PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036542-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA CELMA LIMA VIEIRA
Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO NA ORIGEM. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo Interno (ID 87812626) interposto contra decisão monocrática (ID 86164244) que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela instituição financeira. O recurso originário se insurgia contra pronunciamento do juízo de primeiro grau (ID 499668086) que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado pela exequente, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica do ato judicial proferido em primeira instância (ID 499668086), para determinar se configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento ou mero despacho de expediente, insuscetível de impugnação recursal, e, por conseguinte, aferir o acerto da decisão monocrática agravada.


III. Razões de decidir

3. O pronunciamento judicial que inaugura a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a determinar a intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor pleiteado pelo credor, em estrita observância ao rito estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório. Trata-se de ato de mero impulsionamento processual, desprovido de qualquer juízo de valor sobre o mérito da execução ou sobre a exatidão dos cálculos apresentados, sendo, portanto, irrecorrível, conforme dispõe o artigo 1001 do referido diploma legal.

4. A via processual adequada para a discussão sobre eventual excesso de execução ou incorreção dos valores apresentados pela parte credora é a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. A interposição de agravo de instrumento contra o despacho que apenas dá início ao procedimento executivo representa tentativa de antecipar um debate que possui momento e forma próprios para ocorrer, o que acarretaria indevida supressão de instância, visto que o juízo de origem ainda não se manifestou sobre a controvérsia contábil.

5. Inaplicável à espécie a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil (STJ, Tema Repetitivo 988), porquanto ausente o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento futuro. A matéria poderá ser amplamente debatida na impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento processual apto a resguardar os direitos do executado sem subverter a ordem processual.


IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, se limita a intimar o devedor para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem emitir juízo de valor sobre a controvérsia dos cálculos, ostenta natureza de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1001 do mesmo diploma legal. 

2. A discussão acerca de eventual excesso de execução deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para antecipar tal debate, sob pena de supressão de instância.

 

 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 203, § 2º, 513, § 2º, 523, 525, 932, III, 1001, 1015, parágrafo único, e 1021 do Código de Processo Civil.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

 

 PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036542-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA CELMA LIMA VIEIRA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 


            Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 87812626), contra decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento anteriormente manejado (ID 86164244), nos seguintes termos: 

 

“[...]Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC[...]”

 

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em suma, o equívoco do pronunciamento monocrático. 

 

Alega que o ato que determinou a intimação para pagamento em sede de cumprimento de sentença possui conteúdo decisório e potencial lesivo, o que o caracterizaria como decisão interlocutória, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. 

 

Sustenta a incidência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.

 

Invoca, ainda, a tese da taxatividade mitigada  e aponta a presença de urgência decorrente do risco de bloqueios indevidos em suas contas. 


Defende que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo desconsiderou parecer técnico contábil que indicaria a existência de saldo devedor em favor do banco. 

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado, com o consequente conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento

 

Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte agravada permaneceu inerte, conforme certificado no documento de ID 89419046.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036542-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA CELMA LIMA VIEIRA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto (ID 87812626).


O cerne do presente Agravo Interno reside na análise do acerto da decisão monocrática (ID 86164244), que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira por considerá-lo manifestamente inadmissível. 

 

A questão de fundo, portanto, é a definição da natureza jurídica do pronunciamento judicial de primeiro grau que determinou a intimação do executado para pagamento do débito, no início da fase de cumprimento de sentença, e, consequentemente, a sua recorribilidade. 

 

O pronunciamento judicial combatido na origem (ID 499668086) foi proferido nos seguintes termos:


“[...] Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor que a parte credora entende devido, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ( ID. 462974679 ) . Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.[...]”

 

A análise detida do referido ato revela que o magistrado de piso limitou-se a dar o impulso oficial inicial à fase executiva, aplicando o procedimento padrão delineado na legislação processual civil. 

 

Trata-se, inequivocamente, de despacho inicial da execução, longe de causar prejuízo, apenas inaugura o contraditório, advertindo o devedor quanto ao prazo para apresentação de sua impugnação.

 

Não há, no texto do despacho, qualquer manifestação de cunho decisório que resolva uma controvérsia entre as partes. O juízo não homologou o cálculo da parte exequente, tampouco rejeitou o parecer técnico apresentado pela instituição financeira. Apenas cumpriu o seu dever de ordenar o processo, determinando a intimação do devedor para que a relação processual executiva pudesse se desenvolver validamente.

 

Não merece acolhida a alegação de que o recurso se ampararia no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pois, embora este preveja a recorribilidade de decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, tal hipótese exige a existência de decisão propriamente dita. Despachos de mero expediente, destituídos de conteúdo decisório, não se tornam recorríveis apenas em razão da fase processual em que são proferidos. 

 

A alegação do agravante de que o ato impugnado conteria conteúdo decisório subjacente, em virtude de eventual prejuízo decorrente de bloqueio futuro, não se sustenta, visto que o ordenamento já prevê meio adequado de defesa (a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC) por meio do qual a instituição financeira poderá questionar o valor executado e apresentar o parecer técnico contábil. 

 

A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) ao caso também é indevida, pois não se verifica a urgência qualificada exigida, caracterizada pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. No caso, a alegação de excesso de execução pode ser plenamente debatida por meio da impugnação prevista no art. 525 do CPC, apta a evitar qualquer constrição indevida. O risco de bloqueio patrimonial, invocado pelo agravante, é inerente à execução e não configura excepcionalidade capaz de justificar a mitigação da regra de recorribilidade.

 

Por fim, o argumento de cerceamento de defesa e a pretensão de evitar a supressão de instância são contraditórios. 

 

A análise, por este Tribunal, do mérito da controvérsia contábil representaria indevida supressão de instância porque o juízo de primeiro grau  ainda não emitiu qualquer juízo de valor sobre o parecer técnico do banco ou sobre os cálculos da exequente. 

 

O cerceamento de defesa somente se configuraria se, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado se recusasse a analisar os argumentos e as provas apresentadas pelo executado. 

 

A decisão monocrática, ao não conhecer do agravo de instrumento, agiu com acerto para preservar o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de ID 86164244.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)