PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0516549-11.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALCANTARA DE ANDRADE
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ART.1º, I, DA LEI 8.176/91 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO: INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ATA DE AUDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ADRIANO ALCÂNTARA DE ANDRADE em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, c/c o art. 71 do Código Penal.  

 

2. Em sede de razões, ID 58725916, pugna a Defesa, preliminarmente, a nulidade da sentença penal condenatória e a devolução de prazo para apresentação de defesa técnica sob o fundamento de ineficiência da defesa na apresentação da resposta à acusação, como também por conta do indeferimento para a oitiva de testemunhas mencionadas em juízo, além da ausência de juntada da ata de audiência referente à oitiva dos acusados e das testemunhas, razão pela qual, requer, alternativamente, a devolução dos autos à instância inferior para juntada da referida ata de audiência. No mérito, a Defesa postula, ainda, a absolvição do Recorrente, alegando a atipicidade da conduta, em razão da inexistência da “comprovação de que os acusados eram os gestores de fato daquele posto, que eram gerenciadores, que participavam de decisões e que auferiam os lucros provenientes da exploração” (Id 58725916).

 

3. A alegação de nulidade processual, sob o fundamento de que houve fragilidade da defesa técnica ofertada quando da resposta à acusação, tendo em vista que “a defesa apresentada (resposta a acusação) além de genérica, não se prestou sequer para arrolar testemunhas essenciais” (ID 58725916), não merece prosperar. Segundo o entendimento firmado pelas cortes superiores, não se acolhe a alegação de precariedade de defesa técnica, se evidenciada a assistência integral de defensor, uma vez que todos os atos processuais necessários foram praticados, dentro dos prazos legais, como ocorreu, in casu. (STJ HC 48135 PR 2005/0156680-8. Quinta Turma, Dje 21/02/06).


4. No que se refere à alegação de nulidade do processo por conta do indeferimento do pedido formulado pela defesa para a oitiva de testemunhas, após a realização da audiência de instrução, também não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento oportuno para a defesa apresentar o rol de testemunhas será a apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Precedentes.

 

5. Quanto à alegação preliminar de que a ausência de juntada da ata de audiência referente à oitiva dos acusados e das testemunhas conduziria à nulidade do processo, insta registrar, que a alegação da Defesa, não deve ser acolhido, ante a ausência de efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes.


6. O exame detido dos autos permite concluir que o Julgador do primeiro grau laborou de forma ajustada ao condenar o réu,  diante de todas as provas trazidas aos autos. Portanto, verifica-se não assistir razão ao Recorrente quanto ao pleito absolutório, porquanto há provas suficientes a amparar um édito condenatório. 

 

7. As provas existentes no caderno processual são suficientes para julgar procedente o pedido condenatório deduzido na denúncia, o que comprova a autoria e materialidade delitivas. Relato corroborado pelas provas oral e pericial, conclusivas no sentido de  adulteração de combustível no posto administrado pelo Recorrente. 

PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 0516549-11.2016.8.05.0080 em que figuram, como Apelante, ADRIANO ALCÂNTARA DE ANDRADE e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator.


        

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0516549-11.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALCANTARA DE ANDRADE
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ADRIANO ALCÂNTARA DE ANDRADE em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, c/c o art. 71 do Código Penal.


De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 58169003, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Em sede de razões, ID 58725916, pugna a Defesa, preliminarmente, a nulidade da sentença penal condenatória e a devolução de prazo para apresentação de defesa técnica sob o fundamento de ineficiência da defesa na apresentação da resposta à acusação, como também por conta do indeferimento para a oitiva de testemunhas mencionadas em juízo, além da ausência de juntada da ata de audiência referente à oitiva dos acusados e das testemunhas, razão pela qual, requer, alternativamente, a devolução dos autos à instância inferior para juntada da referida ata de audiência.

 

No mérito, a Defesa postula, ainda, a absolvição do Recorrente, alegando a atipicidade da conduta, em razão da inexistência da “comprovação de que os acusados eram os gestores de fato daquele posto, que eram gerenciadores, que participavam de decisões e que auferiam os lucros provenientes da exploração” (ID 58725916).


Em contrarrazões, encartadas no ID 59577937, o órgão ministerial manifesta-se pela manutenção integral do decisum, rechaçando, assim, a pretensão defensiva.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo, com o escopo de manter integralmente a sentença recorrida (ID 64729957).


