PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: RECLAMAÇÃO n. 8011780-77.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| RECLAMANTE: SILVANA RODRIGUES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): SILVANA RODRIGUES RIBEIRO, ORLANDO RODRIGUES DA SILVA AVILA | ||
| RECLAMADO: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso sob análise, verifica-se claramente que a reclamação proposta é inadmissível, pois as suas causas de pedir e pedidos são absolutamente incompatíveis com as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 988 do CPC/2015, restritas (i) à preservação da competência do tribunal (ii) e à garantia da autoridade de decisões do próprio tribunal; de súmulas vinculantes e decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC).
2. Nesta senda, não foi prevista pelo legislador a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional na hipótese da decisão da Turma Recursal ir de encontro à jurisprudência do STJ.
3. Portanto, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe a existência de acórdão de IRDR, IAC, recurso repetitivo ou súmula vinculante que tenha sido desrespeitado pelo órgão de origem. Jurisprudência dominante ou reiterada do STJ, embora respeitável, não se confunde com precedente vinculante nos moldes do art. 988, inc. IV do CPC, não sendo apta, por si só, a justificar a admissibilidade da reclamação.
4. Outrossim, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo Interno n.º 8011780-77.2023.8.05.0000, em que é Agravante, SILVANA RODRIGUES RIBEIRO e Agravada, 1.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAL DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes das SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que se seguem.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2025.
Presidente
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: RECLAMAÇÃO n. 8011780-77.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | |
| RECLAMANTE: SILVANA RODRIGUES RIBEIRO | |
| Advogado(s): SILVANA RODRIGUES RIBEIRO, ORLANDO RODRIGUES DA SILVA AVILA | |
| RECLAMADO: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo interno interposto por Silvana Rodrigues Ribeiro contra decisão monocrática, que extinguiu a Reclamação Constitucional por ausência de pressupostos legais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, alegando que o acórdão da 1.ª Turma Recursal do TJBA não contrariaria precedente repetitivo nem se amoldaria às hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC.
A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar o cabimento da reclamação, pois alega que houve violação frontal aos enunciados das Súmulas 297 e 479 do STJ; a matéria impugnada diz respeito a precedentes obrigatórios consolidados sobre a aplicação do art. 27 do CDC (prazo prescricional quinquenal).
Aduziu que não se pode confundir ausência de julgamento em sede de repetitivo com inexistência de jurisprudência dominante, ainda mais quando há reiterados julgados da Corte Cidadã no mesmo sentido, inclusive com base na Súmula 568/STJ.
Assevera que ajuizou a Reclamação dentro do prazo legal, o que exclui qualquer extinção por intempestividade, conforme § 5.º, inc. I, do art. 988 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para o fim de cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento da Reclamação Constitucional.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas.
É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado, já que não reconsidero a decisão atacada.
Inclua-se o agravo interno em pauta para julgamento.
É o Relatório.
Salvador, 12 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: RECLAMAÇÃO n. 8011780-77.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| RECLAMANTE: SILVANA RODRIGUES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): SILVANA RODRIGUES RIBEIRO, ORLANDO RODRIGUES DA SILVA AVILA | ||
| RECLAMADO: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo interno interposto por Silvana Rodrigues Ribeiro contra decisão monocrática, que extinguiu a Reclamação Constitucional por ausência de pressupostos legais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, alegando que o acórdão da 1.ª Turma Recursal do TJBA não contrariaria precedente repetitivo nem se amoldaria às hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte agravante. A controvérsia gira em torno da extinção sem julgamento de mérito da Reclamação Constitucional, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não se tratar de matéria decidida em sede de recurso repetitivo ou de acórdão de IRDR/IAC.
A decisão ora agravada considerou acertadamente que:
“Certo é, portanto, que a matéria invocada pela reclamante, termo inicial da prescrição e prazo prescricional da indenização decorrente de descontos em conta do consumidor, não fora alvo de julgamento pelo STJ através da sistemática dos recursos repetitivos, ou mesmo situação que legitimaria a reclamação, o que não é o caso.”
Ainda que haja jurisprudência do STJ consolidando a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) e o termo inicial na data do último desconto indevido, trata-se de entendimento reiterado sem força vinculante absoluta, pois não se trata de repetitivo, súmula vinculante ou julgamento em IRDR/IAC, como exige o art. 988, inc. IV do CPC.
A jurisprudência do STJ (v.g., AgInt no AREsp 1844878/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/12/2021) realmente afirma a tese da prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto. Todavia, tais decisões não são precedentes obrigatórios no molde exigido para o cabimento da Reclamação Constitucional, conforme a sistemática imposta pelo Código de Processo Civil e pela Resolução STJ n.º 03/2016.
No caso sob análise, verifica-se claramente que a reclamação proposta é inadmissível, já que o pedido se mostra incompatível com o rol taxativo previsto no art. 988 do CPC, que restringe as hipóteses de cabimento para (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Como se percebe do citado dispositivo legal, não foi prevista pelo legislador a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional, na hipótese alegada na presente peça exordial.
Segundo os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1, “a reclamação somente cabe, enfim, se houver sido afirmada uma das hipóteses típicas previstas em lei. Os casos de reclamação não são exemplificativos; o rol do art. 988 do CPC é exaustivo”.
Nota-se que ao contrário das alegações da parte agravante, a matéria objeto da presente reclamação não contraria de per si o Tema 929 do STJ, pois o real objeto da Reclamação é a alegação de erro in judicando, sob o fundamento de não aplicação da repetição em dobro, pretendendo em verdade a utilização da presente reclamação como sucedâneo recursal o que não se amolda a previsão legal.
Ademais, verifica-se que a decisão que determinava o sobrestamento dos processos somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, foi cancelada nos seguintes termos:
Observação: Este processo estava afetado à SEGUNDA SEÇÃO. Afetação cancelada: "Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (REsp 1.585.736/RS)" (decisão publicada no DJe de 14/06/2017).
Portanto, não prevalece fundamentação para o acolhimento da presente Reclamação, nem tão pouco para a suspensão do feito pelo Tema 929 do STJ.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado.
2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF - Rcl: 55059 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n.º 734 do STF por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 17/02/2023).
Verifica-se claramente do relatório supra que a reclamação proposta é incabível, pois as suas causas de pedir são absolutamente incompatíveis com as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 988 do CPC, restritas à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de decisões do tribunal, e à garantia da observância de súmulas vinculantes e decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, e de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC).
Como se percebe do citado dispositivo legal, ao contrário do que pretende o reclamante, não há previsão legal para o cabimento da reclamação constitucional como forma de garantir a observância de “entendimento pacificado” ou consolidado das Cortes Superiores, nem mesmo quando tal consolidação ocorre em sede de recursos especiais repetitivos.
Deveras, nem o artigo 988 do CPC, nem a Resolução n.º 03/2016 do STJ autorizam o manejo da reclamação em razão de inobservância da jurisprudência dominante das Cortes Superiores.
Ressalta o Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 988, inc. II, do CPC, que “nota-se, na praxe forense, que essa hipótese de cabimento da reclamação constitucional é a mais utilizada por partes inconformadas com decisões que contrariam entendimento sumulado ou dominante dos tribunais superiores, sempre com a alegação de que tais decisões afrontariam a autoridade de precedentes de tais tribunais. Os tribunais superiores, entretanto, são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, inc. I, e 105, inc. I, f, da CF, ao determinarem que a afronta deva ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação constitucional o mero desrespeito à jurisprudência consolidada (STF, Tribunal Pleno, Rcl. 6.135 AgR/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/08/2008, DJE 20/02/2009)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODVM, pág. 1622).
Ademais, entende-se que o legislador afastou o cabimento de reclamação constitucional contra sentença e/ou acórdão proferido nas instâncias ordinárias, que desrespeite precedente fixado em julgamento de recurso especial repetitivo. Nesse sentido, a própria Corte Especial do STJ (Rcl 36.476) concluiu que a reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Cite-se trecho do voto vencedor, julgado em 05/02/2020:
“Assim erigido o sistema, não se consegue conceber que seja admitido o cabimento da reclamação para que seja examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
Com efeito, a admissão da reclamação em tal hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio de tratamento dos recursos especiais repetitivos. Para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga.
(…)
Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.”
A jurisprudência deste Sodalício se firmou no mesmo sentido, a exemplo dos seguintes precedentes formulados em processos análogos:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DO REAJUSTE SOB AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO RESP. 1.568.244/RJ E REsp 1.269.614 /SP. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Classe: Agravo Interno, Número do Processo: 8027758-70.2018.8.05.0000.1.Ag, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 21/01/2020).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO QUAL OS RECLAMANTES NÃO FORAM PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO.
(Classe: Reclamação, Número do Processo: 0021861-37.2017.8.05.0000, Relatora: Gardênia Pereira Duarte, Seção Cível de Direito Privado, Julgado em: 14/06/2019).
Inviável, assim, a utilização da reclamação com fundamento na garantia da autoridade de decisão do tribunal (art. 988, inc. II do CPC), para fins de preservar o que o reclamante aparentemente considera ser a jurisprudência consolidada da aludida Corte. Nesse sentido, veja-se precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
I -Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Diante de todo esse arrazoado, o que se observa das razões do reclamante, em especial da parte em que defende a violação, pela decisão reclamada, de dispositivos legais, é, em verdade, a sua mera insatisfação com a decisão proferida e claro intuito de utilizar-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que, definitivamente, não se admite.
Outrossim, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA NO ÂMBITO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIOS DO JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO MANEJADO PARA DESTRANCAR PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO DO ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS, OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NO INCISO III, DO ART. 932 DO CPC. PRECEDENTES DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - AI: 05641822720178050001.1, Relatora: Cynthia Maria Pina Resende, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 10/05/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADO ESPECIAIS QUE NÃO ENCAMINHOU AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PAR DESTRANCAR O RE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução n.º 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal.
III - O agravante não apresenta qualquer prova de que a decisão do presidente da Turma Recursal desrespeita precedente deste Tribunal de Justiça. Desta forma, não há amparo para as alegações de que a reclamação ajuizada visa a preservação da competência do Tribunal.
(TJ-BA - AI: 8024590-89.2020.8.05.0000.1, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 20/10/2021).
Por fim, a extinção da Reclamação não se baseou em intempestividade, mas sim em inadequação da via processual, razão pela qual não há vício sanável ou nulidade a ser reparada.
Mediante tais considerações, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão hostilizada.
Salvador, 29 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19