PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OPÇÃO DO SEGURADO PELA REDUÇÃO DO CAPITAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8008223-16.2022.8.05.0001, em que é apelante MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e apelada a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008223-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 29.04.2025, após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO e sustentação oral do Bel. Leonardo Pinho, pediu vista a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou o Relator. Em 30.09.2025, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Leonardo Pinho.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em face de sentença prolatada na AÇÃO DE COBRANÇA em trâmite sob n. 8008223-16.2022.8.05.0001, na 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. A parte autora, em sua exordial (ID 76649471), informa ter seu esposo celebrado com a ré contrato de seguro de vida (Apólice nº 850.688) e de seguro coletivo de acidentes pessoais (Apólice 850.689), constituído em grupo junto à empresa que laborava (BANCO BRADESCO), seguro que previa cobertura para caso de morte e invalidez total ou parcial por acidente. Anuncia, também, que: (i) o seu esposo foi demitido em 15/10/2020, mas solicitou a continuidade das apólices, o que foi acolhido; (ii) com o falecimento desse, em 29/01/2021, a seguradora ré fez o pagamento da indenização, na proporção indicada pelo falecido, mas em valor menor do que o devido, embora o prêmio cobrado fosse o mesmo que pagava enquanto estava ativo na empresa. Ao sentenciar (ID 76650134), o Juízo de origem, primeiramente, reconheceu, com base no art. 794 do Código Civil, a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear a indenização securitária, entretanto, sendo MARIA DE OLIVEIRA SANTOS beneficiária do aludido seguro, ordenou a regularização do polo ativo requerida, passando essa a figurar como a parte autora deste feito. Mais que isso, julgou como improcedentes os pleitos autorais sob a seguinte fundamentação: (i) há, na Apólice, valores diferenciados para ex-funcionários e aposentados, com fixação do capital para esses no importe de R$ 331.745,07 (trezentos e trinta e hum mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos); (ii) “mesmo reconhecida em outra esfera, a nulidade da demissão não teria o condão de invalidar a manifestação livre e inequívoca do segurado em continuar vinculado à apólice nas condições previstas para ex-funcionários”; (iii) os prêmios pagos após a demissão do segurado foram calculados considerando o capital reduzido. Irresignada, a parte autora recorreu (ID 76650137), na busca da reforma da sentença para acatar os seus os pedidos, condenando, deste modo, a parte ré ao pagamento da diferença da indenização no total de R$ 618.254,94 (seiscentos e dezoito mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Para tanto, aduz que: (i) a demissão foi reconhecida como ilegal pela Justiça do Trabalho, vez que o falecido possuía, por ocasião da sua dispensa, estabilidade, porquanto era membro do Conselho Fiscal de Entidade Fechada de Previdência Complementar (de 09/11/2018 até 29/01/2021), sendo ele reintegrado ao Banco; (ii) o termo de permanência no seguro foi assinado ao tempo da demissão ilegal; (iii) o prêmio pago no período em que se encontrava ativo era o de R$ 195,21 (cento e noventa e cinco reais e trinta e hum centavos). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008223-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Da análise dos autos, verifica-se que o Sr. Dijalma Pacheco dos Santos foi demitido do Banco Bradesco por duas ocasiões: a primeira em 24/03/2017 (ID 76649997) e a segunda em 15/10/2020 (ID 76649480), tendo sido a primeira questionada na Justiça do Trabalho, Processo n. 0000561-54.2017.5.05.0037 (ID 76649997), restando tal demissão considerada como ilegal e ordenada a reintegração desse, uma vez que possuía estabilidade por ser candidato ao cargo de Conselheiro Fiscal da Fundação Baneb de Seguridade Social - BASES (ID 76649998 e 76650017). Já em relação à demissão havida na data de 15/10/2020, não existe, neste processo ora em apreciação, informação de que tenha sido ela questionada e nem que o Sr. Dijalma tenha retornado ao trabalho. Ademais, verifica-se que o Sr. Djalma, no dia 06/11/2020, ao solicitar a sua permanência na Apólice de Seguro de Vida Coletivo 850.688 (IDs 76649486, 76649487 e 76649488), na condição de ex-funcionário e aposentado, optou pela redução do capital segurado para R$ 331.745,07 (trezentos e trinta e hum mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), cujo prêmio era de R$ 195,31 (cento e noventa e cinco reais e trinta e hum centavos) à época do citado requerimento (ID 76649980). Para além disso, cumpre consignar que o fato de os pagamentos relativos ao seguro de vida, após acatada a continuidade de Sr. Djalma na Apólice, terem sido no importe de R$ 197,81 (ID 76649986), é porque, ao valor do prêmio, era acrescido R$ 2,52 (dois reais e cinquenta centavos), quantia pertinente à assistência funeral familiar também contratada. Desta forma, conclui-se que não há, na hipótese, que se falar em direito ao recebimento de diferença de indenização. Por conseguinte, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença em seus termos e majorando os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008223-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
VOTO