É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0516549-11.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALCANTARA DE ANDRADE
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes as condições extrínsecas e intrínsecas à sua admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença de ID 58169003, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrido à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, c/c o art. 71 do Código Penal.

Preliminarmente, a Defesa argui a nulidade da sentença penal condenatória e a devolução de prazo para apresentação de defesa técnica sob o fundamento de ineficiência da defesa na apresentação da resposta à acusação, como também por conta do indeferimento para a oitiva de testemunhas mencionadas em juízo, além da ausência de juntada da ata de audiência referente à oitiva dos acusados e das testemunhas, razão pela qual, requer, alternativamente, a devolução dos autos à instância inferior para juntada da referida ata de audiência. 

O inconformismo abrigado no recurso se inicia, sob o rótulo de preliminar, com a alegação de nulidade processual, sob o fundamento de que houve fragilidade da defesa técnica ofertada quando da resposta à acusação, tendo em vista que “a defesa apresentada (resposta a acusação) além de genérica, não se prestou sequer para arrolar testemunhas essenciais” (ID 58725916).

               Razão não assiste ao Apelante.

Segundo o entendimento firmado pelas cortes superiores, não se acolhe a alegação de precariedade de defesa técnica, se evidenciada a assistência integral de defensor, uma vez que todos os atos processuais necessários foram praticados, dentro dos prazos legais, como ocorreu, in casu. (STJ HC 48135 PR 2005/0156680-8. Quinta Turma, Dje 21/02/06).

 

Ademais, a nulidade absoluta se dá, quando há ausência de defesa prévia, e não a sua deficiência, como alegado no presente recurso. Nestes casos, só haverá nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

 

Portanto, não demonstrado prejuízos irreparáveis por deficiência da defesa técnica, não há que se falar em nulidade do feito. Nesse sentido:

 

HABEAS  CORPUS.  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO   QUALIFICADA.  NULIDADES.  AUSÊNCIA  DE  DEFESA  PRÉVIA. INTERROGATÓRIO  ANTES  DA  INSTRUÇÃO  E  SEM  A  PRESENÇA  DE DEFESA TÉCNICA.  DIREITO  DE  PRESENÇA  EM  AUDIÊNCIA  PARA  INQUIRIÇÃO  DE TESTEMUNHA.   AUSÊNCIA   DE  DEFESA.  NÃO  CONFIGURADA  ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO  NÃO  VERIFICADO.  PREJUÍZO  NÃO  COMPROVADO. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. II  -  Consolidou-se  no  âmbito dos Tribunais Superiores o

entendimento  de  que  apenas  a  falta de defesa constitui nulidade absoluta  da  ação  penal.  Eventual  alegação  de  insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser  acompanhada  da  demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois,  de  nulidade  relativa,  nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua  deficiência  só  o  anulará  se houver prova de prejuízo para o

réu". (HC 411652 / MG
HABEAS CORPUS
2017/0198753-9,  QUINTA TURMA, DJe 02/04/2018)

Cumpre acrescentar, como destacou a Procuradoria de Justiça em seu Pronunciamento, que a defesa inicial do Apelante ficou a cargo da Defensoria Pública do Estado da Bahia e, portanto, “além de a instituição referida gozar de prerrogativa de apresentar suas alegações por negativa geral, é certo que não vigora o ônus da impugnação específica no processo penal, não tendo a defesa a obrigação de realizar o contraditório substancial na primeira oportunidade em que falar aos autos, mormente em face de serem ínfimas as matérias sujeitas à preclusão nessa fase processual”, salientado que no curso do processo o Apelante resolveu constituir advogado, alterando a linha de defesa, bem como ressaltando que o órgão de defesa estatal pugnou pela apresentação do seu rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista não haver tido contato com o acusado (ID 64729957).

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por precariedade da defesa técnica.

 

No que se refere à alegação de nulidade do processo por conta do indeferimento do pedido formulado pela defesa para a oitiva de testemunhas, após a realização da audiência de instrução, também não merece prosperar.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento oportuno para a defesa apresentar o rol de testemunhas será a apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. (HC n. 202.928/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2014). Nesse sentido: (AgRg no REsp 1671234/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) e (HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017).

3. A alegação genérica de nulidade, desprovida de demonstração do concreto prejuízo, não enseja a invalidação da condenação. O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio fundamental das nulidades no processo penal, qual seja, pas de nullité sans grief.

4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 456.583/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)

 

A sentença recorrida, ao discorrer acerca do pleito formulado, acertadamente, indeferiu-o, nos seguintes termos:

 

“(...) indefiro o pedido, o momento processual adequado para indicação de provas é a resposta à acusação. Mesmo tendo condições finaceiras os réus não se importaram em apresentá-la, o que foi feito pela defensoria pública. Na obstante, este juízo tomou as declarações de duas testemunhas indicadas pela defesa, que podendo qualificar e indicar as testemunhas que pretende sejam ouvidas como referidas no interrogatório do réu, não o fez. Houve assim, preclusão”. (ID 62931612)

 

Preliminar rejeitada.

 Da mesma forma, quanto à alegação preliminar de que a ausência de juntada da ata de audiência referente à oitiva dos acusados e das testemunhas conduziria à nulidade do processo, insta registrar, que a alegação da Defesa, não deve ser acolhido, ante a ausência de efetiva demonstração de prejuízo.

                 Nessa linha de intelecção, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.

Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Todavia, não se vislumbra essa conjuntura no ponto suscitado. 2.

Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de individualização da dosimetria da pena de cada fato delitivo imputado à agravante, não há ilegalidade a ser reconhecida.

Consoante acertadamente consignado pelo Tribunal de origem, o Juiz singular, ao fixar a pena de um dos delitos praticados pela agravante, não se utilizou de questões peculiares, como, por exemplo, o valor exigido da vítima, negativando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - CP com argumentos aplicáveis a todos os três crimes, os quais foram praticados em concurso material. Além disso, foi bem concluído no aresto combatido que, caso a dosimetria tivesse sido realizada individualmente, resultaria na mesma quantidade de pena ao final, especialmente porque todos os crimes foram cometidos em contextos similares, inexistindo, assim, prejuízo à condenada.

3. Desse modo, o entendimento do Tribunal estadual encontra lastro na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade processual, faz-se imprescindível a demonstração concreta pela defesa de efetivo prejuízo causado ao acusado, o que não restou comprovado na hipótese em epígrafe, haja vista que, diante da similitude dos fatos delitivos imputados à agravante e a ausência de particularidade em relação à alguma circunstância fático-jurídica, a pena resultaria a mesma se cada dosimetria fosse feita isoladamente. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.344.349/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

                   A Procuradoria de Justiça destacou que “quanto ao pleito de devolução do prazo para a defesa apresentar as suas razões, após a juntada da ata de audiência (Num. 62931612), tem-se que não merece guarida. A defesa teve acesso a todos os áudios da assentada por meio da plataforma PJE mídias, e as suas razões demonstram que tinha pleno conhecimento do teor da decisão proferida em sede de audiência. Assim, a juntada do documento aos autos a posteriori em nada poderia prejudicar a argumentação defensiva nesse arrazoado” (ID 64729957). 

Preliminar não acolhida.

 

Narra a exordial acusatória que, in verbis:

 

“(…) dos autos que embasaram a presente inicial, oriundos do procedimento administrativo conduzido pela ANP Agência Nacional de Petróleo correspondente ao Processo no 48611.000656/2013-93, que os acusados são sócios administradores da empresa JOSÉ ANDRADE E CIA LTDA, localizada na Rua J.J Seabra, n° 410, Centro, Feira de Santana, correspondente esta pessoa jurídica a uma "revendedora varejista de combustíveis automotivos", em atuação neste Município, havendo os autores autuados durante ação fiscalizadora realizada no dia 01 de agosto de 2013, por inspetores da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), revendendo combustível em desacordo com as normas previstas nas diretrizes administrativas e legais pertinentes, conforme disposto no documento de fiscalização de n° 092.707.13.22.402887 de fls.6/9, oportunidade em que OS agentes fiscalizadores procederam a coleta de amostras do combustível comercializado, para devida análise, e respectiva contra-prova da empresa mencionada.

02- Da análise das amostras acima referidas, realizada pelo pelo Laboratório da Unifacs, conforme relatório técnico de fls. 12/13, comprovou-se que o Etanol Hidratado Comum coletado na vistoria mencionada, comercializado através das bombas medidoras marca/série ri° Wayne 15867/15913, interligados aos tanques de armazenamento n°2 (dois) e 04 (quatro) respectivamente, não estavam em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação pertinente, apresentando a presença de 57,5% vol. E 57.9% vol em teor de Metanol, guando o correto é max 1,0% vol, configurando assim a comercialização de combustível automotivo em desacordo com as especificações estabelecidas na legislação vigente, com afronta ao inciso II, do art.10 da Portaria da ANP n°116 de 2000, vigente a época da autuação (ratificado pelo inciso VII, do art.22, da Resolução da ANP n°41, de 2013) e ao art. 2° da Resolução ANP n° 7 e ao Regulamento técnico no 3/2011, parte integrante desta Resolução. 

 

Portaria da ANP n°116 de 2000

 

Art.10. O revendedor varejista obriga-se a: (Redação original) II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica; RESOLUÇÃO ANP N° 7, DE 9.2.2011 - DOU 10.2.2011 - RETIFICADA DOU 14.4.2011 Revogada pela Resolução ANP no 19, de 15.4.2015 - DOU 16.4.2015 - Efeitos a partir de 16.4.2015. Art. 2 ° Fica vedada a comercialização de álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico no 3/2011, parte integrante desta Resolução.

03- Insta salientar, que conforme a portaria acima referida compete exclusivamente ao revendedor varejista garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados pela pessoa jurídica que representa, na forma da legislação especifica. Assim, compreendendo-se a conduta dos acusados uma fraude à legislação pertinente, com consequente incidência delitiva. Nesse sentido, importa destacar a existência de outras autuações promovidas contra a pessoa jurídica representada pelos acusados, que apontam a reiteração de condutas similares a então apontada, praticadas em períodos diferentes, a exemplo dos listados às fls. 02 dos autos, denotando-se deste fato o perfeito conhecimento e assunção dos autores, quanto a prática ilícita aferida.

04- Ante o exposto no apuratório preliminar, encontram-se os Denunciados incursos na pena prevista no artigo 1°, inciso I, da Lei 8176/1991, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que seja a presente Denúncia recebida, instaurando-se o devido processo legal, com a citação do acusado e colheita de provas até final julgamento, sob procedência condenatória, após ratificação probatória que desde já oferece na espécie testemunhal e documental, inclusive midia em CD anexa. (…)” - ID 58168629.

 

 Prevê o art. 1º, I, da Lei N.º 8.176/1991, que:

 

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos. (grifo nosso)

 

O exame detido dos autos permite concluir que o Julgador do primeiro grau laborou de forma ajustada ao condenar o réu,  diante de todas as provas trazidas aos autos. Portanto, verifica-se não assistir razão ao Recorrente quanto ao pleito absolutório, porquanto há provas suficientes a amparar um édito condenatório.

 

Inicialmente, observa-se que os depoimentos colhidos em Juízo dos agentes de fiscalização da Agência Nacional do Petróleo – ANP, os quais efetuaram a coleta do combustível para análise, traduzem a materialidade do delito, conforme consignado na sentença condenatória, o que, por sua vez, é corroborado pelas conclusões do laudo técnico elaborada a partir das amostras colhidas (ID 58168630 – fls. 28/34). Confira-se:

 

“(…) A testemunha Wekisilley P. Gonçalves afirmou que nesse caso específico foi realizada a coleta de amostra do combustível a partir de uma denúncia realizada através do programa de monitoramento de combustíveis realizada pela ANP (...) Que este programa acontece em cerca de 20% dos postos, em alguns produtos sorteados por mês, e que nessa ocasião foi detectado que na amostra desse posto tinha metanol, sendo este denunciado e solicitado uma nova coleta no local para nova análise e lavratura de auto de infração, caso constatasse a não conformidade em laboratório (...) Que além do produto está fora das especificações técnicas da ANP, existe um risco à saúde para quem tem contato com o produto, sendo o metanol altamente tóxico, podendo provocar cegueira ou até a morte do indivíduo que está em contato com o produto (...) Que essa proporção de 57,5% do produto está completamente fora da especificação legal. As perguntas da Defesa respondeu: (...) Que não se recorda quantas vezes visitou o estabelecimento, mas que lembra que o visitou pelo menos mais uma vez em virtude dessa fiscalização (...) Que ao chegar ao local a fiscalização ocorre de forma imediata, após a apresentação dos fiscais, tendo em vista que não pode ocorrer o aviso da fiscalização (…).

