PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050682-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MEBAHIAH COMERCIAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Como se sabe, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. 

3. Neste ponto, importante rememorar que a referida Resolução tem caráter normativo-administrativo e efeito imediato sobre todos os processos em tramitação. Bem por isso, não há que se falar, na espécie, em retroatividade, pois a norma não alterou o regime jurídico do crédito tributário nem suprimiu direito adquirido, limitando-se a disciplinar a tramitação de execuções fiscais em andamento.

4. Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”.

5. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024  e com o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), é forçoso reconhecer a assertividade da decisão monocrática impugnada.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,           de                             de 2025.

PRESIDENTE



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050682-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MEBAHIAH COMERCIAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação (ID 93020896). 

Em suas razões recursais (ID. 95966824), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, com posterior provimento da apelação e consequente prosseguimento da execução fiscal.

Alega, inicialmente, a nulidade da sentença, por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, ante a ausência de prévia intimação do Município para se manifestar quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, o que configuraria decisão surpresa e violação ao contraditório e à segurança jurídica.

Argumenta que a tese firmada no Tema 1.184 do STF não deve ser aplicada retroativamente às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, por força dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, sustentando que a decisão agravada ignorou o regramento do direito intertemporal e instituiu requisito não exigido à época do ajuizamento.

Sustenta, ainda, que o valor executado excede o limite estabelecido pela legislação municipal como critério de “baixo valor”, nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e da Portaria PGM nº 052/2022, que fixam o teto de R$ 2.300,00. Segundo o agravante, o crédito atualizado alcança o montante de R$ 31.810,48, com honorários de R$ 6.362,10, totalizando R$ 38.172,58 (ID. 95966825).

Aduz que, para extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, a Resolução CNJ n. 547/2024 exige, cumulativamente, a ausência de citação válida, a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente por mais de um ano, circunstâncias que não se verificam no presente feito.

Destaca, por fim, a existência de Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM-Salvador, o qual estabeleceu um protocolo específico e conjunto para a extinção padronizada de execuções fiscais de pequeno valor, limitado a débitos atualizados em até R$ 2.300,00, listados previamente pelo Município — o que não seria o caso dos autos, alheios à listagem encaminhada.

Com base nesses fundamentos, pugna pela reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno. 

Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050682-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MEBAHIAH COMERCIAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da sentença que extinguiu a execução proposta pelo município por reconhecer a incidência da tese firmada no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O exame cuidadoso dos fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido. Explico.

Em primeiro lugar, como se sabe, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 485, §3º do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[...]

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir. Precedentes . 

2. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

Bem por isso, considerando que, além da natureza de ordem pública, o interesse processual consiste em requisito que se antepõe à análise da localização do devedor enquanto pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, é forçoso reconhecer que a análise realizada pela decisão monocrática, quanto ao ponto, encontra-se em linha com a disciplina do art. 485, §3º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir.

Em linha de desfecho, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias.  

Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”.

No caso sub judice, observa-se que além de enquadrar-se como execução fiscal de baixo valor (ID 92815556), não houve o cumprimento do despacho de ID. 92816444, o que demonstra a patente ausência de interesse na satisfação da pretensão executiva.  

Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024  e com o  entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

07