PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. LIMINAR CONCEDIDA DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 911/1969. LEGALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PRÉVIA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob a alegação do Agravante de nulidade processual por ausência de contraditório, inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e ausência de comprovação da mora. Há três questões em discussão: (i) definir se a apreciação das teses do Agravante em sede de Agravo de Instrumento configuraria supressão de instância; (ii) estabelecer se a concessão da liminar sem a análise da Contestação e com fundamento em notificação extrajudicial é válida; e (iii) determinar se a prévia propositura de Ação Revisional descaracteriza a mora e justifica a suspensão da liminar de busca e apreensão. A apreciação das alegações do Agravante no Agravo de Instrumento não configura supressão de instância, pois tais matérias estão diretamente relacionadas à legalidade da liminar impugnada, sendo objeto próprio do recurso nos termos do art. 1.015, I, do CPC. O rito especial da Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei nº 911/69) autoriza a concessão da liminar sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que comprovada a mora, sendo a análise da defesa postergada para momento posterior, nos termos do § 9º do art. 3º da norma de regência. A apresentação antecipada de Contestação pelo Agravante não obriga sua imediata análise pelo juízo, conforme entendimento do STJ no Tema 1.040 (REsp 1.799.367/MG), o que afasta a alegação de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. A alegação de nulidade por suposto cerceamento de acesso aos autos não prospera, ante a ausência de prejuízo demonstrado, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º), já que o Agravante exerceu plenamente sua defesa e o direito de recorrer. A mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço contratual, sendo irrelevante eventual devolução postal com anotação de "não procurado", conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e reiterado pelo STJ no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS). A existência de Ação Revisional não descaracteriza, por si só, a mora nem justifica a suspensão da medida liminar, nos termos da Súmula 380/STJ. Para tanto, seria necessário o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos contratuais, o que não ocorreu nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005746-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ATACADAO COSTA LTDA e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005746-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATACADAO COSTA LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO COSTA LTDA em face de decisão proferida em ação ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., de busca e apreensão n. 8001205-67.2024.8.05.0099, que concedeu a medida liminar, nestes termos: “Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ATACADAO COSTA LTDA, sob o fundamento de que o Requerido não honrou o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, deixando, pois, de pagar as prestações respectivas a partir de 18/10/2023, tendo anexado com a exordial a prova da constituição da mora (fls. 462481394), mediante notificação extrajudicial expedida ao endereço do demandado constante no contrato. Nos termos do §2°do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." In casu, vê-se a demonstração da mora, sendo possível concessão de liminar na forma pretendida. Desta forma, DEFIRO a busca e apreensão do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHAO MODELO: DELIVERY 11.180 CHASSI: 9535E6TB2PR057308 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SJJ2C26 RENAVAM: 01364887883.” Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais (ID 77046805), alega, a nulidade da decisão por diversos fundamentos, os quais se resumem nos seguintes pontos essenciais, exigindo profunda análise para que o presente voto seja detalhado e contextualizado, conforme solicitado. Primeiramente, o Agravante suscitou que a decisão liminar de busca e apreensão foi proferida sem que sua Contestação fosse recebida ou apreciada, o que configuraria flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que, ao ser deferida a medida liminar sem a prévia oitiva, o Juízo a quo incorreu em nulidade, inclusive por desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a Agravante insistiu na invalidade da constituição em mora. Aduziu que o banco Agravado não expediu notificação extrajudicial válida, ressaltando que não houve recebimento de qualquer tipo de notificação, nem entregue em seu endereço, nem tampouco assinada pelo representante ou por terceiros. Inclusive, invocou a suspensão nacional dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na ocasião de afetação dos Recursos Especiais REsp 1.951.888 e REsp 1.951.662 ao rito dos repetitivos, que versavam sobre a necessidade de recebimento em caso de alienação fiduciária, mencionando a informação de "notificação negativa" ou o retorno com "não procurado", o que, em sua visão, inviabilizaria o deferimento da liminar. Terceiro ponto de destaque foi a tese de conexão e prejudicialidade externa, que exigiria a suspensão da ação de Busca e Apreensão. O Agravante informou que ajuizou, anteriormente à demanda de Busca e Apreensão, uma Ação Revisional de Contrato (Processo nº 8001269-14.2023.8.05.0099) perante a Vara de Relações de Consumo de Ibotirama. Alegou que, por se tratar de ações com o mesmo contrato e partes, e tendo a revisional sido protocolada primeiro, a Busca e Apreensão deveria ser suspensa até o julgamento da Revisional, com fulcro no artigo 313, V, 'a', do CPC. Quarto, o Agravante alegou violação ao princípio da publicidade, pois o processo de Busca e Apreensão tramitou em segredo de justiça, o que supostamente impediu seu advogado de ter acesso integral às peças processuais, mesmo após habilitação, culminando na "apreensão ilegal do veículo." Requer, ao final (ID 77046805, págs. 33-34), o conhecimento e provimento do Agravo, a concessão de efeito suspensivo para declarar a reforma da decisão, a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão e a imediata restituição do veículo, bem como o sobrestamento da ação até o pronunciamento do STJ sobre a matéria (referente ao tema da notificação). Em decisão monocrática inicial (ID 80082867), o recurso foi conhecido, mas o efeito suspensivo foi indeferido. O Agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou Contraminuta (ID 81957807), suscitando, preliminarmente, a supressão de instância, sob o argumento de que as questões de mérito (conexão, abusividade dos encargos) não foram objeto de prévia análise pelo Juízo a quo, não podendo ser apreciadas diretamente pelo Tribunal. No mérito, defendeu a regularidade da constituição em mora, citando amplamente o TEMA 1132 do STJ, que dispensa a prova de recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual, inclusive quando o AR retorna como "não procurado", imputando a falha à desídia do Agravante. Refutou a conexão e a prejudicialidade. O Agravante manifestou-se sobre a preliminar de supressão de instância (ID 88256264), pugnando pelo seu afastamento, sob o argumento de que as matérias estão intrinsecamente ligadas à decisão liminar que deferiu a Busca e Apreensão e que foram oportunamente deduzidas em contestação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo de Instrumento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005746-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATACADAO COSTA LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, o cerne do presente Agravo de Instrumento reside na legalidade do deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, considerando os argumentos do Agravante sobre a nulidade processual por ausência de contraditório e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente a comprovação da mora. Antes de adentrar o mérito das razões recursais, urge analisar a preliminar arguida pelo Agravado em suas Contrarrazões. O Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. arguiu a preliminar de supressão de instância, sob o argumento de que as matérias ventiladas pelo Agravante, especialmente aquelas relacionadas à nulidade da notificação, à conexão e à descaracterização da mora, constituem matéria de defesa que precisa ser analisada primeiramente pelo Juízo a quo para evitar a indevida manifestação do Tribunal em sede recursal, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, o Agravo de Instrumento, por sua natureza, visa atacar decisões interlocutórias que possam causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, é uma tutela provisória e, em regra, passível de recurso imediato. As questões arguidas pelo Agravante, notadamente a ausência de notificação válida e a prejudicialidade externa (conexão e descaracterização da mora) são fundamentos que, em tese, impediriam o próprio deferimento da liminar, estando, portanto, intrinsecamente ligadas à decisão atacada. Ademais, no rito da Busca e Apreensão, a cognição do juízo de primeiro grau era sumária ao proferir a liminar. O Agravante utilizou o Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso I, do CPC, para discutir a validade dos pressupostos que embasaram aquela decisão. Portanto, não se trata de analisar o mérito da Ação Revisional, mas sim verificar se a existência daquela ação anterior e a suposta abusividade de encargos influenciam a validade da liminar na ação de Busca e Apreensão, bem como se foram observados os requisitos formais e materiais para a concessão da medida de urgência. Dessa forma, a apreciação das teses recursais neste momento não configura supressão de instância, mas sim a concretização do duplo grau de jurisdição para a reavaliação dos pressupostos da tutela provisória concedida. Assim, rejeita-se a preliminar de supressão de instância. Ultrapassada esta questão, no mérito o Agravante sustenta que a decisão é nula por ter sido proferida sem a oitiva prévia da parte, e que o Juízo a quo deixou de apreciar a Contestação apresentada, ferindo o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (Artigos 9º e 10 do CPC). Conforme destacado na apreciação do efeito suspensivo, a sistemática processual brasileira, embora promova o contraditório pleno como regra, admite exceções, especialmente em sede de tutela provisória de urgência, quando a sua efetividade possa ser frustrada pela oitiva prévia do réu (Art. 9º, parágrafo único, I, CPC). A ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui rito especial e célere, sendo a concessão da liminar inaudita altera pars a regra geral, tendo em vista o manifesto perigo de dilapidação ou ocultação do bem alienado fiduciariamente. A legislação de regência, em seu artigo 3º, caput, estabelece que, comprovada a mora, a liminar será concedida de plano, o que denota a intenção do legislador de privilegiar a celeridade e a efetividade da proteção do crédito. Neste contexto, a análise da defesa do devedor é diferida para momento posterior, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar resposta após a execução da liminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.040 (REsp 1.799.367/MG), firmou tese nesse sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Portanto, o fato de o Agravante ter protocolado a Contestação antes da execução da liminar não obriga o juízo a apreciá-la imediatamente, tampouco torna nula a decisão concessiva. A ausência de análise da defesa apresentada prematuramente é consequência do rito especial legalmente estabelecido e convalidado pela Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou a ofensa ao princípio da não surpresa, pois a parte não foi privada de seu direito de defesa, mas teve apenas seu exercício postergado para o momento oportuno determinado pela lei especial. Ademais, no que concerne à alegação de que o segredo de justiça impedia o acesso do advogado aos autos, causando nulidade, é imperioso aplicar o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. O próprio comparecimento espontâneo do Agravante, a habilitação do advogado, o protocolo da Contestação e a interposição tempestiva deste Agravo de Instrumento demonstram que o Agravante teve ciência integral do teor da demanda e logrou exercer seu direito de defesa e de recurso, afastando qualquer indício de prejuízo processual apto a ensejar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Noutro ponto, argumenta o Agravante que a notificação extrajudicial apresentada pelo Agravado é inválida e que não foi devidamente constituído em mora, requisito sine qua non para o deferimento da Busca e Apreensão. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária é rigorosa, tratando-se de pressuposto processual específico da demanda de busca e apreensão, conforme prevê o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, a legislação e a jurisprudência consolidada definiram com clareza o que se entende por comprovação suficiente. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê de maneira expressa e indubitável que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Esta disposição legal foi interpretada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS), cuja tese estabelece a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova de recebimento: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, o Agravante alega que a notificação não foi entregue e que o Aviso de Recebimento (AR) constante na ação originária pode apresentar a informação de "notificação negativa" ou "não procurado". No caso em análise, o Agravado colacionou o contrato (Id 462481391) e a notificação no mesmo endereço (ID 462481394). Assim, cumpriu com o ônus de comprovar a mora, mediante o envio documentado da notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme exigido pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e reafirmado pelo Tema 1.132/STJ. Ora, se a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, que é a informação disponibilizada pelo próprio Devedor Fiduciante, e se a lei dispensa a assinatura do próprio destinatário, a devolução com o indicativo "não procurado" não tem o condão de invalidar a mora. Tal situação, muitas vezes, reflete a desídia do devedor em diligenciar o recebimento da correspondência em locais onde os serviços postais não efetuam a entrega domiciliar ou o descumprimento do dever contratual de manter o endereço atualizado, sendo incompatível com os princípios da da boa-fé objetiva. O Agravante também pleiteia a suspensão da Busca e Apreensão em decorrência da prévia propositura de Ação Revisional de Contrato, na qual se discute a abusividade de juros (anatocismo) e outros encargos, sob o argumento de que a prejudicialidade externa impõe o sobrestamento da ação de Busca e Apreensão para evitar decisões conflitantes. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica no sentido de que a mera existência de ação revisional, isoladamente, não impede o ajuizamento ou o processamento da ação de busca e apreensão. Tampouco a propositura da revisional, por si só, possui a virtude de descaracterizar a mora, conforme o consolidado entendimento da Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para que a ação revisional possa suspender a Busca e Apreensão, ou descaracterizar a mora do devedor, é imprescindível que se verifiquem concomitantemente três requisitos, estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), que trata da configuração da mora: Que haja o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização); Que o devedor tenha demonstrado judicialmente o depósito da parte incontroversa ou prestado caução idônea, conforme o prudente arbítrio do juiz; Que o questionamento integral ou parcial do débito esteja fundado na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. No caso sub judice, embora o Agravante alegue a anterioridade da Ação Revisional e a discussão de juros abusivos e anatocismo, não foi apresentada neste Agravo de Instrumento qualquer prova de que houve decisão judicial no processo revisional que tenha reconhecido a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). A jurisprudência apenas afasta a mora em casos de abusividade evidente já reconhecida, e não pela mera discussão da cláusula. Em suma, se inexiste nos autos prova de que já houve decisão na Ação Revisional reconhecendo a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade (o que não caberia a este Tribunal analisar em profundidade, sob risco de invadir o mérito daquela ação, o que o Agravado, inclusive, suscitou como preliminar em Contrarrazões), o simples argumento de que a Revisão discute abusividade não é suficiente para, por si só, descaracterizar a mora do devedor fiduciante na ação de Busca e Apreensão. Assim, o Agravante busca a revogação da liminar e a restituição do veículo. Contudo, uma vez demonstrada a regular constituição da mora e a legalidade do rito processual adotado em primeira instância, a revogação da liminar concedida com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 não se mostra cabível. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para REJEITAR a preliminar de supressão de instância e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005746-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATACADAO COSTA LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO