PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 4. O art. 37, § 11, da Constituição Federal dispõe que parcelas de caráter indenizatório não devem ser incluídas no cômputo do limite remuneratório, entendimento que também encontra respaldo na Resolução nº 13/2006 do CNJ e nos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que especificam as verbas excluídas do teto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e § 11; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 54, parágrafo único, 63 e 77; Resolução nº 13/2006 do CNJ, art. 8º; Súmula nº 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023928-86.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DERALDO DE CARVALHO MELO e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023928-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERALDO DE CARVALHO MELO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a exclusão das verbas de natureza indenizatória do cômputo do subteto remuneratório, conforme decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança anterior (nº 0320715-58.2012.8.05.0000), que reconheceu o direito do impetrante ao cálculo de seus proventos com base no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do teto constitucional às verbas de caráter indenizatório previstas em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existente decisão transitada em julgado que, especificamente, reconheceu o direito do impetrante à incidência da limitação remuneratória atrelada à remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, incabível a pretensão de rediscutir a viabilidade e aplicabilidade do teto remuneratório em voga; a discussão acerca da (in)constitucionalidade das normas correlatas; e a suspensão dos autos pelo incidente de resolução de demandas repetitiva n. 0006792-96.2016.8.05.0000 desse Tribunal.
5. A Resolução nº 14/2006 do CNJ, embora invocada pelo impetrante, não é aplicável aos servidores do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.
6 Devem ser excluídas do cômputo do limite remuneratório as parcelas de caráter indenizatório previstas no art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, e nos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, da Lei nº 6.677/94
IV. DISPOSITIVO
Segurança concedida.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8004970-28.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 13.05.2021; TJ-BA, MS nº 8006284-09.2019.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 10.06.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por DERALDO DE CARVALHO MELO em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja compelido a excluir as verbas de natureza indenizatória para fins de cômputo do subteto remuneratório definido nos autos do prévio Mandado de Segurança nº 0320715-58.2012.8.05.0000, já transitado em julgado, que reconheceu o direito de o impetrante ter seus proventos calculados com base no subteto remuneratório dos Doutos Desembargadores do Tribunal Baiano. Inicialmente, defende o impetrante que “[…] considerando a data em que o Requerente ingressou no serviço público, ou seja, momento anterior à vigência da EC n° 41, dúvidas não subsistem no sentido de que os descontos intitulados como ‘limite constitucional’ transpiravam, desde o início, a mais manifesta e evidente inconstitucionalidade, na medida em que, a relação do Impetrante com o Poder Público haveria que ter por premissa a Emenda Constitucional n° 19/1998, bem assim a Emenda Constitucional Estadual n° 07/1999, não havendo que se estabelecer como seu subteto salarial o valor remuneratório pago ao governador, mas sim à remuneração paga a um Desembargador do Tribunal Baiano.” Ressalta, contudo, que “toda esta questão se encontra vencida, não sendo este o objeto direto desta ação, mas sim um desdobramento da mesma.” Fundamenta que a discussão destes autos refere-se ao erro do impetrado em considerar a integralidade da remuneração do impetrante para fins de cálculo do subteto remuneratório, sem dar aplicabilidade às Resoluções de n°s 14/2006 e 13/2016, do Conselho Nacional de Justiça, além dos artigos 54, parágrafo único, 63 e 77, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, que estabelecem parcelas que não se submetem ao subteto remuneratório. Argumenta que os anexos contracheques demonstram que o impetrado usa também como base de cálculo, para fins de estabelecimento do subteto remuneratório, as seguintes parcelas: ADICIONAL DE INATIVIDADE, ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO, HONORÁRIOS DE ENSINO. Ressalta que “o estorno realizado nos proventos do Impetrante é de R$ 7.910,95 (SETE mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), que reflete exatamente a incidência sobre a integralidade dos seus proventos, na medida em que o vencimento atual de um Desembargador do Tribunal de Justiça é de R$ 39.717,69, NA FORMA DO Decreto Judiciário de n° 35, de 18 de janeiro de 2023, percebendo o Autor a remuneração líquida de R$ 26.946,45”. Com base no exposto, requer seja concedida a ordem, “[…] para se reconhecer e declarar a ilegalidade do ato Comissivo do Impetrado, compelindo-os à observância do QUANTO ESTABELECIDO EM LEI, PARA QUE SEJAM EXLUÍDAS, PARA FINS DO COMPUTO DO SUBTEETO REMUNERATÓRIO, AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, especificadas e discriminadas tanto pelas Resoluções do CNJ, como pelo Estatuto do Servidor Púbico do Estado da Bahia”. Pede, ainda, sejam os impetrados compelidos a pagar os acréscimos não repassados, devidamente corrigidos e atualizados, a partir da impetração. O Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 66422287, requerendo, inicialmente, seja observada a regra da reserva de plenário constante do art. 97 da Constituição Federal, ante a pretensão importar decretação de inconstitucionalidade de normas da Constituição Federal, das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e de normas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942) que fixam a dedução dos valores que excederem o subsídio mensal do Governador do Estado para os servidores do Poder Executivo. No mérito, defende que a pretensão da parte autora carece de fundamento jurídico, na medida em que o art. 34, §5º, da Constituição do Estado da Bahia (inserido pela EC Estadual nº 07/1999), que fixava o subsídio de Governador como teto remuneratório do funcionalismo público, teria sido derrogado pela redação atribuída ao art. 37, XI, da Constituição Federal pela EC Federal nº 41/2003, que fixou o subsídio do Governador como limite máximo da remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual. Acrescenta que a redação do art. 37, §12, da Constituição Federal, introduzido pela EC Federal nº 47/2005, não determinou expressamente que fossem repristinadas as regras sobre o teto remuneratório previstas nas Constituições Estaduais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diz, ainda, que o art. 37, § 12, da Constituição Federal, não instituiu um novo teto de remuneração, mas apenas facultou aos Estados a fixar, mediante emenda às respectivas Constituições, o subsídio mensal dos desembargadores como limite remuneratório único dos seus servidores, o que não ocorreu no âmbito do Estado da Bahia. Afirma, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade do estorno praticado pelos Estados do valor que ultrapasse o teto remuneratório do Governador para os servidores do Poder Executivo Conclui, então, que a parte autora submete-se ao decote do valor que excede o subsídio do Governador do Estado, na forma do art. 8º da EC Federal nº41/2003, c/c art. 37, XI, da Constituição Federal, uma vez que “[...] a utilização do art. 6° da EC Federal n°47/2005 para sustentar a repristinação do art. 34, §5°, da Constituição Estadual (inserido pela EC Estadual nº 07/1999), e a consequente aplicação do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça como teto do Poder Executivo estadual, objurga os mais comezinhos critérios de interpretação”. Afirma provocar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados nesta defesa, requerendo seja emitido juízo de valor acerca das normas cristalizadas no art. 2º, §§ 1º e 3º, da LINDB (DecretoLei nº 4.657/1942), art. 37, inciso XI e § 12, da Constituição Federal, art. 17 do ADCT, arts. 8º e 9º da EC Federal nº 41/2003, art. 6° da EC Federal n° 47/2005. Ao final, pugna, então, pela denegação da segurança. O impetrante manifestou-se ao ID 66450216. O Secretário de Administração do Estado da Bahia não apresou informações (ID 71740469) A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 69535870, pela desnecessidade de sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023928-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERALDO DE CARVALHO MELO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto no relatório, trata-se de mandado de segurança impetrado por DERALDO DE CARVALHO MELO em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja compelido a excluir as verbas de natureza indenizatória para fins de cômputo do subteto remuneratório definido nos autos do prévio Mandado de Segurança nº 0320715-58.2012.8.05.0000, já transitado em julgado, que reconheceu o direito de o impetrante ter seus proventos calculados com base no subteto remuneratório dos Doutos Desembargadores do Tribunal Baiano. O impetrante colaciona o referido título judicial (ID 59901293) que, em momento anterior, consolidou o direito do impetrante à incidência da limitação remuneratória atrelada à remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. Assim, não há que se falar em discussão acerca da (in)constitucionalidade de normas que fixam a dedução dos valores que excederem o subsídio mensal do Governador do Estado para os servidores do Poder Executivo. Incabível, ainda suspensão dos autos pelo incidente de resolução de demandas repetitiva n. 0006792-96.2016.8.05.0000 desse Tribunal, ou mesmo a pretensão estatal de rediscutir a viabilidade e aplicabilidade do teto remuneratório em voga. No mérito, vale lembrar que o Mandado de Segurança é o instrumento jurídico destinado a proteger o direito líquido e certo ameaçado ou violado de interessado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, sendo tratado com status de Ação Mandamental Constitucional, conforme art. 5º da LXIX. No caso em tela, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante acerca da impossibilidade de aplicação do teto constitucional às verbas de caráter indenizatório previstas em lei, entendimento expressamente esposado no art. 37, § 11, da CF: “Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”. Nesse sentido, o Estatuto dos servidores do Estado da Bahia (Lei 6.677/94) estabelece a exclusão do teto remuneratório de verbas de caráter indenizatório: salário-família, abono pecuniário, e aquelas delimitadas nos artigos 63, 77 (incisos II a IV), e 94, conforme o teor do parágrafo único artigo 54: “Art. 54 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário de Estado. Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário-família.” “Art. 63 - Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte”. “Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: (…) II – natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...)” A Resolução nº 14/2006 do CNJ, embora invocada pelo impetrante, não é aplicável aos servidores do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio. Nada obstante, pode-se ter como base o art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, nos seguintes termos: “Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I - de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-funeral; e) indenização de férias não gozadas; (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06) f) indenização de transporte; g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal. II - de caráter permanente: a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas. III - de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. § 1º É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. (renumerado pela Resolução n. 607, de 19.12.2024)” Dessa forma, o montante total das verbas de cunho indenizatório descritas acima não estão limitadas ao teto remuneratório constitucional. No mesmo sentido já se analisou nesta Corte baiana: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8004970-28.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES e outros (3) Advogado (s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES FIXADO NO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM RAZÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA PRETÉRITOS. PRETENSÃO DE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO TETO EM RAZÃO DO REAJUSTE DE 16,38% CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.752/18 AO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE, AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES, POR MEIO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 497 DE 28 DE AGOSTO DE 2019. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMPETRADOS CONSIDERAM A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS IMPETRANTES PARA FINS DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 14/2006 DO CNJ AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS DEFINIDAS NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 13/2006 DO CNJ E NOS ARTS. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, 63 E 77, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA TENHAM SIDO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Tem-se como legítima a inclusão do Governador no polo passivo da presente demanda, haja vista que é inconteste que o Impetrado se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, possuindo legitimidade para obstar os descontos inquinados de ilegalidade levados a efeito nos proventos dos Impetrantes, cabendo, desse modo, a respectiva inclusão deste na lide. Preliminar de ilegitimidade passiva do governador rejeitada. Não há qualquer insurgência de descumprimento nos writs (Ms n. 0001887-97.2006.8.05.0000; Ms n. 0011381- 10.2011.8.050000; Ms n. 0023199-17.2015.8.05000; e Ms n. 0009970-24.2014.8.05.0000) com relação ao desconto. Aqui se discute o direito líquido e certo de permanecerem com o subteto remuneratório nos moldes da Lei Federal nº 13.752/18, que reajustou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em 16,38%, já que fora reconhecido o direito líquido e certo do subteto dos Impetrantes ao teto dos Desembargadores. Preliminar de interesse de agir rejeitada. Malgrado tenham se dedicado a longo arrazoado acerca da incidência sobre seus vencimentos tendo como referencial o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecem os Impetrantes que já lhes teria sido assegurado este direito por força de outros mandados de segurança ajuizados – já citados acima -, pelo que a percepção dos vencimentos tendo como limite o teto pelo referencial do subsídio de Desembargador não é, e nem poderia ser – objeto da pretensão deduzida na petição inicial. Preliminar de coisa julgada com relação aos writs rejeitada. O ato omissivo dos Impetrados, ao não repercutirem os efeitos da Lei nº 13.752/2018 em relação ao teto remuneratório dos Impetrantes, a toda evidência, viola o seu direito líquido e certo, mas apenas a partir da edição do Decreto Judiciário que reajustou o teto remuneratório do Tribunal de Justiça da