PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8008061-82.2026.8.05.0000 COMARCA: PARAMIRIM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS PACIENTE: DENILSON CRUZ PINA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. 3 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. 4- CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8008061-82.2026.8.05.0000, tendo MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, como Impetrante e, na condição de Paciente, DENILSON CRUZ PINA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8008061-82.2026.8.05.0000 COMARCA: PARAMIRIM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS PACIENTE: DENILSON CRUZ PINA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, em favor de DENILSON CRUZ PINA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 19/11/2025, conforme auto de prisão em flagrante, acusado de ter praticado os crime de tráfico ilícito de entorpecentes, baseado em busca pessoal em sua residência, por portar supostamente um tablete de “maconha” segundo observado pelo “perito ad hoc”, fato este que será oportunamente melhor esclarecido. Continua asseverando que o Paciente foi preso no interior de sua residência tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, encontrando – se recolhido atualmente no Conjunto Penal de Brumado/BA, não obstante “a tese defensiva de que o paciente é usuário e não traficante até mesmo pela falta de aferição da quantidade de entorpecente, posto que não foi utilizado nenhum equipamento para pesar a substância entorpecente” (sic). Alega também que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, argumenta que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Veja-se, então, trechos dos informes abaixo: Consta nos autos originários, tombados nesta serventia sob o nº 8002022-27.2025.8.05.0187 que o paciente foi preso em 19 de novembro de 2025, por flagrante ocorrido no município de Paramirim/BA, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em sede de Audiência de Custódia, realizada em 24 de novembro de 2026, com Termo encartado ao ID. 531946424 do Auto de Prisão em Flagrante supramencionado, foi aferida a legalidade da prisão, sendo homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva, para fins de garantia da ordem, conforme Decisão proferida ao ID. 531948107. Ressalto que o Inquérito Policial nº 125722/2025 foi distribuído a este Juízo, pela Autoridade Policial, em 09 de dezembro de 2025, autuado sob o nº 8002138-33.2025.8.05.0187. A denúncia correlata foi apresentada pelo Ministério Público Estadual, em 19 de dezembro de 2025, originando o processo nº 8002200-73.2025.8.05.0187, tendo sido determinada, por este Juízo, a notificação do acusado, para apresentação de defesa prévia, conforme Despacho proferido ao ID. 538449387. A referida notificação foi cumprida pelo Oficial de Justiça responsável por executar o mandado, em 12 de fevereiro de 2026, consoante Certidão encartada ao ID. 542983849. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ. – Id. Num. 100766541. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
O pedido liminar não foi conhecido, em razão da ausência de prova pré-constituída - Id. Num. 99480209, conforme fluxo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8008061-82.2026.8.05.0000 COMARCA: PARAMIRIM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS PACIENTE: DENILSON CRUZ PINA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis: “[…] Conforme o inquérito policial em anexo, no dia 19 de novembro de 2025, por volta das 14h20, na rua Cidade Nova, centro, Paramirim/BA, o denunciado foi surpreendido por guarnição da CIPE Sudoeste quando transportava consigo um tablete de maconha, após informações de inteligência sobre possível prática de roubo por grupo criminoso. Durante abordagem, o denunciado tentou evadir-se, sendo alcançado pelos policiais. Na busca pessoal, foi encontrado em sua cintura um tablete grande de substância vegetal, envolto em fita adesiva, posteriormente identificado como “maconha” conforme o auto de constatação preliminar, substância entorpecente proscrita pela Lei nº 11.343/2006. O entorpecente foi apreendido e encaminhado para perícia técnica. O próprio investigado, em interrogatório, negou a propriedade da droga, mas admitiu envolvimento com indivíduos conhecidos por “Pezão” e “Cocão”, integrantes de grupo que atua no tráfico local, e confessou que aceitou participar de roubo para quitar dívida oriunda de fornecimento anterior de cocaína. Assim, restou evidenciado que o denunciado trazia consigo substância entorpecente destinada à mercancia, o que configura a subsunção à conduta de tráfico de drogas. Assim agindo, DENILSON CRUZ PINA estando incursos nas reprimendas previstas nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 […] " No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DENILSON CRUZ PINA, qualificado nos autos, em virtude da suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 19/11/2025, por volta das 14h20min, na Rua Cidade Nova, Centro, no município de Paramirim-BA, o flagranteado foi preso por policiais militares. Segundo os depoimentos condutores, a guarnição recebeu informações de que o flagranteado, vulgo "DEDE", estaria envolvido com um grupo criminoso que planejava um roubo na cidade. Ao chegarem ao local, o autor tentou evadir-se, mas foi alcançado. Durante a busca pessoal, foi encontrado em sua linha de cintura um tablete grande de substância análoga à maconha, envolto em fita adesiva. Em seu interrogatório policial, o custodiado alegou estar sendo coagido por um traficante de vulgo "Pezão" (suposto membro do PCC) devido a uma dívida de drogas no valor de R$ 5.000,00. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante o Plantão Judiciário, em decisão proferida em 20/11/2025. Realizada audiência de custódia nesta data, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da cautelar pessoal máxima, alegando garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A Defesa manifestou pela ilegalidade da conversão da custódia em preventiva pela ausência de audiência de custódia, nulidade do APF pela ausência de laudo pericial detalhado e alternativamente a concessão de liberdade provisória com cautelares. É o relevante dos autos. Decido. Inicialmente, ratifico a análise de que o auto de prisão em flagrante atende aos requisitos legais constantes nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Foram respeitadas as prerrogativas constitucionais asseguradas ao flagranteado, notadamente a comunicação à família e o direito ao silêncio. Da Realização da Audiência de Custódia e Entendimento do STF Impende destacar, prefacialmente, que a eventual não realização da audiência de custódia no prazo exato de 24 horas, em virtude da prisão ter ocorrido em período que abrange finais de semana ou feriados e a logística do plantão judiciário, não importa em ilegalidade do flagrante nem na automática concessão de liberdade. Este é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que impugnaram a constitucionalidade de dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A Corte Suprema fixou que a inobservância do prazo de 24 horas para a audiência de custódia não conduz, por si só, ao relaxamento da prisão, desde que a legalidade do flagrante e a necessidade da cautelar sejam devidamente analisadas pelo magistrado competente, como ocorre no presente caso. Do laudo de constatação De outro laudo, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, seja no tocante a prova testemunhal, seja no que toca a existência de laudo de constatação. No ponto, nesta sede o exame probatório não demanda a profundidade necessária para o decreto condenatório, assim, em que pese, a ausência de descrição no tocante a exata quantidade de droga apreendida com o custodiado, o laudo de constatação é suficiente para certificação da materialidade delitiva até o momento. Assim, superada tais questões e ratificada a homologação do flagrante, passo a reexaminar a necessidade da medida extrema. Verifico que persistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) encontra-se evidenciado pela materialidade, consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Preliminar (Laudo), que testou positivo para maconha. Os indícios de autoria são robustos, extraídos dos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado na posse direta do entorpecente. Quanto ao periculum libertatis (perigo da liberdade), a manutenção da prisão preventiva mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta se revela não apenas pela apreensão de um "tablete grande" de droga, mas principalmente pela dinâmica delitiva relatada. O próprio custodiado, em sede policial, admitiu possuir vínculos com integrantes de facção criminosa (citando o indivíduo "Pezão" e o PCC) e estar inserido na lógica do tráfico, mencionando dívidas de R$ 5.000,00 oriundas de entorpecentes. Tais elementos indicam que não se trata de um fato isolado, mas de possível envolvimento em cadeia criminosa mais complexa. Ademais, consulta aos sistemas processuais (PJe/SEEU) revela que o flagranteado DENILSON CRUZ PINA possui histórico de envolvimento com o aparato judicial, constando processos de Execução de Medidas Socioeducativas e Inquéritos Policiais anteriores. Tal histórico evidencia risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade neste momento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração, justifica a segregação cautelar para assegurar a ordem pública e interromper a atuação de grupos criminosos. Diante dessas circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, pois não teriam força coativa bastante para impedir que o flagranteado retome as atividades ilícitas ou o contato com o grupo criminoso mencionado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e seguindo o entendimento do STF nas ADIs do Pacote Anticrime, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DENILSON CRUZ PINA, já qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão e registre-se no BNMP. Considerando que, a teor dos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e tendo em vista que não existe Defensor Público com atribuição nesta Comarca, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo, em atenção ao art. 22, §1º da Lei 8.906/1994, eis que configurada objetivamente sua omissão na prestação do serviço de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, cuja atribuição a Carta Magna incumbe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional. Os mencionados honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante. Assim, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 1.518,00, para o defensor dativo nomeado atuante neste processo, o Bel. YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA, OAB 47.908/BA, a serem pagos pelo Estado da Bahia. […] " (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. No que tange ao pedido de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, consabido diz respeito ao mérito da ação penal e, como tal, exige dilação probatória, razão pela qual não merece conhecimento na via angusta do mandamus. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. VISTORIA POLICIAL DOS APARELHOS TELEFÔNICOS AUTORIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ( 0,4 G DE MACONHA E 0,5 G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. A aventada nulidade consubstanciada na violação do sigilo telefônico do recorrente foi afastada pelo Tribunal de origem, que asseverou: “conforme depoimento dos policiais cumpridores do mandado, os proprietários dos aparelhos permitiram a vistoria pelos agentes (mov. 1.18 e mov. 1.19), além do que, em consulta aos autos de busca e apreensão, a magistrada deferiu (mov. 33), nos termos do requerimento ministerial (mov. 29) o encaminhamento dos celulares apreendidos ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para extração de dados e informações dos dispositivos, demonstrando a inexistência de qualquer ilegalidade” (fl. 421). Nesse contexto, não se verifica a alegada nulidade, porquanto os proprietários dos aparelhos celulares autorizaram a vistoria pelos policiais. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, não houve a indicação de motivos concretos aptos a justificar a medida extrema, tendo as decisões se limitado a afirmar a gravidade abstrata do delito, o que configura nítido constrangimento ilegal. Cumpre destacar, por oportuno, que, além de ter sido apreendida pouca quantidade de droga ? 0,4 g de maconha e 0,5 g de cocaína ?, o recorrente é, a princípio, tecnicamente primário e com bons antecedentes, não havendo, portanto, demonstração da necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. 4 . Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para, revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (RHC 131.429/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que o paciente teve o dolo de se associar com estabilidade ou permanência ao corréu, e estando expressamente consignado na sentença condenatória que se estaria diante de associação eventual, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida em primeira instância em todos os seus termos. Diante disso, NÃO SE CONHECE do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMEMNTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .