PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Recurso em Sentido Estrito nº 0508000-16.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador

 

Recorrente: Edvanilson Nascimento Dias

Recorrente: Edimilson Ribeiro do Nascimento

Recorrente: Valquiria Jesus do Nascimento
Advogado: Dr. Fabrício Barboza dos Santos (OAB/BA 38.398)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 2º Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Drª.Marilene Pereira Mota

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP).

 

PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. PROCESSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE ADIANTAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 153, VI, DO RITJBA.

 

VÍTIMA QUE FALECEU DE TRAUMATISMO TORÁCICO POR INSTRUMENTO DE AÇÃO PÉRFURO-CORTANTE. PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

RECORRENTES EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO E VALQUIRIA JESUS DO NASCIMENTO RESPONDEM AO PROCESSO EM LIBERDADE. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRENTE EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.

 

RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

 

Imputação, veiculada na denúncia, de que, no dia 14.07.2020, por volta das 17h00min, em via pública na Rua Alto do Tanque, na Cidade de Salvador, os recorrentes EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA JESUS DO NASCIMENTO, com outros indivíduos ainda não identificados, com uso de uma faca tipo "peixeira", teriam provocado lesões corporais na pessoa da vítima Emerson Virgem dos Santos, que veio a falecer, em razão das lesões sofridas. Consta, também, da imputação que a recorrente VALQUÍRIA passou pilotando uma moto, e, logo em seguida, aproximaram-se os corréus, EDVANILSON (filho de Valquíria) e EDMILSON (irmão de Valquíria), além de outros dois indivíduos identificados apenas pelos alcunhas ‘JOJO’ (companheira de Valqeuíria) e ‘LEVI’ (genro de Valquíria), e após visualizarem a vítima sentada no batente da porta de sua casa, retornaram ao local e ‘LEVI’ passou a desferir violentos golpes de faca contra este; que a vítima ainda conseguiu se levantar e, sem entender as razões dos ataques, tentou fugir, caindo ao solo, oportunidade em que se aproximaram o recorrente EDVANILSON e ‘JÔJÔ’, cada um portando uma faca do tipo peixeira, e, com a vítima já prostrada ao solo, passaram a desferir-lhe mais golpes, fugindo em seguida. Consta, ainda, do procedimento informativo que o recorrente EDMILSON estava a todo o tempo em companhia dos outros denunciados, observando o crime e ficando de guarda, e que a recorrente VALQUÍRIA foi a responsável por planejar o homicídio de EMERSON, bem como informar a sua localização, para que os demais pudessem ceifar a vida deste. 

 

Contexto probatório produzido na instrução processual que confirma, em tese,  de forma suficientemente, os fatos descritos na peça inicial acusatória e por consequência a prova da investigação policial, justificando, inclusive, a incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o crime teria sido motivado pelo sentimento vil de vingança, devido ao fato da vítima, supostamente, ter participado da agressão de Maikel, irmão da ré Valquíria de Jesus do Nascimento e tio dos demais acusados, Edvanilson Nascimento Dias e Edimilson Ribeiro do Nascimento e, de que a vítima teria sido surpreendida pela ação repentina dos acusados, no momento em que se encontrava sentado na calçada na porta da sua própria residência.

 

No que diz respeito ao pleito de recorrer em liberdade, verifica-se que somente o réu EDVANILSON responde ao processo segregado, tendo sido mantida sua prisão preventiva na ocasião da pronúncia, ao fundamento da gravidade em concreto do delito e o modus operandi empregado, a indicar uma maior periculosidade do agente. Veja-se: “[...] Mantenho a prisão preventiva do réu Edvanilson Nascimento Dias, diante da presença de uma das circunstâncias inseridas no art. 312 do CPP, consistente na garantia da ordem pública, porquanto o conjunto probatório revela a perversidade do seu ato, desferindo golpe de faca na vítima, mesmo já caída, sem nenhum tipo de possibilidade de reação, por motivo aparentemente abjeto, com o desejo de se vingar da vítima que supostamente teria agredido seu tio Maikel, em outra ocasião, conforme apontado na Denuncia e apurado na instrução criminal. Assim, considerando o modo de agir do acusado, que reveste-se de gravidade e demonstra a sua periculosidade, verifica-se a necessidade da segregação preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública. Ou melhor, as razões do decreto prisional de outrora permanecem sem qualquer alteração (pp.83-87). […]”. (fls. 328/329).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 0508000-16.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, no qual figuram, como recorrentes, EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUIRIA JESUS DO NASCIMENTO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2022.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa conjunta dos acusados, qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2ª Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, que decidiu pela pronúncia dos recorrentes como incursos nos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288 ambos do CP (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).