A testemunha Cleber Ribeiro da Silva Costa disse que essa mistura de 57,5% e 57,9% de teor de metanol encontra-se completamente fora das especificações legais mínimas e que apesar da ANP admitir esse percentual baixo de 1%, não deveria existir nenhum percentual e que o metanol é extremamente perigoso e que se uma fração mínima (uma gota) for colocada em um olho a pessoa cega instantaneamente e que esse produto possui uma chama invisível, não possuindo aquela cor amarelada ou azulada (...) Que o consumidor médio não costuma perceber essa mistura (...) Que o metanol é extremamente perigoso, podendo cegar facilmente, gerar câncer, causar problemas ambientais e de saúde (...) Que o metanol costuma ser utilizado nas indústrias químicas, como as de solventes e tintas, e que na Bahia tem uma indústria que produz o metanol no polo petroquímico (...) As perguntas da Defesa respondeu: (...) Que ao realizar a fiscalização este não precisa procurar ninguém de forma específica e que a fiscalização deve ser atendida de forma imediata para que minimize fraudes que possivelmente possa ocorrer (…).” - ID 58169003.

 

Assim, verifica-se que, durante a fiscalização realizada por fiscais da Agência Nacional de Petróleo – ANP, na empresa JOSÉ ANDRADE & CIA LTDA., CNPJ n.º 14.074.280/0001-97, localizada a Rua JJ Seabra, n. 410, Centro, CEP 41.010.010, na cidade de Feira de Santana, administrada pelo Recorrido, foi verificada a comercialização de combustíveis automotivos fora das especificações, apresentando teor de metanol, após coletas de etanol hidratado, submetido à perícia técnica.

 

Ficou constatado, no Relatório de Ensaio elaborado pela ANP/UNIFACS que “o Etanol Hidratado Comum coletado, que estavam sendo comercializados através das bombas medidoras marca/série n° Wayne 15867/15913, interligados aos tanques de armazenamento nº 02 (dois) e 04 (quatro) respectivamente, não estavam em conformidade com as especificações estabelecidas, apresentando a presença de 57,5 % vol. e 57,9 % vol em Teor de Metanol, quando o correto é max 1,0% vol, configurando assim a que a empresa acima qualificada estava comercializando combustível automotivo em desacordo com as especificações estabelecidas na legislação vigente, sendo que o revendedor varejista é obrigado a garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica, que é vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações do Regulamento Técnico, o que constitui infração ao inciso II do Art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000; ao Art. 2° da Resolução ANP n° 07/ 2011 e ao Regulamento Técnico ANP nº 03/2011 integrante desta última Resolução” (ID 5816830 – fl. 30).

 

Desta forma, a materialidade está evidenciada pelo auto de infração e a autoria resta latente pela prova oral coligida que confirma a fiscalização realizada na data dos fatos, que apurou a adulteração de combustível no posto administrado pelo Recorrente.

 

Destaca-se que o acusado era sócio e administrador da empresa revendedora de combustível com razão social JOSÉ ANDRADE & CIA LTDA., portanto, a responsabilidade do acusado é latente, diante de sua condição de gestor, exercendo o comando e gerenciamento do estabelecimento.

 

É o que se extrai da cláusula sexta do contrato social anexado aos autos no ID 58168631 – fl. 20, in verbis:

 

“(…)                               SEXTA

A gerência da Sociedade será exercida pelos sócios LE DA MARIA ALCÂNTARA TEIXEIRA DE ANDRADE e ADRIANO ALCÂNTARA DE ANDRADE que farão uso da Razão Social, separadamente ou em conjunto em negócios do interesse da Sociedade, sendo-lhes vedado este uso em assuntos estranhos aos fins sociais, assim como: avais, abonos, fianças, etc. (...)”

 

 

Neste sentido:

 

Apelação. Adulteração de combustível. Art. 1º, I, da Lei 8.176/91. Alegada ausência de dolo. Não ocorrência. Provas de ser o apelante o gerente do posto de combustível, inclusive tendo assim se apresentado ao fiscal da ANP, bem como recebido e assinado o boletim de fiscalização. O fato de não ser sócio da empresa não afasta a responsabilidade penal. Pena corretamente dosada. Elevação em 1/6 pela grande diferença entre a norma regulamentar e o produto vendido pelo réu. Gasolina adulterada com 55% de etanol. Regime aberto e penas alternativas mantidas. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0001464-20.2009.8.26.0010; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional X - Ipiranga - Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)

 

APELAÇÃO. Crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica. Artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por falta de justa causa, ausência de dolo e atipicidade da conduta. Autoria e materialidade bem demonstradas. Delitos comprovados por meio da palavra dos agentes fiscais e dos policiais militares rodoviários, bem como pelo laudo pericial que atestou a adulteração do combustível. Apelante que, na condição de proprietário do posto de combustível, exercia o comando do estabelecimento e, nesta qualidade, se tornou responsável pelos atos dele emanados. Domínio do fato, em que o autor da prática delitiva não é necessariamente o executor da conduta típica, mas o mentor e controlador da atividade criminosa. Pena e regime bem fixados, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0003951-93.2010.8.26.0408; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 02/02/2017)

 

Frise-se, também, o registro feito pela MM. Juíza de Direito ao prolatar a sentença recorrida, destacando:

 

“(…) a evidência do efetivo protagonismo do denunciado quanto as defesas administrativas por este mesmo promovida, pessoalmente, em face do processo administrativo movido pela ANP contra a sua empresa autuada (JOSÉ ANDRADE E CIA LTDA, CNPJ 14.074.280/0001-97), tendo este agente figurado como “responsável legal” da pessoa jurídica investigada sem qualquer menção, nos momentos em lhe coube intervir neste procedimento administrativo, quanto a existência de outro responsável pela conduta que lhe foi imposta, muito menos a indicação do mencionado “arrendatário” nesta lide, que por ser titular de empresa diversa, seria em nome de quem deveriam recair as compras comerciais dos combustíveis comercializados e considerados adulterados, caso efetivamente estivesse a frente do arrendamento mencionado, como contrariamente demonstrado pelas notas fiscais citadas no parágrafo anterior, bem como recurso administrativo (ID263685258) e recorte das alegações finais do processo administrativo constante do ID 263685250, presentes nestes autos.(…)” - ID 58169003.

 

Vale, ainda, destacar que, embora o acusado tenha negado que a adulteração tenha sido realizada por ele, afirmando que agiu “no início, de forma negligente – permitindo que terceiros, gestores do posto arrendado, efetuassem compras no CNPJ da empresa, ou seja, para compra de insumos que seriam comercializados por terceiros arrendatárias – e a posteriori, quando tiveram ciência dos fatos criminosos, agiram com imprudência, tanto é que ocorreram novas condutas nesse sentido” (ID 58725916), não trouxe a Defesa comprovação de tal assertiva, ônus que lhe incumbia por força do art. 156 do CPP. 

 

Ad argumentandum tantum, as justificativas apresentadas pelo acusado não seriam suficientes ao afastamento do dolo do acusado, pois tal conduta é apta à configuração de dolo eventual, pois, ciente do ocorrido, era sua obrigação, como gestor, antever a possibilidade e se resguardar, mediante fiscalização da aquisição do combustível após o procedimento. Se assim não foi feito, o dolo remanesce, ainda que na modalidade eventual. Confira-se, mutatis mutandis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE REVENDER COMBUSTÍVEL FORNECIDO POR DISTRIBUIDOR DIVERSO DA MARCA OSTENTADA PELO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.176/91 (POR DUAS VEZES), COMPLEMENTADO PELOS ARTS. 25, § 2º, INC. II, E § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (1º FATO) E ITEM 3, DA TABELA III, DO REGULAMENTO TÉCNICO Nº 3/2011, PARTE INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO Nº 07/2011, AMBOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (2º FATO).CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO QUE ERA O EFETIVO ADMINISTRADOR DO ESTABELECIMENTO.DESRESPEITO À BANDEIRA OSTENTADA PELO POSTO. VERIFICAÇÃO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE ÁLCOOL COM CONCENTRAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO. PROVAS INDENES. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. EXASPERAÇÃO ATINENTE AO CRIME CONTINUADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. I - Incorre na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 quem adquire, expõe a venda ou comercializa combustível fornecido por distribuidores diversos da marca comercial ostentada pelo seu estabelecimento, infringindo norma estabelecida pela agência reguladora, prevista no art. 25, § 2º, inc. II, e § 5º, da Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo. II - Do mesmo modo, incorre na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 quem comercializa combustível com teor e concentração diferente do que previsto nas especificações estabelecidas pela ANP, em desconformidade com o item 3, da tabela III, do Regulamento Técnico nº 3/2011, parte integrante da resolução nº 07/2011, ambos da Agência Nacional do Petróleo.III -Ficou constatado pelas provas testemunhas que o combustível adulterado (com maior teor de água do que o permitido) estava sendo comercializado, sendo certo pelos depoimentos testemunhais que a bomba de combustível somente foi lacrada após a constatação de que havia adulteração no produto, o que demonstra a existência do ilícito. IV - Não é possível acolher a alegação de que houve infiltração acidental no tanque de gasolina, pois mesmo que isso tivesse ocorrido (o que não se comprovou) ainda assim isso conforme já bem enfrentado pela sentença e pelo parecer ministerial não elide a responsabilidade criminal do apelante, uma vez que caberia ao administrador do posto se resguardar para não comercializar combustível adulterado, o que se verificou não ter ocorrido. V - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a fração de aumento da reprimenda no tocante ao crime continuado deve levar em consideração apenas o número de infrações cometidas e o intervalo entre suas ocorrências, bastando, quando ao lapso temporal, que sejam realizadas em condições semelhantes de tempo e de modo circunstancial. Assim sendo, tem-se que a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, levando em consideração que o número de condutas realizadas (no caso duas), no pertinente aos ilícitos cometidos, deve ser mantido o percentual de exasperação em 1/6 (um sexto), conforme possibilita o art. 71 do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1598233-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 04.05.2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/1991)- ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE ÁLCOOL ADMITIDO PELAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP) -PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - AFIRMADA IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA CONSTATADA - QUESTÃO AFASTADA - PROVA DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA ADULTERAÇÃO CONSTATADA -DOLO EVENTUAL CONFIGURADO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inviável a absolvição requerida quando a apuração procedida pela perícia, cujo teor constatou uma diferença de aproximadamente 2% (dois por cento) do percentual máximo de álcool admitido pela ANP na composição da gasolina revendida no estabelecimento do acusado, o interrogatório prestado por este, bem como a prova pericial colhida em juízo, deixam claro o pleno preenchimento dos pressupostos objetivos do tipo imputado do réu, consistente na revenda de derivados do petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, com base nas disposições técnicas exaradas pela Agência Nacional do Petróleo. Conquanto em um primeiro momento possa parecer que a conduta do réu não evidenciou o dolo necessário à configuração do tipo, à vista da alegação feita por este de que "que no ramo de combustível ninguém adultera em um percentual tão pequeno" e, ainda, de que a adulteração verificada decorreu de irregularidades no veículo que procedia à entrega, tal elemento subjetivo foi demonstrado em sua modalidade eventual, uma vez que o próprio apelante, em seu interrogatório, enfatizou expressamente que sabia que o reservatório do caminhão que fazia a entrega da gasolina também transportava outros combustíveis líquidos, o que poderia comprometer a regularidade da composição de seu produto, ao passo que o sócio do local foi claro ao afirmar que sabia que era obrigação dos responsáveis pelo posto proceder ao exame dos derivados que chegavam para revenda, mas que, em decorrência do elevado movimento, isso nem sempre era concretizado. Havendo fundamentação inadequada das circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal. (TJES, Classe: Apelação, 048080154346, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data da Publicação no Diário: 16/03/2012)

 

Forte em tais premissas, depreende-se dos autos que, durante a fiscalização realizada por fiscais da Agência Nacional de Petróleo – ANP, na empresa JOSÉ ANDRADE & CIA LTDA., administrada pelo recorrido, foi verificado que operava comercializando o combustível como teor de metanol superior ao autorizado pela legislação que regulamenta a matéria.

 

Por todo o exposto, constata-se que os fatos descritos na denúncia devem ser imputados ao Recorrente, considerando o conjunto probatório documental (inquérito policial, relatório de fiscalização ANP, Processo Administrativo ANP) e oral demonstra, inequivocamente, a autoria dolosa e a materialidade criminal. entende-se pela condenação do réu pelo crime tipificado no art.1º, I, da Lei 8.176/91.

 

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada.

 É o voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator