PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301433-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIANO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Claudiano de Jesus Souza contra sentença da 2ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, e §7º, do Código Penal). A defesa pleiteou, em preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; e, ainda, ajustes na dosimetria da pena. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do decurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública que extingue o ius puniendi estatal (CPP, art. 61).

4. Após sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal.

5. Fixada a pena em 2 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V).

6. Entre o recebimento da denúncia (18/04/2013) e a publicação da sentença condenatória (03/02/2025), decorreu lapso superior a 11 anos, muito além do prazo legal, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

2. Após sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada concretamente, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

3. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorre prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, deve-se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117. CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0301433-08.2013.8.05.0256, em que figuram, como Apelante, CLAUDIANO DE JESUS SOUZA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a extinção da punibilidade do Réu, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301433-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIANO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDIANO DE JESUS SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos, em irresignação à sentença de ID 89188161 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar o Réu à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em virtude da prática do delito de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, I e o §7º do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, “no dia 02/02/2013, por volta das 10 horas, o denunciado CLAUDIANO DE JESUS COSTA, após uma discussão agrediu MANOEL MESSIAS, com sessenta anos de idade, com um soco, que o ocasionou a queda do mesmo no chão. O denunciado, após ver a vítima caída ao solo, continuo as agressões com pontapés, só tendo parado de agredir a vítima ao visualizar o filho da vítima chegando. A vítima Manoel sofreu as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl.16”. (ID 89186214 - Pág. 1).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89188161, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando a imputação da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 129, §1º, I e o §7º do Código Penal, ao final, condenando o Apelante à pena definitiva supramencionada.


Inconformado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos, interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pelo: I – reconhecimento e declaração da prescrição retroativa em favor do Recorrente, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, em razão do decurso de tempo superior a 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; II - subsidiariamente, a absolvição do Recorrente, na forma prevista no art. 386, V, do CPP, em razão de suposta fragilidade do arcabouço probatório produzido pela acusação, afastando-se a continuidade delitiva; III - subsidiariamente, o reconhecimento da configuração do furto privilegiado e correção das ilegalidades apontadas na dosimetria da pena, ajustando a pena base ao mínimo legal. (ID 89188169).


Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o provimento do Recurso, com a “aplicação do instituto da prescrição no presente caso é medida que se impõe diante da evidência irrefutável do transcurso do prazo legal. O período de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória extrapola de forma manifesta os limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico-penal”. (ID 89188173).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do Recurso de Apelação para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, em favor do Réu, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, todos CP. (ID 90163880).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 18 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301433-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLAUDIANO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDIANO DE JESUS SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos, em irresignação à sentença de ID 89188161 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar o Réu à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em virtude da prática do delito de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, I e o §7º, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, “no dia 02/02/2013, por volta das 10 horas, o denunciado CLAUDIANO DE JESUS COSTA, após uma discussão agrediu MANOEL MESSIAS, com sessenta anos de idade, com um soco, que o ocasionou a queda do mesmo no chão. O denunciado, após ver a vítima caída ao solo, continuo as agressões com pontapés, só tendo parado de agredir a vítima ao visualizar o filho da vítima chegando. A vítima Manoel sofreu as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl.16”. (ID 89186214 - Pág. 1).


Inconformado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Matheus Silva Bastos, interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pelo: I – reconhecimento e declaração da prescrição retroativa em favor do Recorrente, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, em razão do decurso de tempo superior a 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; II - subsidiariamente, a absolvição do Recorrente, na forma prevista no art. 386, V, do CPP, em razão de suposta fragilidade do arcabouço probatório produzido pela acusação, afastando-se a continuidade delitiva; III - subsidiariamente, o reconhecimento da configuração do furto privilegiado e correção das ilegalidades apontadas na dosimetria da pena, ajustando a pena base ao mínimo legal. (ID 89188169).


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registradas as informações processuais para fins de controle do prazo prescricional, tendo-se constatado a provável prescrição da pretensão punitiva no caso sub judice. (ID 89251607).


Com efeito, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal, ou a requerimento das partes.


Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).


Nesse sentido, preleciona Paulo Queiroz:


“Cuidando-se de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser decretada independentemente de provocação do interessado – de ofício, portanto – e a qualquer tempo, constituindo questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso de defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir.” (QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal. 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2014, p. 563).


A prescrição da pretensão punitiva divide-se em: prescrição em abstrato ou comum, regulada pela pena cominada ao tipo; a retroativa e a intercorrente, estas calculadas em face da pena definitiva, aplicada em concreto.


Pois bem. A partir da prolação da sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, observando-se os prazos estipulados no art. 109 do mesmo diploma legal.


No caso em apreço, trata-se de prescrição na modalidade retroativa, uma vez que o cálculo deve tomar por base a pena efetivamente imposta ao Réu e incidir sobre o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória.


Na hipótese vertente, o Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I e o §7º, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


O órgão ministerial manifestou-se pelo provimento do Recurso, com a “aplicação do instituto da prescrição no presente caso é medida que se impõe diante da evidência irrefutável do transcurso do prazo legal. O período de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória extrapola de forma manifesta os limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico-penal”. (ID 89188173).


Dessarte, a análise do prazo prescricional deve ser realizada com base na pena concretamente aplicada, em conformidade com os arts. 110 e 112 do Código Penal, haja vista a inexistência de recurso por parte da acusação que pudesse ensejar eventual majoração da sanção imposta ao Réu.


Por conseguinte, na espécie, a pena cominada ao sentenciado restou fixada em 02 (dois) anos, o que atrai, por força do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, devendo ser esse o parâmetro adotado na aferição da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


Nesse contexto, no tocante ao pleito de prescrição da pretensão punitiva estatal, assiste razão à Defesa.


Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o improvimento do recurso ministerial, deve ser regulada com base na pena efetivamente aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (art. 110, §1º, do CP).


De acordo com o art. 109, inciso V c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 04 (quatro) anos para penas privativas de liberdade superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos.


Ressalte-se que, dentre as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal, foram verificadas, no presente feito, o recebimento da denúncia, em 18/04/2013 (ID 89188091), e a publicação da sentença condenatória, em 03/02/2025 (ID 89188161), o que perfaz um intervalo de 11 anos, 9 meses e 16 dias, insuficiente para afastar a incidência do instituto da prescrição.


Registre-se, ainda, que esta Relatoria, no despacho saneador de ID 89251607, já havia consignado a possibilidade de reconhecimento da prescrição em 17/04/2018.


Na mesma esteira, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça:


[…] No caso sob contenda, o apelante foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão. A sentença, por sua vez, foi prolatada em 03/02/2025 (ID. 89188160), tendo apenas a defesa interposto recurso visando a combatê-la, resultando, pois, no trânsito em julgado para a acusação.

Sem embargo, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para os crimes cuja pena aplicada seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, como no caso dos autos, ocorre em 04 (quatro) anos. Considerando, então, que a denúncia foi recebida no dia 18/04/2013 (ID. 89188091), tendo a respeitável sentença sido publicada no dia 03/02/2025 (ID. 89188160), é fora de dúvida que o prazo de 04 (quatro) anos já foi superado, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Destarte, afigura-se de rigor a declaração da extinção da punibilidade do apelante, à luz do art. 107, inciso IV, do Código Penal. […]”.


Ante o exposto, reconhece-se a extinção da punibilidade do Réu, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ficando prejudicados os demais pleitos do Recorrente.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a extinção da punibilidade do Réu, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

É  como voto. 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05