 

Descreve a inicial acusatória que “[…] no dia 14 de julho de 2020, por volta das 17h00min, em via pública na Rua Alto do Tanque, bairro de Periperi, nesta urbe, os denunciados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA JESUS DO NASCIMENTO, com outros indivíduos ainda não identificados, agindo de forma livre e conscientemente, com intenso animus necandi, concorreram para o óbito de EMERSON VIRGEM DOS SANTOS.

Consta dos autos que a vítima estava na porta de casa conversando com amigos quando VALQUÍRIA passou pilotando uma moto, e, logo em seguida, aproximaram-se EDVANILSON (filho de Valquíria), EDMILSON (irmão de Valquíria), e outros dois indivíduos ainda não devidamente identificados, conhecidos apenas como ‘Jojo’ (companheiro de Valquíria) e ‘Levi’ (genro de Valquíria), olhando fixamente para a vítima e verificando que realmente se tratava de EMERSON.

Após certificarem que se tratava da vítima visada, os acusados retornaram ao local e o genro de Valquíria, ainda não identificado, aproximou-se de EMERSON, que se encontrava sentado no batente da porta de casa, passando a desferir violentos golpes de faca contra este. A vítima ainda conseguiu se levantar e, sem entender as razões dos ataques, tentou fugir, caindo ao solo, oportunidade em que se aproximaram EDVANILSON e ‘JÔJÔ’, companheira de Valquíria, cada um portando uma faca do tipo peixeira, e, com a vítima já prostrada ao solo, passaram a desferir golpes em EMERSON, fugindo logo em seguida.

Consta ainda do procedimento informativo que EDMILSON estava a todo o tempo em companhia dos outros denunciados, observando o crime e ficando de guarda.

Evidencia-se também que VALQUÍRIA foi a responsável por planejar o homicídio de EMERSON, bem como informar a sua localização, para que os demais pudessem ceifar a vida deste. […]. Evidente ainda nos autos que o crime foi praticado de maneira a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista que os acusados, em maior número, agiram de forma premeditada e se valeram da surpresa para ceifar a vida da vítima, que encontrava-se conversando desavisadamente, sentado no batente de entrada de sua casa.

Outrossim, infere-se do procedimento investigativo, que a motivação do crime é torpe, dado que este teve como motivação e vingança, por acreditarem que, supostamente, EMERSON era um dos responsáveis pelas agressões causadas a um familiar dos denunciados. […]”.

 

A denúncia (fls. 01/04) foi recebida por decisão datada de 18.08.2020 (fls. 139/141). Laudo de necrópsia às fls. 113/116.

 

Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 181/182, 194/195 e 198/199.

 

Seguiu-se à audiência instrutória, com a oitiva de seis testemunhas arroladas pela acusação e os interrogatórios dos réus. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 291/295, e pela defesa às fls. 300/306, 307/313 e 314/321.

 

Sobreveio decisão de pronúncia às fls. 323/329, datada de 25.03.2021, tendo o magistrado de origem julgado procedente a denúncia, a fim de submeter os réus a Júri, como incursos no art. 121, § 2º, inc. I e IV, do CP (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). Na ocasião, foi mantida a liberdade provisória dos réus, Edimilson Ribeiro e Valquíria de Jesus, e a prisão cautelar de Edvanilson Dias.

 

Réus pessoalmente intimados da pronúncia às fls. 337, 417 e 419.

 

Irresignada, a defesa conjunta dos réus interpôs recurso criminal em sentido estrito (fls. 338/344, 345/351 e 352/358), pugnando, nas razões de inconformismo, pela impronúncia dos réus, em razão da insuficiência de indícios quanto a autoria delitiva, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a concessão do do direito de recorrerem em liberdade.

 

O Ministério Público, nas correspondentes contrarrazões (fls. 362/366, 367/371 e 372/376), pugnou pelo improvimento dos recursos.

 

Ao exercer o juízo de retratação, o juiz a quo manteve a sua decisão (fls. 377/378).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento dos recursos (ID 24618102 – autos inseridos no sistema PJE- 2º grau).

 

 

VOTO

 

De logo, não se conhece do pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de serem os recorrentes pobres, nos termos da lei, porquanto dispõe o art. 153, VI, do RITJBA que: "Não dependem de adiantamento do valor das despesas processuais: [...] VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa [...].".

 

Não merece prosperar as irresignações defensivas.

 

A partir da análise do arcabouço probatório, constata-se que há elementos probatórios suficientes a autorizar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, como se passa a demonstrar:

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos através do laudo de necrópsia de fls. 113/116, que concluiu ter é vítima Emerson das Virgens Santos falecido de “TRAUMATISMO TORÁCICO POR INSTRUMENTO DE AÇÃO PÉRFURO-CORTANTE”.

