PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Como se sabe, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. 3. Neste ponto, importante rememorar que a referida Resolução tem caráter normativo-administrativo e efeito imediato sobre todos os processos em tramitação. Bem por isso, não há que se falar, na espécie, em retroatividade, pois a norma não alterou o regime jurídico do crédito tributário nem suprimiu direito adquirido, limitando-se a disciplinar a tramitação de execuções fiscais em andamento. 4. Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”. 5. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), é forçoso reconhecer a assertividade da decisão monocrática impugnada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050682-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MEBAHIAH COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação (ID 93020896). Em suas razões recursais (ID. 95966824), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, com posterior provimento da apelação e consequente prosseguimento da execução fiscal. Alega, inicialmente, a nulidade da sentença, por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, ante a ausência de prévia intimação do Município para se manifestar quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, o que configuraria decisão surpresa e violação ao contraditório e à segurança jurídica. Argumenta que a tese firmada no Tema 1.184 do STF não deve ser aplicada retroativamente às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, por força dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, sustentando que a decisão agravada ignorou o regramento do direito intertemporal e instituiu requisito não exigido à época do ajuizamento. Sustenta, ainda, que o valor executado excede o limite estabelecido pela legislação municipal como critério de “baixo valor”, nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e da Portaria PGM nº 052/2022, que fixam o teto de R$ 2.300,00. Segundo o agravante, o crédito atualizado alcança o montante de R$ 31.810,48, com honorários de R$ 6.362,10, totalizando R$ 38.172,58 (ID. 95966825). Aduz que, para extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, a Resolução CNJ n. 547/2024 exige, cumulativamente, a ausência de citação válida, a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente por mais de um ano, circunstâncias que não se verificam no presente feito. Destaca, por fim, a existência de Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM-Salvador, o qual estabeleceu um protocolo específico e conjunto para a extinção padronizada de execuções fiscais de pequeno valor, limitado a débitos atualizados em até R$ 2.300,00, listados previamente pelo Município — o que não seria o caso dos autos, alheios à listagem encaminhada. Com base nesses fundamentos, pugna pela reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno. Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050682-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MEBAHIAH COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da sentença que extinguiu a execução proposta pelo município por reconhecer a incidência da tese firmada no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O exame cuidadoso dos fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido. Explico. Em primeiro lugar, como se sabe, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 485, §3º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir. Precedentes . 2. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Bem por isso, considerando que, além da natureza de ordem pública, o interesse processual consiste em requisito que se antepõe à análise da localização do devedor enquanto pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, é forçoso reconhecer que a análise realizada pela decisão monocrática, quanto ao ponto, encontra-se em linha com a disciplina do art. 485, §3º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. Em linha de desfecho, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias. Na espécie, a execução fiscal encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”. No caso sub judice, observa-se que além de enquadrar-se como execução fiscal de baixo valor (ID 92815556), não houve o cumprimento do despacho de ID. 92816444, o que demonstra a patente ausência de interesse na satisfação da pretensão executiva. Por estar em consonância com os termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050682-58.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MEBAHIAH COMERCIAL LTDA
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VOTO