PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam a nulidade da execução por ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sob o fundamento de que a planilha de débito apresentada não detalha suficientemente a evolução da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de ficha gráfica que demonstra a evolução do débito, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para aparelhar o processo executivo, conforme as exigências da Lei nº 10.931/2004. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial admitido por lei, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. 4. A liquidez do título é conferida pela própria cédula ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente, desde que especifiquem os encargos, juros e amortizações. 5. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com a ficha gráfica da operação, documento que discrimina a evolução do débito, juros e pagamentos parciais, atendendo ao dever de clareza e permitindo o exercício do contraditório pelos executados. 6. A elaboração unilateral do demonstrativo de débito pela instituição financeira não retira a força executiva do título, pois trata-se de faculdade prevista na legislação especial que rege a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031672-98.2025.8.05.0000, figurando como agravante BAHIA SAT REPRESENTAÇÕES LTDA. e GENIVALDO SENHORINHO DE OLIVEIRA, e como agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE SUL DA BAHIA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031672-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SAT REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAHIA SAT REPRESENTACOES LTDA - ME e GENIVALDO SENHORINHO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da comarca de cruz das almas que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 8001032-71.2017.8.05.0072, movida em face dos agravantes por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o título que fundamenta a execução é inexequível por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não foi acompanhado de uma planilha analítica clara e precisa da evolução do débito; (ii) a mera juntada de uma planilha elaborada unilateralmente pelo credor, sem a demonstração discriminada de encargos, juros e amortizações, não supre a falta de liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB); (iii) a execução é nula, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil (CPC), e deve ser extinta. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos e, no mérito, o provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. Pedem, ainda, o deferimento da justiça gratuita. Em decisão liminar (id. 87045748), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo rogado. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 90915669). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031672-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SAT REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de BAHIA SAT REPRESENTACOES LTDA e GENIVALDO SENHORINHO DE OLIVEIRA. A execução fundamenta-se em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor original de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pela decisão agravada. A questão principal do presente recurso instrumental reside na alegada nulidade da execução por falta de liquidez (clareza sobre o valor) do título, sob o argumento de que a planilha apresentada não detalha adequadamente a evolução da dívida. Como é cediço, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial por força de lei, especificamente conforme os artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC). O art. 28 da referida lei é claro ao estabelecer que a CCB é título executivo representativo de dívida em dinheiro, "certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". No que diz respeito especificamente à apuração do saldo devedor, o art. 28, § 2º, inciso I, da mesma lei prevê que a liquidez será determinada pela "planilha de cálculo, ou os extratos da conta corrente (...) em que se mostre, de forma clara, precisa e de fácil entendimento e compreensão, o valor das parcelas do principal, os juros, a taxa de juros aplicada, a capitalização de juros, se houver, os prêmios de seguro e os demais encargos". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o seguinte entendimento, por meio da tese fixada no julgamento do tema Tema Repetitivo nº 576 (REsp 1.291.756/PR): Tema nº 576, STJ: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. SEGUNDA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 23/12/2025. No caso concreto, observa-se que a petição inicial da execução foi devidamente instruída com a CCB e com a "Ficha Gráfica da Operação" (id 9075647, p. 17-22 dos autos originários). Este documento discrimina a evolução do débito, indicando os lançamentos de juros, as amortizações (pagamentos parciais) realizadas e o saldo remanescente. Portanto, observa-se que a planilha acostada aos autos atende aos requisitos legais, permitindo aos executados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, já que os encargos e a evolução da dívida estão explicitados. A alegação de que o documento foi produzido de forma unilateral não retira sua validade, pois a própria legislação especial (Lei nº 10.931/2004) autoriza essa forma de demonstração do crédito. A propósito: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUERIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO DIVERSO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 . FICHA GRÁFICA DE CÁLCULOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 1. No caso, está evidenciada a correlação entre as razões de reforma apresentadas e o conteúdo da decisão, considerando que ao contrário do que tenta fazer crer o Agravado, o objeto deste recurso é a origem do débito em conta corrente nº 44857 (cheque especial), cujos saldos devedores, foram renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 704550, objeto da ação originária, não havendo se cogitar o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 . No caso, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário válida, na qual estão expressos os valores e encargos, acompanhada de ficha gráfica de evolução do débito, discriminando o montante devido, o valor principal, os encargos pactuados, o índice de cálculo e as parcelas já liquidadas, evidenciando a evolução da dívida desde a contratação, revestida, portanto de liquidez, certeza e exigibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5336794-08.2022 .8.09.0051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) g.n. Sendo assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão recorrida, uma vez que o título apresenta a liquidez necessária para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, interpretado à luz da legislação bancária específica. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031672-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SAT REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
VOTO