 

Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório mínimo de indícios de autoria exigidos para a pronúncia dos recorrentes. Confira-se:

 

Uanderson Eric Santos da Silva, testemunha presencial dos fatos, relatou ter visto EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e “Jojo” (respectivamente, filho e companheira de Valquíria) dando as facadas em Emerson; que EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO (irmão de Valquíria) foi responsável por observar a movimentação da rua; que VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO passou de moto no local onde a vítima se encontrava ao telefone, e de imediato, chegaram os demais e já foram agredindo a vítima; que VALQUÍRIA, por acreditar que a vítima teria agredido seu irmão Maikel, planejou e mandou atacar Emerson Virgem dos Santos. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).

 

A testemunha Genilson Donato das Virgens Santos afirmou ter prestado socorro a vítima e ouvido dizer que VALQUÍRIA teria sido a mandante do crime e seus parentes os executores, em razão da desconfiança de ter a vítima agredido seu irmão, Maikel. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).

 

Os policiais, Cristiano Almeida Pinto e Ademar Mendes Falcão, ouvidos em juízo, relataram que foram ao local do crime e chegaram a tempo de não permitir a fuga de EDVANILSON e EDIMILSON, ambos de mochilas prontas; que os réus confessaram que quem golpeou a vítima foi EDVANILSON e mais dois indivíduos, a “Jojo” - companheira de Valquíria-, e um cidadão identificado pelo prenome Tiago, e que coube a EDIMILSON a função de observar o local. Sobre a participação de VALQUÍRIA, disseram que as investigações realizadas pela polícia judiciaria levaram a evidencias de que ela teria sido mandante do crime, pois queria se vingar da vítima que teria agredido seu irmão Maikel, que se encontrava em estado de coma, no Hospital do Subúrbio. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).

 

A irmã da vítima, Monique Donato das Virgens, não presenciou o crime, porém chegou ao local logo após ser informada do ocorrido e nesse ínterim viu EDVANILSON e a companheira de VALQUÍRIA (“Jojo”) descendo a ladeira na posse de uma faca, correndo. Além dessas pessoas, informou que havia mais duas, mas não foi capaz de identificá-las. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).

 

Qualificados e interrogados em juízo, os recorrentes, por sua vez, refutaram os termos da denúncia. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).

 

Em que pese a tese defensiva, verifica-se, da prova produzida, que há indícios suficientes de que, no dia 14.07.2020, por volta das 17h00min, em via pública na Rua Alto do Tanque, bairro de Periperi, Salvador, os recorrentes EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA JESUS DO NASCIMENTO, com outros indivíduos ainda não identificados, teriam concorrido para o óbito de EMERSON VIRGEM DOS SANTOS, desferindo-lhes violentos golpes de faca.

 

O mesmo contexto probatório também respalda, suficiente à presente fase procedimental, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe, uma vez que o crime teria sido motivado pelo sentimento vil da vingança, devido ao fato da vítima supostamente ter participado da agressão de Maikel, irmão da ré Valquíria de Jesus do Nascimento e tio dos demais acusados, Edvanilson Nascimento Dias e Edimilson Ribeiro do Nascimento.

 

De igual sorte, a aparência de que a vítima foi surpreendida pela ação repentina dos acusados, no momento em que se encontrava sentado na calçada na porta da sua própria residência, sugere a incidência da qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou a sua defesa.

 

Oportuno ressaltar que a regra que vigora no ato processual da pronúncia é o in dubio pro societate, não se dirigindo a decisão ao encerramento do juízo de culpabilidade, mas tão somente à inauguração da segunda etapa do rito escalonado do Júri.

 

Portanto, considerando que a pronúncia deve comportar apenas um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória e que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.

 

Por fim, no que tange ao pleito de recorrer em liberdade, verifica-se que somente o réu EDVANILSON responde ao processo segregado, tendo sido mantida a sua prisão preventiva na ocasião da pronúncia, ao fundamento da gravidade em concreto do delito e o modus operandi empregado, a indicar uma maior periculosidade do agente. Veja-se:

 

“[...] Mantenho a prisão preventiva do réu Edvanilson Nascimento Dias , diante da presença de uma das circunstâncias inseridas no art. 312 do CPP, consistente na garantia da ordem pública, porquanto o conjunto probatório revela a perversidade do seu ato, desferindo golpe de faca na vítima, mesmo já caída, sem nenhum tipo de possibilidade de reação, por motivo aparentemente abjeto, com o desejo de se vingar da vítima que supostamente teria agredido seu tio Maikel, em outra ocasião, conforme apontado na Denuncia e apurado na instrução criminal. Assim, considerando o modo de agir do acusado, que reveste-se de gravidade e demonstra a sua periculosidade, verifica-se a necessidade da segregação preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública. Ou melhor, as razões do decreto prisional de outrora permanecem sem qualquer alteração (pp.83-87). […]”. (fls. 328/329).

 

Ressalta-se que os demais recorrentes EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO, respondem ao processo em liberdade, encontrando-se, portanto, prejudicado o pleito formulado neste sentido.

 

Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos defensivos.

 

Salvador, 12 de maio de 2022.

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora