, mas de uma contribuição causalmente relevante para o sucesso do furto. Desse modo, a qualificadora do concurso de pessoas está plenamente configurada.

Consequentemente, afastada a tese de que o apelante teria agido como mero expectador, não há espaço para o reconhecimento da participação de menor importância. A conduta de Claudiney, ao estar presente, manter-se em companhia do autor direto e ter ciência imediata do furto, configura coautoria, e não uma participação secundária ou irrelevante.

A sua presença e o seu acompanhamento são elementos que, inseridos no contexto de flagrante, indicam uma colaboração ativa, ainda que por auxílio moral, que reforçou a confiança do executor e dificultou a ação da vítima e de terceiros na recuperação do bem.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS . COAUTORIA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte originária concluído que o recorrente cooperou efetivamente para a prática do delito, não é possível a este Tribunal reconhecer a participação de menor importância, contrariando as afirmativas daquela instância, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ . 2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no AREsp: 1937423 DF 2021/0236119-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

II. Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em todos os seus termos e fundamentos.

As custas processuais, já suspensas na origem em razão da hipossuficiência do apelante, permanecem sob a condição do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.

GDH6