Bahia. Ressalte-se que o próprio Órgão Jurídico do Estado da Bahia - PGE, orientou o Senhor Secretário da Administração a proceder ao reajuste de 16,38% (dezesseis inteiros vírgula trinta e oito por cento), concedido pela Lei Federal de nº 13.752/18, a todos os servidores públicos que tenham decisões judiciais transitadas em julgado, garantindo-lhes o subteto remuneratório de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia. (ID 6108534). Cumpre destacar que os valores devidos aos Impetrantes não devem retroagir à data da impetração, mas tão somente à data que o Decreto Judiciário nº 497/2019 previu para concretização dos seus efeitos financeiros, qual seja, 01/09/2019, quando efetivamente foi implementado o reajuste do subsídio dos Desembargadores do TJBA. A Resolução nº 14/2006 do CNJ, embora invocada pelos Impetrantes, não é aplicável aos servidores do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio. O teto remuneratório dos Impetrantes deve ter como base o art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Além dos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, da Lei nº 6.677/94. Não há nos autos contracheques que demonstrem que as verbas definidas nos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia tenham sido consideradas para fins de cálculo do teto remuneratório dos Impetrantes. Assim, não resta demonstrada qualquer ilegalidade perpetrada pelos Impetrados quanto a este ponto. Por fim, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto dos Agravo Interno oposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelos Impetrantes, haja vista a análise do mérito do Mandado de Segurança. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8004970-28.2019.8.05.0000, sendo Impetrantes Carlos Frederico Rodrigues, Siegfrid Frazao Keysselt, Jose Roberto da Silva Lemos e Renato de Azevedo Neto e Impetrados o Governador do Estado da Bahia, Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade em julgar prejudicado o Agravo Interno nº 8004970-28.2019.805.0000.1, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes de terem reajustados os seus tetos remuneratórios, conforme reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde 01/09/2019, data de concretização dos efeitos financeiros do Decreto Judiciário nº 497/2019. Salvador, .” (TJ-BA - MS: 80049702820198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021) (g.n). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8006284-09.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado (s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEITADA. MÉRITO. TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES FIXADO NO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM RAZÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA PRETÉRITOS. PRETENSÃO DE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO TETO EM RAZÃO DO REAJUSTE DE 16,38% CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.752/18 AO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE, AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES, POR MEIO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 497 DE 28 DE AGOSTO DE 2019. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMPETRADOS CONSIDERAM A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS IMPETRANTES PARA FINS DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 14/2006 DO CNJ AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS DEFINIDAS NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 13/2006 DO CNJ E NOS ARTS. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, 63 E 77, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA TENHAM SIDO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006284-09.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO, JORGE INÁCIO DINIZ, EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO, ROBSON JOSÉ DE SOUZA MENEZES e JORGE RICARDO ALBUQUERQUE PEREIRA, e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes de terem reajustados os seus tetos remuneratórios, conforme reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde 01/09/2019, data de concretização dos efeitos financeiros do Decreto Judiciário nº 497/2019, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de junho de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02” (TJ-BA - MS: 80062840920198050000 2ª Vice Presidência, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/06/2020) (g.n). Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar aos impetrados que exclua do cômputo do limite remuneratório as parcelas de caráter indenizatório previstas no art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, e nos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, da Lei nº 6.677/94, pagando-lhe as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023928-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERALDO DE CARVALHO MELO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“Direito líquido e certo" corresponde àquele comprovado de plano, cujos fatos encontram-se incontroversos, com base nos documentos acostados à inicial.
Salvador/BA, data registrada no sistema.