PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Claudiano de Jesus Souza contra sentença da 2ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, e §7º, do Código Penal). A defesa pleiteou, em preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; e, ainda, ajustes na dosimetria da pena. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do decurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública que extingue o ius puniendi estatal (CPP, art. 61). 4. Após sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal. 5. Fixada a pena em 2 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V). 6. Entre o recebimento da denúncia (18/04/2013) e a publicação da sentença condenatória (03/02/2025), decorreu lapso superior a 11 anos, muito além do prazo legal, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Após sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada concretamente, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 3. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorre prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, deve-se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0301433-08.2013.8.05.0256, em que figuram, como Apelante, CLAUDIANO DE JESUS SOUZA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a extinção da punibilidade do Réu, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301433-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIANO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDIANO DE JESUS SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos, em irresignação à sentença de ID 89188161 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar o Réu à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em virtude da prática do delito de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, I e o §7º do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, “no dia 02/02/2013, por volta das 10 horas, o denunciado CLAUDIANO DE JESUS COSTA, após uma discussão agrediu MANOEL MESSIAS, com sessenta anos de idade, com um soco, que o ocasionou a queda do mesmo no chão. O denunciado, após ver a vítima caída ao solo, continuo as agressões com pontapés, só tendo parado de agredir a vítima ao visualizar o filho da vítima chegando. A vítima Manoel sofreu as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl.16”. (ID 89186214 - Pág. 1). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89188161, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando a imputação da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 129, §1º, I e o §7º do Código Penal, ao final, condenando o Apelante à pena definitiva supramencionada. Inconformado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos, interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pelo: I – reconhecimento e declaração da prescrição retroativa em favor do Recorrente, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, em razão do decurso de tempo superior a 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; II - subsidiariamente, a absolvição do Recorrente, na forma prevista no art. 386, V, do CPP, em razão de suposta fragilidade do arcabouço probatório produzido pela acusação, afastando-se a continuidade delitiva; III - subsidiariamente, o reconhecimento da configuração do furto privilegiado e correção das ilegalidades apontadas na dosimetria da pena, ajustando a pena base ao mínimo legal. (ID 89188169). Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o provimento do Recurso, com a “aplicação do instituto da prescrição no presente caso é medida que se impõe diante da evidência irrefutável do transcurso do prazo legal. O período de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória extrapola de forma manifesta os limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico-penal”. (ID 89188173). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do Recurso de Apelação para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, em favor do Réu, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, todos CP. (ID 90163880). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 18 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301433-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIANO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO